Acórdão nº 04P2828 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Data07 Outubro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e B foram condenados no Tribunal Judicial de Famalicão pelos seguintes crimes e nas seguintes penas: a) o "A" como autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. nos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, al. b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22.01, na pena de DOZE (12) ANOS E SEIS (6) MESES de prisão e como autor de um crime de detenção ilegal de arma, p.p. pelo artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 22/97 de 27.06, na pena de SEIS (6) MESES de prisão; nos termos do artigo 77.º do Código Penal, na PENA ÚNICA DE DOZE (12) ANOS E NOVE (9) MESES DE PRISÃO; b) o "B" como cúmplice de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. nos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, al. b) e c) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22.01, na pena de QUATRO (4) ANOS E SEIS (6) MESES de prisão.

No decurso da audiência em 1ª instância, o arguido A requereu a sua submissão a uma perícia psíquica, o que foi indeferido, pelo que, não se conformando com o teor de tal despacho, recorreu do mesmo, em recurso que foi admitido a subir com o que viesse a ser interposto da decisão final.

Do acórdão condenatório da 1ª instância recorreram os dois arguidos para a Relação do Porto e este Tribunal, por acórdão de 10 de Março de 2004, decidiu: a) corrigir o Acórdão recorrido, nos termos do artigo 380º, nºs 1, alínea b) e 2 do C.P.P. no ponto 23º da matéria de facto provada, por forma a que em vez da data "No dia 17 de Novembro de 2001" nele constante, passe a referir-se " No dia 18 de Janeiro de 2001", mantendo-se tudo o demais; b) negar provimento ao recurso interlocutório interposto pelo arguido A a folhas 4.185 dos autos (referido anteriormente); c) negar provimento aos recursos finais interpostos por ambos os arguidos.

  1. Inconformados, recorrem os dois arguidos agora para este Supremo Tribunal de Justiça e, das suas fundamentações, retiram as seguintes conclusões: O "A": Sobre a questão prévia suscitada quanto à não gravação do depoimento da médica: 1. Dispõe o artigo 363.º do C.P.P.: "As declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento são documentadas na acta quando o Tribunal puder dispor de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas, bem como nos casos em que a lei expressamente impuser".

    2- No caso em apreço, a audiência de julgamento foi gravada. Tal pretensão tem por objectivo, e de acordo com o artigo 412 n.º 3 e 4 do C.P.P., motivar o recurso, designadamente impugnar a decisão proferida em matéria de facto.

    3- O arguido interpôs recurso interlocutório, do despacho que indeferiu o pedido de elaboração de perícia médico-legal, ao abrigo do disposto no artigo 351 nº 2 do C.P.P., recurso que motivou, e que tem subjacente o relatório pericial junto aos autos subscrito pela perita supra referida e em que expressamente se refere ser necessário aferir até que ponto o nível cognitivo apresentado pelo arguido pode afectar a sua imputabilidade. O seu depoimento em audiência de julgamento, afigura-se, assim, crucial quanto aos factos dados como provados no ponto 53 do acórdão que o arguido pretendia impugnar. Para o fazer, necessariamente teria que transcrever o depoimento da Perita Médica, que não se encontra registado em nenhum suporte magnético.

    4- Refere o douto acórdão recorrido tal facto constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no art.º 123 do C.P.P. Contudo, a ser assim, tal irregularidade afecta irremediavelmente o valor do acto praticado, ou seja, o julgamento, impedindo o Tribunal de recurso de sindicar a matéria de facto.

    5- Tal irregularidade impõe declarar inválida a inquirição da perita médica, e repetir-se a prestação de novo depoimento, após o que se deverá proferir novo acórdão.

    Sobre as demais razões aduzidas 6- O arguido na sua contestação juntou como prova um relatório pericial elaborado ao abrigo do disposto no art.º 160 do C. P. P. Do teor do referido relatório, consta que "o arguido apresenta um Q.I. global de 70 a 80, apresentando uma insuficiência cognitiva respeitante às áreas da compreensão". O mesmo apresenta dificuldades perante circunstâncias ou situações mais complexas e que necessitam de maior análise.

    7- Atento o teor do referido relatório, o arguido requereu na contestação fosse ordenada a realização de Perícia sobre o estado psíquico do mesmo, por se suscitar fundadamente, a questão da sua imputabilidade diminuída, ao abrigo do disposto no art. 351, nº 2 C.P.P.

    8- Tal solicitação foi indeferida, entendendo o Tribunal que aquilo que colheu através de observação directa era suficiente, não fundamentando o indeferimento em nenhum juízo técnico ou científico.

    9- Ora, os factos assim captados mostram-se insuficientes para justificar a decisão do Tribunal.

    10- Ao arguido são assegurados todos os direitos de defesa, nos termos do art. 32 da C.R.P.

    11- O referido exame era essencial à sua defesa, podendo reflectir-se na medida da pena que lhe for aplicável.

    12- Violou-se o disposto nos art.ºs 151, 160, 163 e 351, nº 2 do C. P. P. e 32 da C. R. C.

    13- A decisão recorrida ao ter validado uma outra que permitiu a não realização, na forma legal, de Perícia determinada, está viciada de nulidade, face ao previsto no artigo 120, nº 2 al. d) do C.P.P.

    14- No caso, dos autos, foi considerado apurado que o recorrente actuou voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era vedada por lei.

    15- Ora, prova científica constante do Relatório Pericial junto aos autos demonstra que o recorrente tem ao nível intelectual, além do baixo grau de escolaridade e dos baixos recursos existentes, uma insuficiência cognitiva respeitante às áreas da compreensão", tendo dificuldade perante circunstâncias ou situações mais complexas. Em relação a outras áreas de personalidade o seu funcionamento é caracterizado por percepção rudimentar da realidade exterior.

    16- Sendo essa a percepção que o recorrente tem da realidade, nunca poderia ter sido dado como apurado a materialidade constante dos nºs 2.1.4.8, 2.1.4.6 e 2.1.5.3, do douto acórdão recorrido. Ao ter entendido desta forma violou o art. 163 do C.P.P.

    17- É manifesta e insanável a contradição entre os pontos nº 4 e 19 dos factos dados como apurados e 19 dos factos não provados no acórdão da 1ª instância e que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ratifica fundamentando a inexistência de tal contradição na conduta colaborante que o co-arguido C mantinha no âmbito da actividade ilícita com o recorrente, remetendo para os pontos 5 e 6 dos factos provados do acórdão de 1ª Instância. Contudo, e salvo o devido respeito, a contradição mantêm-se, uma vez que, os pontos acima referidos consubstanciam a conduta do arguido B na figura da cumplicidade, mas, e pese embora refira que co-arguido B por diversas vezes acompanhou o arguido A nos contactos mantidos com os respectivos fornecedores de estupefacientes, bem como procedeu a entregas de tais produtos aos indivíduos que os compravam ao arguido A, o certo é que não clarifica como é que se apura por um lado, que o B não conheça a G, nunca lhe tenha vendido droga, e por outro se apure em simultâneo que recebeu da mesma 99,240 gramas de heroína tendo pago 4.500$00 por grama. Mais, não tendo o A entregue à G produto estupefaciente, não tendo o A entregue ao B produto estupefaciente para entregar à G, como é que se dá como apurado que o A vendeu heroína à G. Não se entende o processo lógico que o Tribunal se serviu para apurar os factos supra descritos, revelando-se os mesmos contraditórios entre si.

    18- Incorreu, assim, no vício previsto na al. do nº 2 do artigo 410 do C.P.P. e cominado com o reenv 19- Da matéria dada como apurada não existem factos subsumíveis ao disposto no art. 24 al. b) do Dec.-Lei nº 15/93 de 22/01. O simples facto de estarem em causa grandes quantidades de estupefacientes, não é suficiente, só por si, para se poder considerar que o estupefaciente foi distribuído por um grande número de pessoas.

    20- Presume-se que assim tenha acontecido. Tal presunção constitui, porém, apenas um índice, que, todavia, não é suficiente para agravar a conduta do arguido em termos de qualificação jurídica dos crimes que lhe são imputados.

    21- Violou-se o disposto no art. 24 al. b) do Decreto-Lei supra citado.

    22- Da simples leitura de tal norma, ressalta que alínea c) do artigo 24 do D.L 15/93, não pode ter aplicação no caso isto porque, a quantia que os arguidos ganharam ou iriam ganhar não foi apurada, logo não é subsumível ao conceito de avultada compensação.

    23- A mesma foi inferida, na decisão recorrida, exclusivamente, das quantidades de droga, sem atender ás circunstâncias específicas do caso concreto. Designadamente ao constante nos números 44 e 53 do douto acórdão proferido pela 1ª Instância em que se percebe que os lucros se circunscreveram à aquisição de dois veículos automóveis e ao sustento de uma família com um enquadramento económico considerado deficitário que vivia em habitação social arrendada e despendia dinheiro com os tratamentos da filha em Espanha, sem os quais a mesma não sobrevivia. Saliente-se que ao arguido A não foram apreendidos quantias em dinheiro ou objectos que demonstrassem sinais exteriores de riqueza.

    24- Para além disso, a lei actual, na alternativa que poderia ser aplicada a caso, "procurava obter...", desde que não haja actos concretos que justifiquem tal subsunção, não pode ser aplicada. Na...

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