Acórdão nº 04P888 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AFF, identificado nos autos, requer a presente providência de habeas corpus, alegando, em suma, que encontrando-se em cumprimento de pena, que alega ser de 7 anos de prisão, deveria ter beneficiado da concessão de liberdade condicional aos 5/6 da mesma, atingidos em 2/8/03, o que não aconteceu. Daí que, manifestando-se, segundo alega, «abuso de poder», requeira a sua libertação ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. A juiz do processo, não indo além do decalque da promoção do MP, «informou (1)» como segue: "Informe de imediato e pelo meio mais célere o Venerando Tribunal de Justiça (sic) de que o arguido, preso à ordem dos presentes autos, cumpre a pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão cujo termo ocorrerá em 28 de Novembro do corrente ano (2004) sendo que o TEP de Coimbra ainda não lhe concedeu a liberdade condicional, nos termos e com os fundamentos expostos a fls. 400 e verso (2)-(3). Para melhor esclarecimento envie as certidões mencionadas na promoção que antecede - com certidão de trânsito em julgado das decisões judiciais - e certifique ainda que os presentes autos eram anteriormente identificados sob o n.º 80/2000. Envie ainda cópia da promoção que antecede e do presente despacho." Foram juntas certidões, com a respectivas notas de trânsito em julgado em que se pode ver que: a) Por acórdão de 31/10/2000 (fls. 33), foi o ora requerente condenado em pena única conjunta de sete anos de prisão em cúmulo jurídico das condenações parcelares proferidas nos processos comum 80/2000 do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Anadia, comum n.º 47/99, do mesmo tribunal, comum n.º 165/99 do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Águeda, comum n.º 247/99 do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Anadia e comum n.º 11/2000, do 1.º juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, respectivamente de 3 anos de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão, 15 meses de prisão, 6 meses de prisão, 4 anos de prisão, 4 meses de prisão e 4 meses de prisão, correspondentes à prática correlativa dos crimes de furto qualificado p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, e), do Código Penal, furto qualificado p. e p. nos artigos 202.º, d), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, e), do mesmo Código, furto qualificado p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, f), do mesmo diploma, receptação p. e p. no artigo 231.º, n.º 1, do mesmo Código, roubo, p. e p. no artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, b), do mesmo diploma, falsificação p. e p...
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