Acórdão nº 04P456 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução04 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público deduziu acusação em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, contra APRS, devidamente identificado, a quem é imputada a prática, em autoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo 210º, nº. 1, Cód. Penal. Efectuado o julgamento veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido: «a) Julgar a presente acusação procedente por provada e em consequência, condenar o arguido APRS pela prática de um crime de roubo previsto e punido pelo artº. 210º, nº. 1, do Cód. Penal de 1995, na pena de 20 (vinte) meses de prisão. b) Declarar-se, por referência aos factos praticados, o arguido APRS reincidente. (...) g) Oportunamente se procederá ao cúmulo a que haja lugar, uma vez que se venha a concluir ser este o Tribunal competente para esse efeito.» Inconformada recorre ao Supremo Tribunal de Justiça a Magistrada do MP junto do tribunal a quo, culminado a sua motivação com este rol de conclusões delimitativas do seu objecto: 1 - Cada um dos diversos factores relevantes para a medida da pena, exemplificativamente enumerados no nº. 2 do artº. 71º do C. Penal, não deve ser compreendido como tendo apenas de se imputar só à culpa, ou só à prevenção, já que alguns deles podem relevar, não só para a culpa, como também para a prevenção. 2 - O princípio da proibição da dupla valoração das circunstâncias não impede que seja valorado, em sede de medida concreta da pena, "o grau de censura de que o agente é passível por não se ter deixado motivar pela advertência resultante das condenações anteriores", apesar do desrespeito pela advertência contida nessas anteriores condenações ser pressuposto material da aplicação da moldura penal da reincidência. 3 - Não foram consideradas pelo tribunal "a quo" todas as circunstâncias relevantes para a determinação da medida concreta da pena aplicada ao arguido, concretamente, a circunstância de, perante a intervenção de um terceiro que procurava recuperar o objecto de que se apropriara, o ter ameaçado de agressão, e a circunstância de não ter feito qualquer esforço para a reparação do dano que causou ao ofendido. 4- Ainda que se entenda que pelo tribunal "a quo" foram consideradas todas as circunstâncias relevantes para a determinação da medida da pena, estas não foram correctamente valoradas. 5 - Pelo que o tribunal "a quo" violou o disposto no artº. 71º, nº. 1 e nº. 2, do C. Penal. 6 - Dentro de uma moldura penal fixada entre 1 ano e 4 meses a 8 anos de prisão, tendo o arguido agido com dolo directo, não se tendo esforçado para reparar o dano causado com a sua conduta, tendo ameaçado de agressão um terceiro que procurou recuperar o objecto de que se apropriou, tendo já sido condenado pela prática de, pelo menos, oito crimes de idêntica natureza em penas de prisão que cumpriu, encontrando-se em liberdade há apenas alguns meses, após o cumprimento de uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão, quando cometeu o crime de roubo em que foi condenado nestes autos, e não existindo qualquer circunstância atenuativa relevante, não se mostra adequada a sua condenação pela prática de um crime de roubo p.p. pelo artº. 210º, nº. 1, do C. Penal, como reincidente, em 20 meses de prisão. 7 - A pena de 20 meses de prisão, muito próxima do limite mínimo, só se justificaria se, face ao balanço entre as circunstâncias agravantes e atenuantes dadas como provadas, estas últimas se revelassem muito favoráveis ao arguido, o que não é o caso. 8- Considerando a culpa do arguido, as finalidades das penas e as exigências de prevenção geral, a tutela das expectativas da sociedade na manutenção ou até - considerando que o crime de roubo é um dos crimes que, actualmente, pela sua frequência, é gerador de grande intranquilidade - no reforço da vigência da norma que tutela os bens jurídicos protegidos por esse ilícito, reclama a necessidade de aplicação de uma pena de prisão ao arguido superior aquela em que foi condenado e que se reputa adequada se fixada, pelo menos, em 3 anos de prisão. Assim decidindo, Vossas Excelências farão Justiça. Ao que respondeu o arguido, em suma: 1 - O tribunal a quo fez uma correcta aplicação e interpretação do artº. 71º, nº. 1 e nº. 2, do Código Penal. 2 - O tribunal a quo tomou em consideração todas as circunstâncias relevantes para efeito de determinação da medida concreta da pena. 3 - O tribunal a quo valorou correctamente as circunstâncias que determinaram a medida da pena de 20 meses de prisão em que condenou o arguido APRS. 4 - Ponderando as circunstâncias atenuativas relevantes, que o tribunal a quo considerou para a determinação da medida da pena, afigura-se que a pena de 20 meses de prisão em que o arguido foi condenado, como reincidente, pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º, nº. 1, do Código Penal, se mostra ajustada e equilibrada, para as finalidades das penas e as exigências de prevenção geral. 5 - Pelo que não existe violação do disposto no artigo 71º, nº. 1 e 2, do C.Penal, devendo manter-se o douto acórdão recorrido nos exactos termos em que foi exarado. Subidos os autos, manifestou-se a Exma. Procuradora-Geral Adjunta que, em seu parecer, promoveu a realização de audiência a que nada obstará. Como resulta do relato feito, a única questão a discutir prende-se com a medida concreta da pena que o recorrente quer ver fixada pelo menos em 3 anos de prisão no lugar dos 20 meses fixados pelo tribunal recorrido. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vejamos, antes de mais, os factos provados: No dia 1 de Maio de 2002, no Centro Comercial de Oeiras, junto da loja "Marlboro", o arguido APRS, que se encontrava acompanhado de um outro indivíduo cuja identidade se não apurou, aproximou-se de HLSC, que se encontrava à porta da mencionada loja, onde trabalhava. Fê-lo com o premeditado o propósito de se vir a apoderar de um...

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