Acórdão nº 04P3992 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução07 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

Proferido que foi o acórdão de 9/6/2005, veio a recorrente MESG arguir a nulidade do mesmo por duas vias: - omissão de pronúncia quanto à circunstância de, na medida da pena não haver sido levado em conta a entrada em vigor da Lei n.º 11/04, de 27/3, e - omissão de pronúncia quanto à perda de bens decretada pelo tribunal recorrido.

  1. Com dispensa de vistos, cumpre decidir: A - A primeira questão: É certo que, em alguns passos do acórdão ora reclamado, se faz errada menção a uma moldura penal de 5 anos e 4 meses a 16 anos de prisão.

    Porém, ao invés do sustentado pela recorrente, a moldura que efectivamente foi tida em conta foi a actual, ou seja de 5 a 15 anos de prisão, justamente reposta pela Lei em causa.

    É isso que leva à afirmação de fls. 40-41, imprecisa, reconheça-se, segundo a qual «Como assim, não obstante a eliminação - que tem de se aceitar - da primeira agravante focada, permanece a segunda e, por isso, importa concluir que a moldura penal abstracta por que se pautou o tribunal recorrido - art.ºs 21º, nº1 e 24º, [al. c)] do DL nº 15/93, de 22JAN, (ou seja a corresponde a 5 a 15 anos de prisão) - mantém-se intocada.» Foi esta a moldura de 5 a 15 anos de prisão que sempre esteve presente no espírito do acórdão ora reclamado, embora, por deficiência de correcção da transcrição informática do acórdão recorrido tenha permanecido, no restante texto, a referência à moldura penal anterior.

    Porém, trata-se de lapso evidente, intuível pela leitura atenta das demais considerações ali tecidas, nomeadamente nas razões que levaram à fixação da pena concreta à recorrente - benevolamente concedida - nos 8 anos de prisão, substancialmente abaixo da que lhe fora aplicada na Relação.

    É certo que, em consonância, se afirmou que tal pena se fica «abaixo da média constituída pela diferença entre os limites mínimo e máximo aplicáveis», quando, obviamente se quis dizer, «pouco acima da média da diferença» entre aqueles dois limites, o que ora se rectifica ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

    Improcede a primeira alegação de nulidade.

    B - A segunda Do mesmo modo, importa decidir a segunda questão, ou seja a alegada omissão de pronúncia quanto à perda do apartamento a favor do Estado que a Relação decretou por provimento do recurso do Ministério Público.

    Com efeito, é esta a parte dispositiva desse acórdão [transcrição]: «4. DECISÃO Termos em que acordam os Juízes que compõem...

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