Acórdão nº 04P4048 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 04 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1.1.- A senhora Juíza do 2º Juízo da Comarca de Torres Novas exarou no processo nº. 2601/02.3TBABT, em 12.3.2003, o seguinte despacho: «Uma vez que os presentes autos foram remetidos para novo julgamento nos termos do disposto no artº. 426º A do CPP, sendo que no presente Círculo Judicial exercem funções 3 juízes de Círculo, dois deles tendo procedido ao primeiro julgamento realizado, não é possível compor outro tribunal Colectivo que não integre aqueles dois juízes, pelo que se impõe a remessa dos autos ao Círculo Judicial mais próximo, com excepção do Círculo de Abrantes, dada a existência, no mesmo, de igual impedimento (cfr. despacho de fls. 862), ou seja, o Círculo Judicial de Santarém. Pelo exposto, remeta os autos ao Tribunal Judicial de Santarém. Notifique.» 1.2.- Por seu turno, o Tribunal Colectivo do 2º Juízo Criminal de Santarém, decidiu, no mesmo processo, em 19 de Maio de 2003: «Os juízes que constituem o Tribunal Colectivo neste 2º Juízo Criminal de Santarém acordam: Foram os presentes autos remetidos à distribuição entre os Juízes de Círculo deste Circulo Judicial de Santarém, tendo em vista a indicação da data para a audiência de julgamento e posterior realização da audiência de julgamento. Suscita-se, porém, a questão da competência do 2º Juízo Criminal de Santarém para a apreciação e julgamento dos presentes autos. Os presentes autos foram julgados, pela primeira vez, no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, que proferiu, em 6 de Junho de 2000, acórdão de condenação dos arguidos (cfr. fls. 605 e seguintes dos autos). Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, viria o Supremo Tribunal a remeter o processo ao Tribunal da Relação de Coimbra, por ser a competente para apreciação do recurso (cfr. fls. 654 e seguintes). O Tribunal da Relação de Coimbra anulou parcialmente o julgamento e determinou o reenvio do processo para novo julgamento, invocando o disposto no artigo 426º-A do Código de Processo Penal (fls. 674 e seguintes), preceito este que fixa a competência para realização do novo julgamento no Tribunal de categoria e composição idênticas às do Tribunal que proferiu a decisão. Foi depois proferido o despacho de fls. 699 em que o Exmº. Colega do Círculo Judicial de Tomar, em obediência ao disposto no artigo 426º-A do Código de Processo Penal ordenou a remessa dos autos ao 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas para ali ser realizado o julgamento. Porém, o Exmº. Colega do Circulo Judicial de Tomar que deveria presidir ao Tribunal Colectivo nesse 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, em douto despacho de fls. 701 sugeriu a remessa dos autos ao Círculo Judicial de Abrantes, invocando a impossibilidade de constituição do Tribunal Colectivo, o que foi determinado...
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