Acórdão nº 04P4048 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução04 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1.1.- A senhora Juíza do 2º Juízo da Comarca de Torres Novas exarou no processo nº. 2601/02.3TBABT, em 12.3.2003, o seguinte despacho: «Uma vez que os presentes autos foram remetidos para novo julgamento nos termos do disposto no artº. 426º A do CPP, sendo que no presente Círculo Judicial exercem funções 3 juízes de Círculo, dois deles tendo procedido ao primeiro julgamento realizado, não é possível compor outro tribunal Colectivo que não integre aqueles dois juízes, pelo que se impõe a remessa dos autos ao Círculo Judicial mais próximo, com excepção do Círculo de Abrantes, dada a existência, no mesmo, de igual impedimento (cfr. despacho de fls. 862), ou seja, o Círculo Judicial de Santarém. Pelo exposto, remeta os autos ao Tribunal Judicial de Santarém. Notifique.» 1.2.- Por seu turno, o Tribunal Colectivo do 2º Juízo Criminal de Santarém, decidiu, no mesmo processo, em 19 de Maio de 2003: «Os juízes que constituem o Tribunal Colectivo neste 2º Juízo Criminal de Santarém acordam: Foram os presentes autos remetidos à distribuição entre os Juízes de Círculo deste Circulo Judicial de Santarém, tendo em vista a indicação da data para a audiência de julgamento e posterior realização da audiência de julgamento. Suscita-se, porém, a questão da competência do 2º Juízo Criminal de Santarém para a apreciação e julgamento dos presentes autos. Os presentes autos foram julgados, pela primeira vez, no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, que proferiu, em 6 de Junho de 2000, acórdão de condenação dos arguidos (cfr. fls. 605 e seguintes dos autos). Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, viria o Supremo Tribunal a remeter o processo ao Tribunal da Relação de Coimbra, por ser a competente para apreciação do recurso (cfr. fls. 654 e seguintes). O Tribunal da Relação de Coimbra anulou parcialmente o julgamento e determinou o reenvio do processo para novo julgamento, invocando o disposto no artigo 426º-A do Código de Processo Penal (fls. 674 e seguintes), preceito este que fixa a competência para realização do novo julgamento no Tribunal de categoria e composição idênticas às do Tribunal que proferiu a decisão. Foi depois proferido o despacho de fls. 699 em que o Exmº. Colega do Círculo Judicial de Tomar, em obediência ao disposto no artigo 426º-A do Código de Processo Penal ordenou a remessa dos autos ao 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas para ali ser realizado o julgamento. Porém, o Exmº. Colega do Circulo Judicial de Tomar que deveria presidir ao Tribunal Colectivo nesse 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, em douto despacho de fls. 701 sugeriu a remessa dos autos ao Círculo Judicial de Abrantes, invocando a impossibilidade de constituição do Tribunal Colectivo, o que foi determinado...

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