Acórdão nº 04S1513 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução13 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.

"A", sinistrado nos autos de acidente de trabalho que correram termos pelo T.T. de Cascais, veio através do requerimento de 13/01/03, a fls. 38, solicitar a remição da sua pensão, dado que deseja liquidar o empréstimo bancário da sua habitação.

Por decisão de fls. 39, foi julgado procedente o incidente de remição, determinando-se que a secção proceda ao cálculo do capital de remição e cumpra o disposto no art. 140º, nº 2, do CPT.

Notificada a seguradora (Companhia de Seguros B, SA) para informar do valor actual da pensão, veio informar (fls. 43) que procedeu à actualização da pensão para o montante anual de 1.957,92 € (aumento de 2%), de acordo com a Portaria 1514/2002, de 17/12, e Dec-Lei 16/2003, de 03/02/2003, a partir de 01/12/2002.

Efectuado o cálculo do capital de remição (fls. 47), foi alcançado o valor de 24.928,24 €, a pagar pela seguradora, tendo como base a pensão anual de 1.957,92 €.

Notificada de que foi designado o dia 14 de Maio de 2003, pelas 11h00, para se fazer a entrega do capital de remição, a seguradora veio, através do requerimento de fls. 57, "arguir a nulidade que consistiu na não notificação do despacho que ordenou o cálculo e a entrega do capital de remição", e, como ao ser notificada para efectuar tal entrega, constata que terá sido considerada a pensão obrigatoriamente remível de imediato e ordenado se procedesse ao cálculo do capital, decisão com a qual a reclamante não concorda, requer seja notificada do aludido despacho, para dele poder recorrer.

Uma vez notificada de tal despacho, a seguradora dele veio interpor recurso de agravo para o tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 04/02/2004 (fls. 94 a 99) concedeu provimento ao recurso, revogando, em consequência, o despacho recorrido.

Não se conformando com este acórdão dele interpôs o Ministério Público o presente recurso de agravo.

Tendo apresentado alegações formula as seguintes conclusões: 1ª. A pensão aqui em causa é superior a seis vezes o rendimento mínimo mensal garantido a ter em conta no ano em que foi fixada.

  1. Tal não impede, porém, que tal pensão não seja remível dado que, nos termos do art. 74º do Dec.-Lei 143/99, a pensão "sub judice" é inferior ao montante fixado pelo referido artigo para o ano a ter em conta.

  2. Decidindo, como decidiu, violou o douto acórdão recorrido o art. 41º, nº 2, a), da Lei 100/97, de 13/9, o art. 56º, nº 1, a) e o art. 74º, estes dois últimos do DL. 143/99, de 30/4.

Pede seja concedido provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido, e substituindo-o por outro que considere a pensão aqui em causa remível a partir de 1/1/2003.

A R. Seguradora contra-alegou, pugnando seja negado provimento ao recurso.

Colhidos os "vistos" legais cumpre apreciar e decidir.

A questão que se coloca é a de saber se a pensão do sinistrado, ora recorrente, é obrigatoriamente remível a partir de 01 de Janeiro de 2003.

Com interesse para a decisão do recurso os autos fornecem os seguintes elementos: 1. O sinistrado A, no dia 15 de Janeiro de 1992...

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