Acórdão nº 04P327 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. RBSB, identificado nos autos requereu a presente providência excepcional de habeas corpus, invocando em síntese os seguintes fundamentos: 1 - Na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público (Proc. comum colectivo n.º 217/95, do Tribunal de Vila Viçosa) foi declarado resolvido o perdão de um ano de prisão de que o requerente havia beneficiado por força da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio. 2 - Essa decisão considerou ainda irrelevante e substituível a sentença proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Évora - processo gracioso de liberdade condicional n.º 1840/98 - que tinha já declarado extinta a pena, pois que o caso estava abrangido pela condição resolutiva prevista no art. 4.º da referida Lei n.º 29/99 e as decisões do Tribunal de Execução das Penas são modificáveis ao abrigo do art. 44.º da Lei Orgânica desse Tribunal, sempre que se apresentem novos elementos de apreciação. 3 - O requerente entende que foi, assim, violado, por erro de interpretação, o disposto no art. 57.º do Código Penal, porquanto a pena foi considerada efectivamente extinta e comunicada tal decisão ao requerente, tendo transitado em julgado. 4 - Tal norma não é aplicável ao caso, pois ela provê para situações em que a pena ainda não está extinta: «a pena só é declarada extinta se....» (n.º 2 do referido artigo), o que inculca que só é permitida a sua aplicação «a penas ainda «vivas», ou seja não extintas». A uma pena extinta não pode ser agregada qualquer decisão, porquanto já não existe; não se pode plantar uma árvore no vazio». 5 - Foi violado o princípio do caso julgado, pois que, transitada em julgado, a decisão do Tribunal de Execução das Penas vincula qualquer tribunal a aplicar a definição transitada em julgado, mesmo que sobre essa decisão se venha a gerar controvérsia. Ne bis in idem e res judicata pró veritate habetur. 6 - Não pode agora o presente caso ser analisado à luz da Lei n.º 29/99; a questão deixa de existir, quando é declarada extinta a pena e esta decisão transita em julgado. É um princípio inviolável do Estado de direito, que permite a segurança jurídica dos cidadãos, porque, a não ser assim, poder-se-ia revitalizar penas até ao limite da prescrição do crime cometido, independentemente de ser o cidadão julgado ou não por esse crime. 7 - Neste sentido, estar-se-á a julgar o mesmo crime pela segunda vez, porquanto o primeiro está extinto, o que viola a norma constitucional prevista no n.º 5 do art. 29.º da Constituição 8 - A prisão a que o requerente está sujeito desde o dia 5 de Janeiro de 2004, altura em que se apresentou no posto de GNR de Vila Viçosa, tendo sido conduzido ao estabelecimento prisional de Elvas, é ilegal, sendo fundamento de habeas corpus, nos termos do n.º 2 alínea b) do art. 222.º do CPP. 9 - Tendo em conta o que ficou exposto, deverá ser substituído o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, não declarando resolvido o perdão de pena aplicada a requerente, considerando-se extinta, em definitivo, a pena cumprida, conforme a sentença do Tribunal de Execução de Penas. 2. A juiz de direito do Tribunal da Comarca de Vila Viçosa, prestou os seguintes esclarecimentos, ao abrigo do disposto no art. 223.º n.º 1 do CPP (transcrição): «Em 10-05-1996, foi deduzida acusação contra o arguido - RSBB, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos arts. 296° e 297° n° 1 al. e) e n° 2 als. c) e d) do C.P. de...

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