Acórdão nº 04P4308 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Fundamentos da decisão: A recorrente suscitou (no proc. n.° 438/98.1JASTB, 1.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal) incidente de recusa da Senhora Juiz Presidente, nos termos do art. 43.º, n.° 5 do CPP, invocando, em síntese, as seguintes razões: - A afirmação da Senhora Juiz quanto à suficiência de indícios que, em seu entender, justificaram o despacho da Senhora Juíza de Instrução que ordenou a busca e apreensão efectuada em casa da arguida MS e na omissão - no despacho da Senhora Juíza - sabendo perfeitamente "que tal corresponde à crua verdade.., que esse indício resultava de putativa prática de um crime de aborto cometido alegadamente sete anos antes do despacho da Juíza de Instrução em causa..."; - A alteração do despacho que designou dia para julgamento, na sequência do requerimento apresentado pelo Ministério Público, dando sem efeito as datas indicadas a fls 723 e designando para julgamento o dia 15.06.2004, despacho que veio a ser notificado às arguidas "de forma a tornar inviável, objectivamente, ao tribunal aceitar os requerimentos de prova que elas entenderam fazer, ou caso entendessem, sofreram os mesmos de algumas incorrecções ou insuficiências, proferir, quanto a elas, como a lei há muito impõe, despacho de convite ao aperfeiçoamento"; - O facto do requerimento apresentado pelo Ministério Público (a pedir a alteração da data designada para julgamento) não ter sido notificado às arguidas (o que constitui irregularidade processual) e ao Ministério Público ser dada a oportunidade de se pronunciar sobre os requerimentos das arguidas.

O que foi recusado pela Relação de Évora.

Insiste a arguida, com a discordância do Ministério Público junto da Relação, perante este Supremo Tribunal de Justiça, pretendendo que: A. As afirmações produzidas pela Mma. Senhora Juíza no sentido de que "como é sabido, quem se dedica a este tipo de práticas criminosas não o faz como acto isolado, fazendo-o, por regra, como modo de vida e com fins lucrativos" e de que "havia assim indícios de que a arguida MS havia feito aborto a uma senhora identificada nos autos como arguida num processo de inquérito de que se encontram juntas certidões", consideradas em si mesmas e atendendo à circunstância e ao contexto em que foram proferidas, levam a Recorrente a entender existir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da Mma. Juíza, em termos de não lhe parecer possível confiar no julgamento por ela dos factos objecto do processo.

  1. Tais afirmações revelam, no entender da ora Recorrente, um claro e inadmissível pré-juízo relativamente à Arguida, na medida em que a Mma. Senhora Juíza revelou nelas inverter completamente, e em nítido desfavor da Arguida, o processo lógico-dedutivo que em processo penal deve presidir à apreciação dos indícios e das provas e à formação da convicção do julgador e basear-se em presunção de culpa inaceitável e juridicamente inexistente e irrelevante, mostrando que, sempre em desfavor da Arguida, ignora ou faz letra morta da única presunção relevante em processo penal, que é a da inocência dos arguidos.

  2. Os ditos indícios reportavam-se a um aborto alegadamente cometido sete anos antes do despacho que ordenou as buscas, estando o eventual crime já prescrito aquando da sua prolação, o que era do perfeito conhecimento da Mmª. Senhora Juíza.

  3. Pareceu seriamente à Recorrente que a Mmª. Senhora Juíza havia já formado a sua convicção sobre a imputabilidade a ela dos factos criminosos por que vem pronunciada e vai ser julgada, o que se mostra incompatível com os princípios e com os termos a que se deve subordinar qualquer Julgamento penal: estrutura acusatória e subordinação ao contraditório pleno, com a inerente proibição de valoração de provas não produzidas ou examinadas em audiência; ónus de alegação e prova a cargo da Acusação e presunção de inocência dos Arguidos.

  4. O que está em causa, aqui, é o modo ou as razões, revelado ou reveladas pelas afirmações antes transcritas, como ou por que a Mmª. Senhora Juíza chegou àquela decisão, de que se verificavam indícios justificando suficientemente o despacho que ordenou a realização daqueles meios de obtenção de provas.

  5. A Recorrente entende que as citadas afirmações revelam que a Mmª. Juíza partiu precisamente dum prejuízo de culpabilidade da Arguida, ou de imputabilidade à Arguida de deter minados factos criminosos para concluir pela existência desses referidos indícios, quando deveria ter feito, e é exigível ao juiz do julgamento que o faça, de modo completamente inverso.

  6. Entende, por isso, a ora Recorrente mostrar-se verificada no caso a hipótese prevista no n.º 1 do artigo 43° do Código de Processo Penal, norma que considera violada pela douta decisão recorrida.

A Relação de Évora apreciou da seguinte forma o pedido de recusa formulado pela recorrente: «Primeiro fundamento: Consta dos autos (fls 18) que em 12.03.99 a Senhora Juíza de Instrução da Comarca de Setúbal determinou que se procedesse a busca nas residências das suspeitas MF e MS (aí identificadas) por existirem indícios nos autos de que aquelas se vinham "dedicando à prática de crimes de aborto... e por se reputar...

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