Acórdão nº 04P729 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução21 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. 1.1. Os arguidos A e B foram julgados e condenados na 1ª Vara Criminal de Lisboa nos seguintes termos: O "A", - como autor de um crime de uso de documento falso, p. e p. pelo artº 256° n°s 1-c) e 3 do CPenal, na pena de 1 (um) ano de prisão; - como autor de um crime de sequestro qualificado, p. e p. pelo artº 158° n°s 1 e 2-g), do CPenal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - como autor de um crime de violação, p. e p. pelo artº 164° do referido Código, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - em cúmulo jurídico destas, na pena unitária de 8 (oito) anos de prisão. O "B", - como autor de um crime de falsificação de documentos autênticos, p. e p. pelo artº 256° n°s 1-a) e 3 do CPenal, na pena de 1 (um) ano de prisão; - como autor de um crime de sequestro qualificado, p. e p. pelo artº 158° n°s 1 e 2-g), do mesmo Código, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - como autor de um crime de violação, p. e p. pelo artº 164°, ainda do referido Código, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - em cúmulo jurídico destas, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. 1.2. Desta decisão recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, impugnando a matéria de facto e o direito, a qual, pelo seu acórdão de fls. 665 e segs., alterou, em parte, a decisão sobre a matéria de facto e o seu enquadramento jurídico, absolveu o arguido A do crime de uso de documento falso e atenuou as penas parcelares e única aplicadas a cada um dos Arguidos. Assim, O arguido A, ficou condenado, - como co-autor de um crime de sequestro qualificado, p. e p. pelo artº 158° n°s 1 e 2-g) do CPenal, na pena de dois (2) anos e nove (9) meses de prisão; - como co-autor de um crime de violação, p. e p. pelo art. 164° n° 1 do mesmo diploma, na pena de quatro (4) anos de prisão e, - em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de cinco (5) anos de prisão; e o arguido B, - como autor de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256° n°s 1-a) e 3 do CPenal, na pena de seis (6) meses de prisão; - como co-autor de um crime de sequestro qualificado, p. e p. pelo artº 158° n°s 1 e 2-g) do CPenal, na pena de dois (2) anos de prisão; - como co-autor de um crime de violação, p. e p. pelo artº 164° n° 1 do mesmo diploma, na pena de três (3) anos de prisão e, - em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de três (3) ano e seis (6) meses de prisão. 1.3. Foi agora a vez de o Ministério Público discordar do decidido e de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, em benefício do arguido B, depois de os dois Arguidos terem ido declarar que prescindiam do prazo para interpor recurso e requerer «que a douta decisão constitua caso julgado» (fls. 695). No requerimento de interposição do recurso, o Senhor Procurador-Geral Adjunto da Relação de Lisboa, limitou-o à decisão que manteve a condenação daquele Arguido como co-autor de um crime de violação e concluiu a sua motivação do modo seguinte: «1.° No douto acórdão recorrido entendeu-se que pudesse integrar o conceito de "ameaça grave", conforme previsto no tipo do art. 164.° do C. Penal, ser a vítima conduzida a uma certa esquadra policial para ser praticado acto sexual com os demais elementos policiais da mesma, encontrando-se a mesma algemada; 2.° Ora, tal não integra fundamento objectivo bastante para poder integral o conceito de "ameaça grave", diz respeito a ameaça pela qual se crie perigo criado no corpo ou na pessoa da vítima, ou de terceiros; 3.° Contudo, tendo-se apurado que o arguido ficou meramente a aguardar próximo que o co-arguido forçasse a vítima de violação "proporcionando-lhe maior privacidade", não se pode ir além da cumplicidade, nos termos do art. 27.° do C. Penal, implicando tal um mero "favorecimento". 4.° Face às razoáveis condições de vida que tinha, sendo ainda um jovem de 19 anos, não é ainda de concluir que constassem outros factos anteriores ou posteriores que o desfavoreceram, pela simples constatação de ter um processo pendente, ainda que já com condenação, e sem trânsito; 5.° Com o douto acórdão recorrido foram, pois, violados os arts 26.°, com referência ao 22.°, 50.° 1.° e 53.° n.° 3 do C. Penal; 6.° Consequentemente, o arguido é de punir, quanto ao referido crime do art. 164.°, mas como cúmplice, nos termos do art. 27.° n.° 1 do mesmo; 7.° Sendo de efectuar cúmulo, nos termos do art. 77.° n.° 1 do C Penal, com os demais crimes em que está condenado no acórdão recorrido é de aplicar pena suspensa, nos termos do art. 50.° n.° 1 e 53.° n.° 3 do C. Penal». 1.4. Colhidos os vistos legais, foi designado dia para a audiência a que se procedeu com observância do legal formalismo. 1.5. Já depois de designado dia para a audiência, o arguido B veio juntar aos autos (fls. 801 e 803) documento relativo ao seu comportamento prisional e à actividade que exerce no Estabelecimento Prisional. O Senhor Procurador-Geral Adjunto teve "vista", nada tendo requerido. 2. Cumpre agora decidir. 2.1. É a seguinte a matéria de facto fixada pela Relação (assinalando-se em itálico as alterações que, na respectiva decisão, introduziu e entre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT