Acórdão nº 04S3947 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. A ré "A" - Cooperativa Distribuidora Farmacêutica, CRL interpôs recurso de revista do acórdão da Relação que a condenou a pagar ao autor B as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença.
Na Relação, o Ex.mo Desembargador relator não admitiu o recurso, por entender que o mesmo tinha sido interposto fora de prazo, uma vez que o mandatário se considera notificado do acórdão em 1 de Fevereiro de 2003 e o recurso só foi interposto em 22 de Janeiro de 2004.
Inconformada com aquele despacho, a ré reclamou, com êxito, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, mas neste tribunal o Ex.mo relator decidiu não tomar conhecimento do recurso, com o fundamento de que era extemporâneo.
A ré reclamou para a conferência, alegando que o prazo para recorrer se iniciou na data em que o acórdão foi notificado à própria parte e invocando a inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 13.º, n.º e 20.º, n.ºs 1 e 5 da CRP, da interpretação dada ao disposto nos n.ºs 2 e 4 do art. 24.º do CPT.
O autor usou do direito de resposta, pedindo a manutenção do despacho.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Os factos relevantes para conhecer da reclamação são os seguintes: a) A recorrente, ora reclamante, interpôs recurso da sentença proferida no tribunal do trabalho do Barreiro.
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Embora subordinadamente, o recorrido também interpôs recurso da sentença.
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O Tribunal da Relação de Lisboa conheceu daqueles recursos, por acórdão proferido em 18.12.2002 (fls. 352).
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Em 19.12.2002 foi expedida carta registada aos mandatários das partes para notificação do referido acórdão (fls. 362).
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A carta enviada ao mandatário da ré, ora reclamante, foi devolvida, com a informação de não reclamada (fls. 364).
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Decorrido o prazo para interposição de recurso, o processo foi remetido à 1.ª instância em 21 de Janeiro de 2003 (fls. 366).
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Em 29.1.2003, os mandatários das partes foram notificados de que o processo tinha baixado à 1.ª instância (fls. 369 e 370).
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Em 14 de Março de 2003, o mandatário da ré veio arguir a nulidade processual de falta de notificação do acórdão e requerer que o mesmo lhe fosse notificado, alegando que a carta que lhe fora enviada não foi entregue no seu escritório, o mesmo acontecendo com o aviso para reclamação da mesma (fls. 379 a 394).
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Solicitada a pertinente informação aos CTT, estes vieram informar que, por lapso dos serviços, nem a carta nem o respectivo aviso tinham sido entregues no escritório do mandatário da ré (fls. 416).
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Recebida aquela informação, o Ex.mo relator proferiu despacho, reconhecendo que o acórdão não tinha sido realmente notificado ao mandatário da ré, mas indeferiu o requerido, com o fundamento de que a nulidade tinha sido arguida fora de prazo, pois devia ter sido arguida nos dez dias que se seguiram à notificação de que o processo tinha baixado à 1.ª instância.
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A ré reclamou para a conferência, mas esta manteve o despacho do relator...
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Acórdão nº 28602/15.3T8LSB.L1-A.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2018
...n.º 1 e 4 do Código de Processo do Trabalho; a este propósito, vd. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-02-2005, no processo n.º 04S3947, publicado em [6] Art.º 138.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. [7] Art.º 26.º, n.º 1, a contrario sensu, do Código de Processo do Trabalho. ......
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Acórdão nº 28602/15.3T8LSB.L1-A.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2018
...n.º 1 e 4 do Código de Processo do Trabalho; a este propósito, vd. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-02-2005, no processo n.º 04S3947, publicado em [6] Art.º 138.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. [7] Art.º 26.º, n.º 1, a contrario sensu, do Código de Processo do Trabalho. ......