Acórdão nº 04P888 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AFF, identificado nos autos, requer a presente providência de habeas corpus, alegando, em suma, que encontrando-se em cumprimento de pena, que alega ser de 7 anos de prisão, deveria ter beneficiado da concessão de liberdade condicional aos 5/6 da mesma, atingidos em 2/8/03, o que não aconteceu. Daí que, manifestando-se, segundo alega, «abuso de poder», requeira a sua libertação ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. A juiz do processo, não indo além do decalque da promoção do MP, «informou (1)» como segue: "Informe de imediato e pelo meio mais célere o Venerando Tribunal de Justiça (sic) de que o arguido, preso à ordem dos presentes autos, cumpre a pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão cujo termo ocorrerá em 28 de Novembro do corrente ano (2004) sendo que o TEP de Coimbra ainda não lhe concedeu a liberdade condicional, nos termos e com os fundamentos expostos a fls. 400 e verso (2)-(3). Para melhor esclarecimento envie as certidões mencionadas na promoção que antecede - com certidão de trânsito em julgado das decisões judiciais - e certifique ainda que os presentes autos eram anteriormente identificados sob o n.º 80/2000. Envie ainda cópia da promoção que antecede e do presente despacho." Foram juntas certidões, com a respectivas notas de trânsito em julgado em que se pode ver que: a) Por acórdão de 31/10/2000 (fls. 33), foi o ora requerente condenado em pena única conjunta de sete anos de prisão em cúmulo jurídico das condenações parcelares proferidas nos processos comum 80/2000 do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Anadia, comum n.º 47/99, do mesmo tribunal, comum n.º 165/99 do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Águeda, comum n.º 247/99 do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Anadia e comum n.º 11/2000, do 1.º juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, respectivamente de 3 anos de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão, 15 meses de prisão, 6 meses de prisão, 4 anos de prisão, 4 meses de prisão e 4 meses de prisão, correspondentes à prática correlativa dos crimes de furto qualificado p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, e), do Código Penal, furto qualificado p. e p. nos artigos 202.º, d), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, e), do mesmo Código, furto qualificado p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, f), do mesmo diploma, receptação p. e p. no artigo 231.º, n.º 1, do mesmo Código, roubo, p. e p. no artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, b), do mesmo diploma, falsificação p. e p...

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