Acórdão nº 148/18.5T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução18 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório No presente processo especial emergente de acidente de trabalho, em que figura como sinistrado J. V.

    e como rés X – Engenharia e Construção, Lda.

    e Y Portugal - Companhia de Seguros, S.A.

    , o sinistrado pede a condenação das rés a reconhecerem que sofreu um acidente de trabalho, na sequência do qual padece duma IPP de 50% com IPATH, e a pagarem-lhe, solidariamente: a pensão anual, vitalícia e actualizável de 6.714,90€, desde 28/04/18; 6.782,36€ a título de indemnização por incapacidade temporária; subsídio de elevada incapacidade no montante de 4.727,19€; despesas com transportes, consultas e medicamentos no valor de 320€, tudo acrescido de juros de mora; e, finalmente, as despesas médicas e medicamentosas futuras de que o autor necessite na sequência do acidente.

    A ré empregadora contestou, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento das quantias peticionadas é da ré seguradora, por força do contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, entre elas celebrado em 1/01/16, tendo o autor sido admitido ao serviço da ré no dia 5/06/17 e a sua admissão comunicada à Segurança Social no dia 3/06/2017, sendo que as quantias pagas pela ré ao autor foram comunicadas a esta entidade e à 2.ª ré.

    A ré seguradora contestou, aceitando o invocado contrato de seguro mas invocando que o nome do autor não estava incluído nas folhas de remunerações que lhe foram remetidas pela 1.ª ré. Por outro lado, não aceita o acidente, quer por desconhecer a sua ocorrência, quer porque o autor caiu porque sofreu uma convulsão na sequência de ter consumido opiáceos ou compostos relacionados. Subsidiariamente, alega que o autor se encontra curado desde 27/09/17 e que a incapacidade permanente para o trabalho habitual invocada não decorre do alegado acidente, não aceitando, ainda, as despesas reclamadas.

    O autor respondeu, dizendo que o contrato de seguro foi celebrado através de um mediador para quem a ré enviava as folhas de remunerações mensais dos trabalhadores ao seu serviço, como aconteceu com as de Junho de 2017, delas constando o nome do autor, e que o mediador enviava tais folhas para a seguradora, procedimento que esta sempre aceitou, calculando os acertos do prémio a pagar pela 1.ª ré.

    Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, com selecção dos factos considerados assentes e controvertidos.

    Realizou-se a audiência de julgamento, após o que pelo Mmo. Juiz foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Nestes termos e, pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada, considerando que o autor sofreu um acidente de trabalho no dia 15/06/2017, quando se encontrava ao serviço da sua empregadora, aqui 1ª ré e, consequentemente: I) Condeno a 1ª ré a pagar ao sinistrado: a) a título da incapacidade parcial permanente (IPP), a pensão anual e vitalícia no montante de 6.764,37€, devida desde o dia a seguir à data da alta, ou seja, 28/04/18, actualizada em 01/01/2019, para o valor de 6.872,60€, a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia do mês a que respeitar, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal pagos, respectivamente, nos meses de Junho e Novembro, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de vencimento de cada mensalidade da pensão até efectivo e integral pagamento; b) a título de indemnização por incapacidade temporária, o montante de 6.782,36€, acrescida de juros de mora desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até efectivo e integral pagamento; c) a título de subsídio por elevada incapacidade o montante de 4.740,32€, acrescido de juros de mora desde o dia seguinte ao do acidente até efectivo e integral pagamento; e d) a título de despesas de deslocação, a quantia de 240€, acrescida de juros desde a data da tentativa da conciliação até efectivo e integral pagamento.

    II) Absolvo as rés do restante pedido.

    III) Fixo o valor da acção definitivamente em 108.370,28€.

    Custas pelo autor (sem prejuízo do apoio judiciário concedido) e pela responsável, na proporção do decaimento (que será quanto ao autor apenas na quanto às despesas reclamadas no valor de 320€, relativamente às quais obteve vencimento em apenas 240€).

    Notifique.» A ré empregadora interpôs recurso da sentença e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: «A - A Apelante recorre de facto e de direito, da douta Decisão proferida pelo Tribunal, a que se reportam os autos.

    B – No dia 20 de Junho de 2018, realizou-se tentativa de conciliação (fase conciliatória) do qual foi lavrado “AUTO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO (não conciliação)”, cuja posição de cada uma das partes intervenientes no mesmo ficou exarada, conforme “AUTO DE NÃO CONCILIAÇÃO”.

    C – No dia 5 de Julho de 2018 o sinistrado J. V. deu entrada da petição inicial na qual demanda a X – Engenharia e Construção, Lda. e a Y PORTUGAL – Companhia de Seguros, S.A..

    D – A Ré/recorrente apresentou contestação, com a qual juntou prova documental e arrolou testemunhas.

    E - Os documentos juntos pela Recorrente à contestação foram: • Doc. 1 - Apólice de seguro de acidentes de trabalho nº ..........37; • Doc. 2 – Contrato de trabalho a termo certo celebrado com o sinistrado; • Doc. 3 – Comprovativo da comunicação de Admissão do Trabalhador Sinistrado à Segurança Social; • Doc. 4 – Comprovativo do pagamento do prémio referente à apólice nº ..........37 à Companhia de Seguros; • Doc. 5 - Comprovativo da folha de remunerações entregues na Segurança Social relativas as remunerações pagas aos trabalhadores no mês de Junho de 2017; • Doc. 6 – Recibo de vencimento do sinistrado do mês de Junho de 2017; • Doc. 7 – Comprovativo do pagamento da retribuição do mês de Junho de 2017 ao sinistrado; • Doc. 8 – Participação do Acidente de Trabalho à Companhia de Seguros; • Doc. 9 – Relatório do Acidente de Trabalho; • Doc. 10 – Notificação da Autoridade para as Condições do Trabalho.

    • Doc. 11 – Comunicação da Companhia de Seguros a declinar responsabilidade; • Doc. 12 – Resposta da empregadora à Companhia de Seguros.

    F – No dia 16 de Outubro de 2018 o Tribunal proferiu despacho saneador.

    G – Em 11 de Março de 2020 teve início a Audiência de Discussão e Julgamento, com uma segunda sessão em 17 de Junho de 2020 e uma terceira sessão em 30 de Junho de 2020 H -Na sessão da audiência de julgamento de 17 de Junho de 2020, a Ré/recorrente requereu e juntou aos autos um documento enviado em 29 de Novembro de 2017 pela Ré /recorrida à mandatária daquela, denominado “DECLARAÇÃO DE REMUNERAÇÕES COMPANHIAS DE SEGUROS” que contém o dizer em cada uma das folhas, a meio e transversalmente, “Não serve para envio” e em rodapé “Nota: Mapa de conferência da Declaração de Remunerações. Deverá ser enviado à companhia de seguros o Ficheiro de Suporte Magnético”, conforme documento de fls. 264-265 dos autos.

    I – Com este documento a Ré/recorrente demonstrar que o documento de igual jaez junto pela Ré/recorrida com a sua contestação a fls. 165-167 dos autos, não continha ou “não era legível” o dizer “Não serve para envio”.

    J – A Ré/recorrida Y, não impugnou tal documento, antes o aceitou.

    K – Foi proferida a sentença de fls…. na qual consta: “Tendo em vista os pedidos formulados são as duas as questões a apreciar: 1) Apurar da existência do alegado acidente e saber se este consubstancia um acidente de trabalho e, em caso afirmativo, qual o valor da indemnização que a autora tem direito a receber a título de ITA, de IPP, IPATH e despesas de deslocação, consultas e medicamentos; e 2) apurar a responsabilidade de cada uma das rés no pagamento dos valores apurados, o que passa por saber se à data do acidente existia seguro de acidentes de trabalho que englobasse o aqui autor.

    L – Sentença na qual foram dados como provados os seguintes factos, com relevância para o presente recurso: B) Para ter início no dia 1 de Janeiro de 2016, a 1ª ré celebrou com a 2ª ré um contrato de seguro do Ramo “Acidentes de Trabalho – Conta de Outrem”, “Prémio Variável”, titulado pela “Apólice nº ..........37”.

    1. Por força da celebração do referido contrato, a 2.ª ré assumiu, perante a 1.ª ré, a obrigação de suportar todos os encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho em relação às pessoas identificadas na apólice.

    2. De acordo com as condições particulares acordadas entre as rés, ficariam abrangidos pelo mencionado contrato de seguro os trabalhadores ao serviço da 1ª ré que constassem das folhas de remunerações enviadas por esta à 2ª ré até ao dia 15 de cada mês.

    3. A 1ª ré admitiu o autor ao seu serviço no dia 5 de Junho de 2017.

    4. No dia 15 de Junho de 2017, cerca das 15 horas, no local designado pela 1ª ré, em ..., no Alentejo, o autor procedia à elaboração de roços numa parede no âmbito da empreitada de remodelação pré-escolar da Santa Casa da Misericórdia de ..., tendo caído no solo.

    5. A 1ª ré enviava mensalmente à mediadora “W – MEDIAÇÃO DE SEGUROS UNIPESSOAL, LDA.”, mais precisamente ao cuidado do Sr. R. A., as declarações de remunerações mensais dos trabalhadores ao seu serviço que constam a fls. 165-167, que as enviava à 2ª ré.

    6. O que aconteceu com as folhas de remuneração relativas ao mês de Junho de 2017.

    7. A 2ª ré calculava os acertos do prémio a pagar pela 1ª ré.

    8. A 1ª ré comunicou a admissão do autor à segurança social no dia 3/06/2017, sendo que as remunerações que pagou ao autor foram comunicadas à SS.” M - E como factos não provados, os seguintes factos com relevo para o presente recurso: 7) Na declaração de remuneração relativas ao mês de Junho de 2017 enviadas nos termos referidos em M) constava o nome e retribuições do autor.

    8) A 1ª ré enviava mensalmente à mediadora “W – MEDIAÇÃO DE SEGUROS UNIPESSOAL, LDA.”, mais precisamente ao cuidado do Sr. R. A., o extracto das declarações de remunerações mensais dos trabalhadores ao seu serviço remetidas à SS, que as enviava à 2ª ré.

    9) A ré sempre aceitou o procedimento referido em M) e 8)” N –...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT