Acórdão nº 04P2790 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Data07 Outubro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na 4ª Vara Criminal do Porto, foi julgada A, a quem o M.º P.º, acompanhado pela assistente B, imputara a prática de três crimes de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo art.º 146.º n.ºs 1 e 2 do C. Penal, com referência ao art.º 132.º n.º 2, al. a), do mesmo diploma, de um crime de dano p.p. pelo art.º 212.º n.º 1 do C. Penal e de um crime de ameaça, p.p. pelo art.º 153.º n.º 1, também do C. Penal, sendo, a final, condenada em: - 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes de ofensa à integridade física qualificada; - 2 (dois) meses de prisão pelo crime de dano; - 45 (quarenta e cinco) dias de prisão pelo crime de ameaça; - na pena única de 1 (um) ano de prisão efectiva, em cúmulo jurídico destas penas.

  1. Inconformada, recorre a arguida para este Supremo Tribunal de Justiça e formula as seguintes conclusões de recurso: 1- Nos presentes autos o tribunal colectivo, após a produção da prova, e no respectivo acórdão, condenou a arguida ora recorrente pela prática de 3 crimes de ofensas à integridade física qualificada, um crime de dano e um crime de ameaça, na pena de, em cúmulo, 1 (um) ano de prisão efectiva.

    2- Porém tal pena é iníqua, excessiva e desadequada, 3- tendo em conta que o grau de ilicitude do facto e a intensidade do dolo são particularmente reduzidos em virtude da conduta da recorrente ter sido sempre determinada por motivos de ciúme de relacionamento da filha com a assistente.

    4- Pelo que, na determinação da pena concreta no acórdão em crise não foram devidamente consideradas as circunstâncias que influenciaram a conduta da recorrente, identificadas em 3 supra, e que teriam permitido fixar uma pena concreta inferior à determinada pelo tribunal a quo, dessa forma se violando os art.ºs 71.° e 72.° do Código Penal.

    5 - Atendendo aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as penas parcelares devem ser diminuídas atendendo ao mínimo fixado por lei.

    6- A aplicação de pena não privativa de liberdade ao caso sub judice realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, termos em que a decisão recorrida violou o disposto no art.º 70.° do Código Penal.

    7- Sendo a recorrente primária, não se lhe conhecendo antecedentes criminais, padecendo de doença grave que lhe afecta o pâncreas, condená-la em numa pena curta de prisão efectiva significaria negar-lhe a sua ressocialização e a possibilidade de se tratar.

    8- Pelo contrário, uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade ou uma pena suspensa na sua execução ainda que sujeita a deveres, regras de conduta, ou regime de prova, realizariam de melhor forma as finalidades da punição - quer as de prevenção especial quer as de prevenção geral - protegendo os bens jurídicos e permitindo a reintegração da recorrente na sociedade.

    9- Daí que o acórdão de que se recorre deveria ter atendido ao instituto da suspensão da execução da pena de prisão, ou ter substituído a pena privativa da liberdade por prestação de trabalho a favor da comunidade.

    10- Assim, o douto acórdão sob recurso, com o devido respeito, violou ou fez errada interpretação do disposto nos art.ºs 50.°, 58.°, 70.°, 71.° e 72.° todos do Código Penal, não podendo pois manter-se.

    Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ao presente recurso ser dado provimento, determinando-se a alteração da pena aplicada a recorrente substituindo-a por uma pena não detentiva da liberdade, ainda que subordinada a deveres, regras de conduta ou regime de prova e plano individual de readaptação social, conforme aqui pugnado.

  2. A Assistente, mãe da arguida, respondeu e pugnou pelo provimento do recurso, e o M.º P.º no tribunal recorrido defendeu a suspensão da pena, com sujeição a tratamento terapêutico e psicológico.

    Como a recorrente requereu alegações escritas e não houve oposição do M.º P.º, o relator, nos termos e para os efeitos do art.º 417.º, n.ºs 5 e 6, do CPP, enunciou as seguintes questões que mereciam exame especial: 1ª- Na determinação da pena concreta não foi devidamente considerado que o grau de ilicitude do facto e a intensidade do dolo são particularmente reduzidos em virtude da conduta da recorrente ter sido sempre determinada por motivos de ciúme de relacionamento da filha com a assistente, circunstâncias essas que teriam permitido fixar uma pena concreta inferior à...

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