Acórdão nº 04S2954 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. A presente acção refere-se a um acidente de trabalho sofrido, em 31.1.2001, por A, quando prestava a sua actividade por conta de B o qual tinha celebrado com a Companhia de Seguros C um contrato de seguro, relativamente a acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores ao seu serviço, na modalidade de prémio variável.
Na fase conciliatória do processo não houve acordo, dado a companhia de seguros não ter assumido a responsabilidade pela reparação do acidente relativamente ao subsídio de alimentação que era auferido pelo sinistrado e não ter concordado pagar a prestação complementar relativa à necessidade de assistência permanente de terceira pessoa.
No final da fase contenciosa foi proferida sentença, condenando a companhia de seguros, como única responsável pela reparação do acidente e absolvendo do pedido o co-réu B.
Inconformada com tal decisão, a companhia de seguros interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, por entender que o seu co-réu deve ser responsabilizado pela reparação correspondente ao subsídio de alimentação, por ter omitido o pagamento de tal subsídio nas folhas de férias referentes aos meses anteriores ao do acidente, apesar de o autor já então se encontrar ao seu serviço, tendo-o mencionado, pela primeira vez, na folha de férias referente ao mês em que o acidente ocorreu e, ainda, pelo facto de essa folha só lhe ter sido enviada depois do dia 15 do mês seguinte.
O Tribunal da Relação de Coimbra julgou procedente o recurso, condenando a ré seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 4.736,70 euros (além do mais consignado na sentença, que ao recurso não interessa) e condenando o réu B a pagar a pensão anual e vitalícia de 587,81 euros e 1.037,27 euros de indemnização.
Desta vez foi o réu D que interpôs recurso, tendo resumido as suas alegações nas seguintes conclusões: «1. Entre o recorrente e a recorrida, como resulta dos autos, existe um contrato de seguro de prémio variável, na modalidade de "folha de férias", 2. A "folha de férias" é, neste tipo de contratos, integrativa da apólice.
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Sendo por ele que a seguradora conhece o número de trabalhadores, as suas categorias e retribuições.
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Ou seja, só após a entrega, no mês seguinte, é que a seguradora fica a saber qual o número de trabalhadores, as suas categorias e todas as suas retribuições em relação ao mês anterior.
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E é com base no que consta nestas "folhas de férias" entregues no mês seguinte que a seguradora cobra os prémios correspondentes.
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Assim, é impossível - como no caso dos autos - fazer constar nas "folhas de férias" entregues em Janeiro de 2001 (porque se referem ao mês de Dezembro de 2000) a referência a um sinistro ocorrido em 31.1.2001.
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A seguradora/recorrida nunca comunicou ao recorrente o incumprimento do contrato por este, nomeadamente nunca lhe fez notar que tivesse prestado nas "folhas de férias" qualquer anotação reticente ou propositadamente falsa, nomeadamente sobre o subsídio de alimentação.
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Bem pelo contrário, provou-se - apesar da falta de colaboração da recorrida, como flui dos autos - que a recorrida cobrou os prémios correspondentes ao subsídio de alimentação de todos os trabalhadores do recorrente (inclusive do sinistrado) desde 1.1.2001 até hoje.
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E cobrou ainda, em inícios de 2002, o valor dos reajustamentos desses prémios relativos quer aos salários, quer aos subsídios de alimentação de todos os trabalhadores do recorrente (incluindo o sinistrado) desde 1.1.2001 até ao fim desse ano.
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Com base exactamente no declarado nas "folhas de férias" de Janeiro, inclusive, a Dezembro de 2001.
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Ou seja, se sabia ou desconfiava que o recorrente havia prestado declarações menos verdadeiras na "folha de férias" entregue em Fevereiro de 2001, referente a Janeiro de 2001 - o que nunca comunicou ao recorrente - fez tábua rasa desse facto e cobrou os respectivos prémios, confirmando assim a eventual anulabilidade ou vício do contrato, que podia arguir.
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O facto de as "folhas de férias" serem entregues até ao dia 15 do mês seguinte na Segurança Social e só depois desta data à seguradora foi sempre - como bem se decidiu na 1.ª instância - uma prática aceite sem reclamação por parte da seguradora.
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E é até muito estranho que a recorrida venha referir esse facto, porque, afinal, não haveria problema quanto à responsabilização pelos subsídios de alimentação dos outros trabalhadores - e até dos salários - (apesar dessa entrega tardia), mas apenas pelo subsídio de alimentação do sinistrado!!! 14. O contrato existente entre o recorrente e a recorrida jamais foi posto em crise e foi cumprido pelas partes.
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E se anulabilidade houvesse - que não há - por emissão de declarações inexactas, ela ficou sanada por confirmação pelo recebimento dos prémios referentes a Janeiro de 2001, inclusive, até hoje e pelo reajustamento ocorrido em 2002, reportado ao subsídio de alimentação do sinistrado e dos outros trabalhadores - como aliás é jurisprudência deste Supremo Tribunal (Ac. S.T.J. de 27.9.95 - Q.L., 6.º-184).
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Assim, por errada interpretação da lei, nomeadamente do disposto nos artigos 427.º e 429.º (a contrario sensu) do Código Comercial e 217.º, 287.º e 288.º do Código Civil, entre outros, revogando o douto acórdão em recurso, farão V. Ex.ªs a costumada Justiça.» A companhia de seguros contra-alegou, sustentando a bondade do acórdão e o M.º P.º junto da relação de Coimbra limitou-se a dizer que a decisão lhe parece acertada.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta a que se conheça do objecto do recurso.
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Os factos Nas instâncias foi dada como provada a seguinte factualidade que este tribunal tem de acatar, por não ocorrer nenhuma das situações previstas na segunda parte do n.º 2 do art. 722.º e no n.º 3 do art. 729.º do C.P.C.: a) O A. foi vítima de um acidente no dia 31/01/2001 em Leiria, quando com a categoria de pedreiro, trabalhava sob a autoridade e direcção do réu B.
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Por esse trabalho, o A. auferia, à data do acidente, a remuneração de 532,74 euros x 14...
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