Acórdão nº 28602/15.3T8LSB.L1-A.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | ANTÓNIO LEONES DANTAS |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA intentou a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra BB- Instituição Particular de Solidariedade Social, formulando os seguintes pedidos:
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Deve ser declarada a ilicitude do despedimento do Autor; b) Deve ser a Ré condenada no pagamento ao Autor da importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da douta sentença que vier a ser proferida; c) Deve a Ré ser condenada a reintegrar o Autor sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, em alternativa, que se aguarde até ao termo da discussão na audiência final do julgamento, deve ser a Ré condenada a indemnizar o Autor à razão de 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 381.° do CT contando todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial; d) Deve ser a Ré condenada a pagar ao Autor juros de mora legais, sobre as quantias acima peticionadas, a contar da citação e até efetivo e integral cumprimento; e) Deve ser a Ré condenada a pagar ao Autor juros, à taxa anual de 5% a acrescer as peticionados na alínea anterior, sobre o montante pecuniário em que a final for condenada, desde o trânsito em julgado da douta sentença até integral e efetivo cumprimento.
Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese, a ilicitude da cessação do contrato de trabalho que o ligava à Ré.
A ação instaurada prosseguiu seus termos e veio a ser decidida por sentença de 7 de março de 2016, que integrou o seguinte dispositivo: «IV - Pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, julgo lícita a cessação do contrato de trabalho efetivada pela ré em 24.08.2015, sob a invocação de nulidade do mesmo, e condeno a ré a pagar ao autor:
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A quantia de € 4.575,80, a título de proporcionais de férias e subsídio de férias relativos ao ano de 2015.
b) A quantia de € 554,35, a título de férias não gozadas no ano de 2015.
e) Juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias indicadas, à taxa legal, contados desde 31.08.2015 até integral e efetivo pagamento.
Custas pelo autor e pela ré na proporção do decaimento (art.° 527° do C. P. Civil).
Fixo o valor da causa em € 31.899,01 (art.° 305° do C. P. Civil) Notifique e registe.» Inconformado com esta decisão, dela apelou o Autor para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Junto ao processo o requerimento de interposição do recurso, a secretaria procedeu à notificação do recorrente para proceder ao pagamento da multa a que se refere o n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil, nos termos do n.º 6 do mesmo dispositivo, correspondente à prática do ato no terceiro dia posterior ao termo do prazo normal, pagamento que o recorrente efetuou.
Tendo tomado conhecimento desta notificação, veio a Ré reclamar da mesma, requerendo a anulação do ato praticado pela secretaria, referindo que o requerimento de interposição do recurso fora junto ao processo já depois do terceiro dia posterior ao termo do prazo em que devia ter sido praticado o ato.
Sobre este requerimento recaiu o despacho que rejeitou a reclamação em causa, nos seguintes termos: «Indefiro a reclamação da ré (apresentada a fls. 378/382, dia 6.05.2016, ao abrigo do disposto no art.º 157.º, n.º 5 do C. P. Civil) do ato da secretaria praticado em 19.04.2016 de emissão de guia ao abrigo do art.º 139.º, n.º 6 do C. P. Civil, porque, contrariamente ao alegado pela ré, a notificação do autor e da ré apenas foi efetuada no dia 9.03.2016, conforme resulta evidenciado do registo do sistema 'Citius', pois, no dia 8.03.2016 apenas foi elaborada a carta/nota de notificação, cuja expedição ocorreu no dia seguinte.» Não satisfeita com este despacho, dele recorreu a Ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a conhecer do recurso interposto por acórdão de 5 de abril de 2017 que integrou o seguinte dispositivo: «Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e deferir a reclamação apresentada pela ré.
Custas pelo recorrido[1] (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B a ele anexa).
*** Transitado em julgado, informe no recurso interposto no processo principal.» Inconformado com este acórdão, vem o Autor recorrer de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1 - A notificação ao mandatário por transmissão eletrónica presume-se efetuada no 3.° dia seguinte ao da sua elaboração no sistema informático CITIUS ou no 1.° dia útil posterior a esse, quando o não seja (artigo 248.° do CPC).
2 - Contudo, a presunção "juris tantum" pode ser ilidida pelo notificado provando que a notificação ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não são imputáveis.
3 - Ora, não obstante a sentença proferida pelo Mm.º Juiz "a quo", constar do sistema CITIUS como elaborada no dia 08.03.2016, a mesma somente ficou disponível para consulta dos mandatários, autor e ré, no dia 09.03.2016, como se prova pelo oficio ref.ª ... que refere: "fica V. Exa notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, da sentença de fls. 312 a 322 dos autos, de que se junta cópia".
4 - Facto confirmado pelo Mm.º Juiz no despacho datado a 15 de junho de 2016 que se transcreve parcialmente: " a notificação do autor e da ré apenas foi efetuada no dia 09.03.2016, conforme resulta evidenciado do registo do sistema CITIUS, pois, no dia 8.03.2016 apenas foi elaborada a carta/nota de notificação, cuja expedição ocorreu no dia seguinte".
5 - Sendo relevante o facto do oficio que capeia a sentença ter a data de 09-03-2016, data que evidencia o registo, nesta data, no sistema CITIUS, ao contrário do que acontece quanto a data da elaboração do registo evidenciar a data da notificação do mandatário, caso em que o oficio, em vez da data da sua emissão, tem a seguinte informação: "Data: ver data certificada pelo sistema", 6 - Assim sendo, o autor, ora recorrido, notificado da sentença em 09.03.206, apresentou, tempestivamente, recurso em juízo no dia 15-04-2016, Sexta-feira, no terceiro dia útil ao termo do prazo, ao abrigo do artigo 139.°, n.° 6 do CPC.
7 - A presunção legal prevista no artigo 248.° do CPC é uma presunção juris tantum, em que a lei admite prova em contrário, o que foi feito, daí que não se acompanhe o...
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