Acórdão nº 04P327 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. RBSB, identificado nos autos requereu a presente providência excepcional de habeas corpus, invocando em síntese os seguintes fundamentos: 1 - Na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público (Proc. comum colectivo n.º 217/95, do Tribunal de Vila Viçosa) foi declarado resolvido o perdão de um ano de prisão de que o requerente havia beneficiado por força da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio. 2 - Essa decisão considerou ainda irrelevante e substituível a sentença proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Évora - processo gracioso de liberdade condicional n.º 1840/98 - que tinha já declarado extinta a pena, pois que o caso estava abrangido pela condição resolutiva prevista no art. 4.º da referida Lei n.º 29/99 e as decisões do Tribunal de Execução das Penas são modificáveis ao abrigo do art. 44.º da Lei Orgânica desse Tribunal, sempre que se apresentem novos elementos de apreciação. 3 - O requerente entende que foi, assim, violado, por erro de interpretação, o disposto no art. 57.º do Código Penal, porquanto a pena foi considerada efectivamente extinta e comunicada tal decisão ao requerente, tendo transitado em julgado. 4 - Tal norma não é aplicável ao caso, pois ela provê para situações em que a pena ainda não está extinta: «a pena só é declarada extinta se....» (n.º 2 do referido artigo), o que inculca que só é permitida a sua aplicação «a penas ainda «vivas», ou seja não extintas». A uma pena extinta não pode ser agregada qualquer decisão, porquanto já não existe; não se pode plantar uma árvore no vazio». 5 - Foi violado o princípio do caso julgado, pois que, transitada em julgado, a decisão do Tribunal de Execução das Penas vincula qualquer tribunal a aplicar a definição transitada em julgado, mesmo que sobre essa decisão se venha a gerar controvérsia. Ne bis in idem e res judicata pró veritate habetur. 6 - Não pode agora o presente caso ser analisado à luz da Lei n.º 29/99; a questão deixa de existir, quando é declarada extinta a pena e esta decisão transita em julgado. É um princípio inviolável do Estado de direito, que permite a segurança jurídica dos cidadãos, porque, a não ser assim, poder-se-ia revitalizar penas até ao limite da prescrição do crime cometido, independentemente de ser o cidadão julgado ou não por esse crime. 7 - Neste sentido, estar-se-á a julgar o mesmo crime pela segunda vez, porquanto o primeiro está extinto, o que viola a norma constitucional prevista no n.º 5 do art. 29.º da Constituição 8 - A prisão a que o requerente está sujeito desde o dia 5 de Janeiro de 2004, altura em que se apresentou no posto de GNR de Vila Viçosa, tendo sido conduzido ao estabelecimento prisional de Elvas, é ilegal, sendo fundamento de habeas corpus, nos termos do n.º 2 alínea b) do art. 222.º do CPP. 9 - Tendo em conta o que ficou exposto, deverá ser substituído o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, não declarando resolvido o perdão de pena aplicada a requerente, considerando-se extinta, em definitivo, a pena cumprida, conforme a sentença do Tribunal de Execução de Penas. 2. A juiz de direito do Tribunal da Comarca de Vila Viçosa, prestou os seguintes esclarecimentos, ao abrigo do disposto no art. 223.º n.º 1 do CPP (transcrição): «Em 10-05-1996, foi deduzida acusação contra o arguido - RSBB, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos arts. 296° e 297° n° 1 al. e) e n° 2 als. c) e d) do C.P. de...
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