Acórdão nº 04P3013 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução15 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. "A", veio requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por requerimento apresentado neste Supremo Tribunal de Justiça pelo seu Advogado, a presente providência excepcional de habeas corpus.

Alega que está em prisão preventiva desde 2 de Julho de 2000, à ordem do processo n.º 505/00.3TASNT da 2ª Vara de Competência Mista de Sintra, pelo que completou 4 anos de prisão preventiva no passado dia 2 de Julho. Indica também que os autos se encontram em recurso ainda não apreciado, razão pela qual o acórdão proferido em 1ª instância não transitou em julgado. Diz ainda que foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, não recorreu, mas a pena que lhe foi aplicada é superior à já sofrida. Pelo que conclui que estão ultrapassados os prazos de duração máxima da prisão preventiva aplicáveis ao caso, razão pela qual se encontra ilegalmente preso e, nos termos da al. c), do n.º 1, do art.º 222.º do CPP, deve ser ordenada a sua imediata soltura.

Na informação a que alude o art.º 223.º, n.º 1, do CPP, o Excm.º Juiz daquele Tribunal concordou com a promoção do M.º P.º, segundo a qual o requerente, tendo sido condenado na pena de 7 anos de prisão e não tendo interposto recurso do acórdão condenatório, ainda se encontra no cumprimento dessa pena, a terminar no dia 2 de Julho de 2007.

  1. Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e o Il. Advogado dos requerentes, teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.

    Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

    O habeas corpus é uma "providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido...O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais" (1).

    Tem consagração constitucional, pois o art.º 31.º da CRP dispõe que «1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória».

    Os fundamentos desta providência excepcional, no caso da prisão ilegal, estão taxativamente enunciados no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal e a ilegalidade tem de resultar...

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