Acórdão nº 04P729 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA FONTE |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. 1.1. Os arguidos A e B foram julgados e condenados na 1ª Vara Criminal de Lisboa nos seguintes termos: O "A", - como autor de um crime de uso de documento falso, p. e p. pelo artº 256° n°s 1-c) e 3 do CPenal, na pena de 1 (um) ano de prisão; - como autor de um crime de sequestro qualificado, p. e p. pelo artº 158° n°s 1 e 2-g), do CPenal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - como autor de um crime de violação, p. e p. pelo artº 164° do referido Código, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - em cúmulo jurídico destas, na pena unitária de 8 (oito) anos de prisão. O "B", - como autor de um crime de falsificação de documentos autênticos, p. e p. pelo artº 256° n°s 1-a) e 3 do CPenal, na pena de 1 (um) ano de prisão; - como autor de um crime de sequestro qualificado, p. e p. pelo artº 158° n°s 1 e 2-g), do mesmo Código, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - como autor de um crime de violação, p. e p. pelo artº 164°, ainda do referido Código, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - em cúmulo jurídico destas, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. 1.2. Desta decisão recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, impugnando a matéria de facto e o direito, a qual, pelo seu acórdão de fls. 665 e segs., alterou, em parte, a decisão sobre a matéria de facto e o seu enquadramento jurídico, absolveu o arguido A do crime de uso de documento falso e atenuou as penas parcelares e única aplicadas a cada um dos Arguidos. Assim, O arguido A, ficou condenado, - como co-autor de um crime de sequestro qualificado, p. e p. pelo artº 158° n°s 1 e 2-g) do CPenal, na pena de dois (2) anos e nove (9) meses de prisão; - como co-autor de um crime de violação, p. e p. pelo art. 164° n° 1 do mesmo diploma, na pena de quatro (4) anos de prisão e, - em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de cinco (5) anos de prisão; e o arguido B, - como autor de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256° n°s 1-a) e 3 do CPenal, na pena de seis (6) meses de prisão; - como co-autor de um crime de sequestro qualificado, p. e p. pelo artº 158° n°s 1 e 2-g) do CPenal, na pena de dois (2) anos de prisão; - como co-autor de um crime de violação, p. e p. pelo artº 164° n° 1 do mesmo diploma, na pena de três (3) anos de prisão e, - em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de três (3) ano e seis (6) meses de prisão. 1.3. Foi agora a vez de o Ministério Público discordar do decidido e de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, em benefício do arguido B, depois de os dois Arguidos terem ido declarar que prescindiam do prazo para interpor recurso e requerer «que a douta decisão constitua caso julgado» (fls. 695). No requerimento de interposição do recurso, o Senhor Procurador-Geral Adjunto da Relação de Lisboa, limitou-o à decisão que manteve a condenação daquele Arguido como co-autor de um crime de violação e concluiu a sua motivação do modo seguinte: «1.° No douto acórdão recorrido entendeu-se que pudesse integrar o conceito de "ameaça grave", conforme previsto no tipo do art. 164.° do C. Penal, ser a vítima conduzida a uma certa esquadra policial para ser praticado acto sexual com os demais elementos policiais da mesma, encontrando-se a mesma algemada; 2.° Ora, tal não integra fundamento objectivo bastante para poder integral o conceito de "ameaça grave", diz respeito a ameaça pela qual se crie perigo criado no corpo ou na pessoa da vítima, ou de terceiros; 3.° Contudo, tendo-se apurado que o arguido ficou meramente a aguardar próximo que o co-arguido forçasse a vítima de violação "proporcionando-lhe maior privacidade", não se pode ir além da cumplicidade, nos termos do art. 27.° do C. Penal, implicando tal um mero "favorecimento". 4.° Face às razoáveis condições de vida que tinha, sendo ainda um jovem de 19 anos, não é ainda de concluir que constassem outros factos anteriores ou posteriores que o desfavoreceram, pela simples constatação de ter um processo pendente, ainda que já com condenação, e sem trânsito; 5.° Com o douto acórdão recorrido foram, pois, violados os arts 26.°, com referência ao 22.°, 50.° 1.° e 53.° n.° 3 do C. Penal; 6.° Consequentemente, o arguido é de punir, quanto ao referido crime do art. 164.°, mas como cúmplice, nos termos do art. 27.° n.° 1 do mesmo; 7.° Sendo de efectuar cúmulo, nos termos do art. 77.° n.° 1 do C Penal, com os demais crimes em que está condenado no acórdão recorrido é de aplicar pena suspensa, nos termos do art. 50.° n.° 1 e 53.° n.° 3 do C. Penal». 1.4. Colhidos os vistos legais, foi designado dia para a audiência a que se procedeu com observância do legal formalismo. 1.5. Já depois de designado dia para a audiência, o arguido B veio juntar aos autos (fls. 801 e 803) documento relativo ao seu comportamento prisional e à actividade que exerce no Estabelecimento Prisional. O Senhor Procurador-Geral Adjunto teve "vista", nada tendo requerido. 2. Cumpre agora decidir. 2.1. É a seguinte a matéria de facto fixada pela Relação (assinalando-se em itálico as alterações que, na respectiva decisão, introduziu e entre...
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