Acórdão nº 04P749 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução01 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O Ministério Público deduziu acusação contra JMM, devidamente identificado, tendo este sido pronunciado em autoria material e concurso real pela prática dos crimes: um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, 1 e 2, b), um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.º, 1, b), todos do C. Penal. Efectuado o julgamento veio a ser proferida sentença em que além do mais, na procedência da acusação, foi decidido condenar o arguido, como autor material de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, 1 e 2, b), do C. Penal, por referência ao artigo 204.º, 2, f), do mesmo Código, na pena de cinco anos de prisão, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º ainda do Código Penal, na pena de dezoito meses de prisão, e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.º, 1, b), do mesmo diploma, na pena de oito meses de prisão, em cúmulo jurídico, na pena de seis anos de prisão. Inconformado o arguido recorreu à Relação de Coimbra, que, no parcial provimento do recurso, apenas no tocante à pena pelo crime de roubo, fixou a pena correspondente em 4 anos de prisão em vez dos cinco aplicados na 1.ª instância e, em cúmulo com as restantes penas que se mantiveram, na pena única de cinco anos de prisão. Ainda irresignado, recorre o arguido, agora ao Supremo Tribunal de Justiça, assim definindo o objecto da sua discordância com o decidido: 1. A decisão de um órgão de soberania deve ser expressa em consonância com o princípio da Justiça em nome do Povo e para o Povo - art.º 202.º 1. 2. As penas visam a reintegração do agente na sociedade - art.º 40.º, n.º 1, do Código Penal. É inviável ressocializar com pena excessiva. 3. A pena de 5 anos excede a medida da culpa. 5 anos por factos com pouca gravidade é desajustado ao caso sub judice e manifestamente excessivo. 4. O quantum adequado à pena é de dois anos de prisão - art.º 40.º do Código Penal, Prof. Vaz Serra Separata BMJ págs. 26, Beccaria in "Dos delitos e Penas", Sciencia Juridica págs. 41, ou a medida que Vossas Excelências considerarem justa e razoável. 5. Foram violados os artigos 202.º e 205.º da Lei Fundamental, e o artigo 40.º do Código Penal. Respondeu o MP junto do tribunal recorrido, defendendo o julgado e pronunciando-se pela manifesta inviabilidade da pretensão do recorrente. Subidos os autos, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que se pronuncia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT