Acórdão nº 04S1513 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VÍTOR MESQUITA |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.
"A", sinistrado nos autos de acidente de trabalho que correram termos pelo T.T. de Cascais, veio através do requerimento de 13/01/03, a fls. 38, solicitar a remição da sua pensão, dado que deseja liquidar o empréstimo bancário da sua habitação.
Por decisão de fls. 39, foi julgado procedente o incidente de remição, determinando-se que a secção proceda ao cálculo do capital de remição e cumpra o disposto no art. 140º, nº 2, do CPT.
Notificada a seguradora (Companhia de Seguros B, SA) para informar do valor actual da pensão, veio informar (fls. 43) que procedeu à actualização da pensão para o montante anual de 1.957,92 € (aumento de 2%), de acordo com a Portaria 1514/2002, de 17/12, e Dec-Lei 16/2003, de 03/02/2003, a partir de 01/12/2002.
Efectuado o cálculo do capital de remição (fls. 47), foi alcançado o valor de 24.928,24 €, a pagar pela seguradora, tendo como base a pensão anual de 1.957,92 €.
Notificada de que foi designado o dia 14 de Maio de 2003, pelas 11h00, para se fazer a entrega do capital de remição, a seguradora veio, através do requerimento de fls. 57, "arguir a nulidade que consistiu na não notificação do despacho que ordenou o cálculo e a entrega do capital de remição", e, como ao ser notificada para efectuar tal entrega, constata que terá sido considerada a pensão obrigatoriamente remível de imediato e ordenado se procedesse ao cálculo do capital, decisão com a qual a reclamante não concorda, requer seja notificada do aludido despacho, para dele poder recorrer.
Uma vez notificada de tal despacho, a seguradora dele veio interpor recurso de agravo para o tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 04/02/2004 (fls. 94 a 99) concedeu provimento ao recurso, revogando, em consequência, o despacho recorrido.
Não se conformando com este acórdão dele interpôs o Ministério Público o presente recurso de agravo.
Tendo apresentado alegações formula as seguintes conclusões: 1ª. A pensão aqui em causa é superior a seis vezes o rendimento mínimo mensal garantido a ter em conta no ano em que foi fixada.
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Tal não impede, porém, que tal pensão não seja remível dado que, nos termos do art. 74º do Dec.-Lei 143/99, a pensão "sub judice" é inferior ao montante fixado pelo referido artigo para o ano a ter em conta.
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Decidindo, como decidiu, violou o douto acórdão recorrido o art. 41º, nº 2, a), da Lei 100/97, de 13/9, o art. 56º, nº 1, a) e o art. 74º, estes dois últimos do DL. 143/99, de 30/4.
Pede seja concedido provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido, e substituindo-o por outro que considere a pensão aqui em causa remível a partir de 1/1/2003.
A R. Seguradora contra-alegou, pugnando seja negado provimento ao recurso.
Colhidos os "vistos" legais cumpre apreciar e decidir.
A questão que se coloca é a de saber se a pensão do sinistrado, ora recorrente, é obrigatoriamente remível a partir de 01 de Janeiro de 2003.
Com interesse para a decisão do recurso os autos fornecem os seguintes elementos: 1. O sinistrado A, no dia 15 de Janeiro de 1992...
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