Acórdão nº 04P3856 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução28 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" vem requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em requerimento subscrito por Advogada, a presente providência excepcional de habeas corpus.

Alega que está em prisão preventiva desde 19 de Dezembro de 2003, à ordem do processo de inquérito n.º 210/03.9GAMTR dos serviços do M.º P.º da comarca de Montalegre, por se mostrar indiciada a prática de um crime de homicídio na forma tentada. Por despacho de 19 de Agosto de 2004, o Mm.º Juiz de Instrução lavrou despacho, nos termos do art.º 215.º, n.º 3, do CPP, a declarar o processo de excepcional complexidade e, consequentemente, a elevar para 12 meses o prazo de prisão preventiva até à dedução da acusação. Mas, tendo o peticionante recorrido desse despacho, o Tribunal da Relação do Porto, em 13 de Outubro de 2004, concedeu provimento ao recurso e revogou o referido despacho. O peticionante completou 10 meses de prisão preventiva em 19 de Outubro de 2004 e no dia 21 seguinte, na sequência de ter descido o referido recurso ao Tribunal de Montalegre, o Mm.º Juiz de Instrução proferiu novo despacho no sentido de que o termo do prazo da prisão preventiva aplicada ao arguido, de acordo com o artigo 215.° n.ºs 1, al. a) e 2, do C.P.P., só irá ocorrer em 18 de Novembro de 2004, porquanto este prazo esteve suspenso, nos termos do disposto no artigo 216.°, n.º 1, al. a), do CPP, entre o dia 5 de Março de 2004 e o dia 5 de Junho de 2004.

Ora, o peticionante é de opinião que a suspensão do decurso do prazo de duração máxima da prisão preventiva prevista, nos termos do disposto no artigo 216.°, n.º 1, al. a), do CPP, tem de ser decretada pelo Juiz, ouvido o M.º P.º, por despacho de que cabe recurso nos termos do artigo 219°, do C.P.P. e nos termos gerais, o que não sucedeu no presente caso, em que o Juiz entendeu, sem razão, que a suspensão do prazo da prisão preventiva opera automaticamente, "ope legis". Contudo, o próprio Juiz, quando havia declarado o processo de excepcional complexidade, não considerou que tivesse operado automaticamente qualquer suspensão do prazo, pois, no caso afirmativo, não se teria justificado qualquer elevação do prazo, ainda longe do seu termo.

Além do mais, a prisão preventiva do peticionante foi reexaminada e mantida, nos termos do disposto nos artigos 212.° e 213.° do CPP, por despacho datado de 12 de Agosto de 2004 e volvidos que estão mais de três meses desde então até à presente data, impunha-se ao M.º Juiz a quo o reexame da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva imposta ao arguido, nos termos do n.º 1, do artigo 213°, do CPP, o que também não sucedeu.

Face ao exposto, conclui o peticionante que estão ultrapassados os prazos de duração máxima da prisão preventiva aplicáveis ao caso (cfr. n.º 2 do artigo 215.°, por referência ao n.º 1, al., a), do Código de Processo Penal - oito meses), razão pela qual o arguido se encontra ilegalmente preso e deve ser ordenada a sua imediata libertação, nos termos da al. c), do n.º 1, do artigo 222.°, do CPP e do artigo 31.° da CRP.

Na informação a que alude o art.º 223.º, n.º 1, do CPP, o Mm.º Juiz de Instrução Criminal do processo confirmou os factos que o peticionante invocou, isto é, data e motivo da prisão preventiva, que se mantém desde 19 de Dezembro de 2003, último reexame dessa medida em 12 de Agosto de 2004, revogação pela Relação do Porto do despacho a considerar o processo de excepcional complexidade e despacho de 21 de Outubro de 2004 a declarar a suspensão do prazo de prisão preventiva entre 5 de Março e 5 de Junho de 2004, por força da perícia requerida ao LPC da PJ, com grande relevância para o apuramento dos factos, pelo que...

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