Acórdão nº 04S3947 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. A ré "A" - Cooperativa Distribuidora Farmacêutica, CRL interpôs recurso de revista do acórdão da Relação que a condenou a pagar ao autor B as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença.

Na Relação, o Ex.mo Desembargador relator não admitiu o recurso, por entender que o mesmo tinha sido interposto fora de prazo, uma vez que o mandatário se considera notificado do acórdão em 1 de Fevereiro de 2003 e o recurso só foi interposto em 22 de Janeiro de 2004.

Inconformada com aquele despacho, a ré reclamou, com êxito, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, mas neste tribunal o Ex.mo relator decidiu não tomar conhecimento do recurso, com o fundamento de que era extemporâneo.

A ré reclamou para a conferência, alegando que o prazo para recorrer se iniciou na data em que o acórdão foi notificado à própria parte e invocando a inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 13.º, n.º e 20.º, n.ºs 1 e 5 da CRP, da interpretação dada ao disposto nos n.ºs 2 e 4 do art. 24.º do CPT.

O autor usou do direito de resposta, pedindo a manutenção do despacho.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Os factos relevantes para conhecer da reclamação são os seguintes: a) A recorrente, ora reclamante, interpôs recurso da sentença proferida no tribunal do trabalho do Barreiro.

    1. Embora subordinadamente, o recorrido também interpôs recurso da sentença.

    2. O Tribunal da Relação de Lisboa conheceu daqueles recursos, por acórdão proferido em 18.12.2002 (fls. 352).

    3. Em 19.12.2002 foi expedida carta registada aos mandatários das partes para notificação do referido acórdão (fls. 362).

    4. A carta enviada ao mandatário da ré, ora reclamante, foi devolvida, com a informação de não reclamada (fls. 364).

    5. Decorrido o prazo para interposição de recurso, o processo foi remetido à 1.ª instância em 21 de Janeiro de 2003 (fls. 366).

    6. Em 29.1.2003, os mandatários das partes foram notificados de que o processo tinha baixado à 1.ª instância (fls. 369 e 370).

    7. Em 14 de Março de 2003, o mandatário da ré veio arguir a nulidade processual de falta de notificação do acórdão e requerer que o mesmo lhe fosse notificado, alegando que a carta que lhe fora enviada não foi entregue no seu escritório, o mesmo acontecendo com o aviso para reclamação da mesma (fls. 379 a 394).

    8. Solicitada a pertinente informação aos CTT, estes vieram informar que, por lapso dos serviços, nem a carta nem o respectivo aviso tinham sido entregues no escritório do mandatário da ré (fls. 416).

    9. Recebida aquela informação, o Ex.mo relator proferiu despacho, reconhecendo que o acórdão não tinha sido realmente notificado ao mandatário da ré, mas indeferiu o requerido, com o fundamento de que a nulidade tinha sido arguida fora de prazo, pois devia ter sido arguida nos dez dias que se seguiram à notificação de que o processo tinha baixado à 1.ª instância.

    10. A ré reclamou para a conferência, mas esta manteve o despacho do relator...

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