Acórdão nº 04P4448 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução12 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em processo comum, por tribunal colectivo, do arguido JBJP, devidamente identificado, imputando-lhe a prática de factos integradores da autoria material de: «- Um crime de fraude fiscal, na forma continuada, previsto e punido à data dos factos pelas disposições conjugadas dos artigos 30.º n.º 2 do Código Penal e 23.º, n.ºs 1, 2, alínea b), 3, alíneas a) e e) e n.º 4, do Dec.-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o RJIFNA, alterado pelo Dec.-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro e actualmente pelo artigo 104, n. 1, alínea d), da Lei n. 15/200 1, de 5 de Junho, que aprovou o RGIT; - um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punido a data dos factos pelas disposições conjugadas dos artigos 30 n.º 2 do Código Penal e 24, n.º 1, do Dec. -Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, alterado pelo Dec. -Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro e actualmente pelo artigo 105, n.º 1, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o RGIT.» Efectuado o julgamento veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido: Condenar o arguido JBJP: - na pena de 2 (dois) anos de pela prática de um crime de fraude fiscal, na forma continuada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 30.º n.º 2 do Código Penal e 23.º, n.ºs 1, 2, alínea b), 3, alíneas a) e e) e n.º 4, do Dec. -Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o RJIFNA, alterado pelo Dec. -Lei n. 394/93, de 24 de Novembro; - na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punido a data dos factos pelas disposições conjugadas dos artigos 30 n.º 2 do Código Penal e 24, n.º 1, do Dec. -Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, alterado pelo Dec. -Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro e actualmente pelo artigo 105, n.º 1, da Lei n. 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o RGIT - - Em cúmulo jurídico das penas descritas em a.1) e a2), na pena única de 2 (dois) anos de prisão Suspender, pelo período de 3 (três) anos, a execução da pena única de prisão aplicada ao arguido, na condição de (artigos 50, n.s 1 e 2 e 51, n.º 1, alínea a), do Código Penal): - pagar à Fazenda Nacional todas as dívidas fiscais da sua responsabilidade vencidas em data anterior a 31 Dezembro de 2006; - - regularizar o pagamento das prestações em atraso no âmbito do Plano de Pagamento acordado ao abrigo do Dec. -Lei n.º 124/6, de 10 de Agosto (Plano Mateus) e cumprir o referido Plano ou outro que, em sua substituição, venha a ser celebrado com a administração fiscal; - - fazer prova ate ao dia 26 de Fevereiro de 2007 de ter regularizada a sua situação jurídico-fiscal em 31 de Dezembro de 2006.

Inconformado - apenas e só - com o aspecto da decisão que aplicou um prazo de suspensão da pena superior ao concedido como condição de regularização da situação fiscal, isto é, suspensão da pena por 3 anos, em vez de dois, recorre o arguido ao Supremo Tribunal assim delimitando conclusivamente o objecto do seu recurso [transcrição]: A. Para efeitos do art. 412 n. 2 do C.P.P. entende o ora Recorrente que a Douta Sentença Recorrida determina a suspensão da pena única de dois anos de prisão por período superior ao manifestamente suficiente.

B. Com efeito, tendo em conta que o Mmo. Juiz a quo, atendendo à personalidade do arguido, às suas condições pessoais e bom comportamento posterior à prática dos factos, e ainda, à inserção social do Arguido e às suas condições sócio-profissionais, suspende a execução da pena única de prisão aplicada ao arguido pelo período de três anos; C. E que subordina a suspensão da execução da pena de prisão às condições de o Arguido, ora Recorrente, pagar à Fazenda Nacional todas as dívidas fiscais da sua responsabilidade vencidas em data anterior a 31 de Dezembro de 2006, e D. Regularizar o pagamento das prestações em atraso no âmbito do Plano de Pagamento acordado no âmbito do Dec.-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto (Plano Mateus) e cumprir o referido Plano ou outro que venha a ser celebrado com a administração fiscal e fazer prova até ao dia 26 de Fevereiro de 2007 de ter regularizada a sua situação jurídico-fiscal em 31 de Dezembro de 2006, E. Considera o ora Recorrente que a suspensão da execução da pena de prisão não deverá ir além da data determinada para cumprimento das especificadas obrigações fiscais, ou seja, 31 de Dezembro de 2006; F. A condenação do ora Recorrente já cumpre por si mesma a dupla finalidade da pena de proteger bens jurídicos e de reintegração do agente na sociedade, uma vez que estamos perante um agente com ausência de antecedentes criminais.

Nestes termos e nos demais de Direito, e sempre com o mui Douto suprimento de V. Exas., que desde já se impetra, requer-se que a pena única de dois anos de prisão aplicada ao ora Recorrente em cúmulo jurídico, seja suspensa por período igual ao conferido para o pagamento das dívida fiscais junto da Fazenda Nacional e ao conferido para a regularização do pagamento das prestações assumidas com a administração fiscal no âmbito do Plano Mateus, ou seja, até 31 de Dezembro de 2006, revogando nessa medida e dessa forma e unicamente nessa parte a Douta Sentença Recorrida.

O Ministério Público junto do tribunal recorrido acomodou-se com a decisão proferida já dela não interpôs recurso.

Porém, na sua resposta, pretendeu, sem apoio na lei, alargar o objecto do recurso, já que só agora se teria dado conta de que «a reparação [do mal do crime] no caso em apreço, verifica-se apenas com o pagamento pelo arguido do que é devido pela prática dos crimes pelos quais foi condenado e não pelo pagamento dos que possa vir a cometer, sendo que, se isso acontecer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT