Acórdão nº 04P4448 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em processo comum, por tribunal colectivo, do arguido JBJP, devidamente identificado, imputando-lhe a prática de factos integradores da autoria material de: «- Um crime de fraude fiscal, na forma continuada, previsto e punido à data dos factos pelas disposições conjugadas dos artigos 30.º n.º 2 do Código Penal e 23.º, n.ºs 1, 2, alínea b), 3, alíneas a) e e) e n.º 4, do Dec.-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o RJIFNA, alterado pelo Dec.-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro e actualmente pelo artigo 104, n. 1, alínea d), da Lei n. 15/200 1, de 5 de Junho, que aprovou o RGIT; - um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punido a data dos factos pelas disposições conjugadas dos artigos 30 n.º 2 do Código Penal e 24, n.º 1, do Dec. -Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, alterado pelo Dec. -Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro e actualmente pelo artigo 105, n.º 1, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o RGIT.» Efectuado o julgamento veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido: Condenar o arguido JBJP: - na pena de 2 (dois) anos de pela prática de um crime de fraude fiscal, na forma continuada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 30.º n.º 2 do Código Penal e 23.º, n.ºs 1, 2, alínea b), 3, alíneas a) e e) e n.º 4, do Dec. -Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o RJIFNA, alterado pelo Dec. -Lei n. 394/93, de 24 de Novembro; - na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punido a data dos factos pelas disposições conjugadas dos artigos 30 n.º 2 do Código Penal e 24, n.º 1, do Dec. -Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, alterado pelo Dec. -Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro e actualmente pelo artigo 105, n.º 1, da Lei n. 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o RGIT - - Em cúmulo jurídico das penas descritas em a.1) e a2), na pena única de 2 (dois) anos de prisão Suspender, pelo período de 3 (três) anos, a execução da pena única de prisão aplicada ao arguido, na condição de (artigos 50, n.s 1 e 2 e 51, n.º 1, alínea a), do Código Penal): - pagar à Fazenda Nacional todas as dívidas fiscais da sua responsabilidade vencidas em data anterior a 31 Dezembro de 2006; - - regularizar o pagamento das prestações em atraso no âmbito do Plano de Pagamento acordado ao abrigo do Dec. -Lei n.º 124/6, de 10 de Agosto (Plano Mateus) e cumprir o referido Plano ou outro que, em sua substituição, venha a ser celebrado com a administração fiscal; - - fazer prova ate ao dia 26 de Fevereiro de 2007 de ter regularizada a sua situação jurídico-fiscal em 31 de Dezembro de 2006.
Inconformado - apenas e só - com o aspecto da decisão que aplicou um prazo de suspensão da pena superior ao concedido como condição de regularização da situação fiscal, isto é, suspensão da pena por 3 anos, em vez de dois, recorre o arguido ao Supremo Tribunal assim delimitando conclusivamente o objecto do seu recurso [transcrição]: A. Para efeitos do art. 412 n. 2 do C.P.P. entende o ora Recorrente que a Douta Sentença Recorrida determina a suspensão da pena única de dois anos de prisão por período superior ao manifestamente suficiente.
B. Com efeito, tendo em conta que o Mmo. Juiz a quo, atendendo à personalidade do arguido, às suas condições pessoais e bom comportamento posterior à prática dos factos, e ainda, à inserção social do Arguido e às suas condições sócio-profissionais, suspende a execução da pena única de prisão aplicada ao arguido pelo período de três anos; C. E que subordina a suspensão da execução da pena de prisão às condições de o Arguido, ora Recorrente, pagar à Fazenda Nacional todas as dívidas fiscais da sua responsabilidade vencidas em data anterior a 31 de Dezembro de 2006, e D. Regularizar o pagamento das prestações em atraso no âmbito do Plano de Pagamento acordado no âmbito do Dec.-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto (Plano Mateus) e cumprir o referido Plano ou outro que venha a ser celebrado com a administração fiscal e fazer prova até ao dia 26 de Fevereiro de 2007 de ter regularizada a sua situação jurídico-fiscal em 31 de Dezembro de 2006, E. Considera o ora Recorrente que a suspensão da execução da pena de prisão não deverá ir além da data determinada para cumprimento das especificadas obrigações fiscais, ou seja, 31 de Dezembro de 2006; F. A condenação do ora Recorrente já cumpre por si mesma a dupla finalidade da pena de proteger bens jurídicos e de reintegração do agente na sociedade, uma vez que estamos perante um agente com ausência de antecedentes criminais.
Nestes termos e nos demais de Direito, e sempre com o mui Douto suprimento de V. Exas., que desde já se impetra, requer-se que a pena única de dois anos de prisão aplicada ao ora Recorrente em cúmulo jurídico, seja suspensa por período igual ao conferido para o pagamento das dívida fiscais junto da Fazenda Nacional e ao conferido para a regularização do pagamento das prestações assumidas com a administração fiscal no âmbito do Plano Mateus, ou seja, até 31 de Dezembro de 2006, revogando nessa medida e dessa forma e unicamente nessa parte a Douta Sentença Recorrida.
O Ministério Público junto do tribunal recorrido acomodou-se com a decisão proferida já dela não interpôs recurso.
Porém, na sua resposta, pretendeu, sem apoio na lei, alargar o objecto do recurso, já que só agora se teria dado conta de que «a reparação [do mal do crime] no caso em apreço, verifica-se apenas com o pagamento pelo arguido do que é devido pela prática dos crimes pelos quais foi condenado e não pelo pagamento dos que possa vir a cometer, sendo que, se isso acontecer...
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