Acórdão nº 04P3992 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
Proferido que foi o acórdão de 9/6/2005, veio a recorrente MESG arguir a nulidade do mesmo por duas vias: - omissão de pronúncia quanto à circunstância de, na medida da pena não haver sido levado em conta a entrada em vigor da Lei n.º 11/04, de 27/3, e - omissão de pronúncia quanto à perda de bens decretada pelo tribunal recorrido.
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Com dispensa de vistos, cumpre decidir: A - A primeira questão: É certo que, em alguns passos do acórdão ora reclamado, se faz errada menção a uma moldura penal de 5 anos e 4 meses a 16 anos de prisão.
Porém, ao invés do sustentado pela recorrente, a moldura que efectivamente foi tida em conta foi a actual, ou seja de 5 a 15 anos de prisão, justamente reposta pela Lei em causa.
É isso que leva à afirmação de fls. 40-41, imprecisa, reconheça-se, segundo a qual «Como assim, não obstante a eliminação - que tem de se aceitar - da primeira agravante focada, permanece a segunda e, por isso, importa concluir que a moldura penal abstracta por que se pautou o tribunal recorrido - art.ºs 21º, nº1 e 24º, [al. c)] do DL nº 15/93, de 22JAN, (ou seja a corresponde a 5 a 15 anos de prisão) - mantém-se intocada.» Foi esta a moldura de 5 a 15 anos de prisão que sempre esteve presente no espírito do acórdão ora reclamado, embora, por deficiência de correcção da transcrição informática do acórdão recorrido tenha permanecido, no restante texto, a referência à moldura penal anterior.
Porém, trata-se de lapso evidente, intuível pela leitura atenta das demais considerações ali tecidas, nomeadamente nas razões que levaram à fixação da pena concreta à recorrente - benevolamente concedida - nos 8 anos de prisão, substancialmente abaixo da que lhe fora aplicada na Relação.
É certo que, em consonância, se afirmou que tal pena se fica «abaixo da média constituída pela diferença entre os limites mínimo e máximo aplicáveis», quando, obviamente se quis dizer, «pouco acima da média da diferença» entre aqueles dois limites, o que ora se rectifica ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Improcede a primeira alegação de nulidade.
B - A segunda Do mesmo modo, importa decidir a segunda questão, ou seja a alegada omissão de pronúncia quanto à perda do apartamento a favor do Estado que a Relação decretou por provimento do recurso do Ministério Público.
Com efeito, é esta a parte dispositiva desse acórdão [transcrição]: «4. DECISÃO Termos em que acordam os Juízes que compõem...
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