Acórdão nº 28602/15.3T8LSB.L1-A.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA intentou a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra BB- Instituição Particular de Solidariedade Social, formulando os seguintes pedidos:

  1. Deve ser declarada a ilicitude do despedimento do Autor; b) Deve ser a Ré condenada no pagamento ao Autor da importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da douta sentença que vier a ser proferida; c) Deve a Ré ser condenada a reintegrar o Autor sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, em alternativa, que se aguarde até ao termo da discussão na audiência final do julgamento, deve ser a Ré condenada a indemnizar o Autor à razão de 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 381.° do CT contando todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial; d) Deve ser a Ré condenada a pagar ao Autor juros de mora legais, sobre as quantias acima peticionadas, a contar da citação e até efetivo e integral cumprimento; e) Deve ser a Ré condenada a pagar ao Autor juros, à taxa anual de 5% a acrescer as peticionados na alínea anterior, sobre o montante pecuniário em que a final for condenada, desde o trânsito em julgado da douta sentença até integral e efetivo cumprimento.

    Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese, a ilicitude da cessação do contrato de trabalho que o ligava à Ré.

    A ação instaurada prosseguiu seus termos e veio a ser decidida por sentença de 7 de março de 2016, que integrou o seguinte dispositivo: «IV - Pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, julgo lícita a cessação do contrato de trabalho efetivada pela ré em 24.08.2015, sob a invocação de nulidade do mesmo, e condeno a ré a pagar ao autor:

  2. A quantia de € 4.575,80, a título de proporcionais de férias e subsídio de férias relativos ao ano de 2015.

    b) A quantia de € 554,35, a título de férias não gozadas no ano de 2015.

    e) Juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias indicadas, à taxa legal, contados desde 31.08.2015 até integral e efetivo pagamento.

    Custas pelo autor e pela ré na proporção do decaimento (art.° 527° do C. P. Civil).

    Fixo o valor da causa em € 31.899,01 (art.° 305° do C. P. Civil) Notifique e registe.» Inconformado com esta decisão, dela apelou o Autor para o Tribunal da Relação de Lisboa.

    Junto ao processo o requerimento de interposição do recurso, a secretaria procedeu à notificação do recorrente para proceder ao pagamento da multa a que se refere o n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil, nos termos do n.º 6 do mesmo dispositivo, correspondente à prática do ato no terceiro dia posterior ao termo do prazo normal, pagamento que o recorrente efetuou.

    Tendo tomado conhecimento desta notificação, veio a Ré reclamar da mesma, requerendo a anulação do ato praticado pela secretaria, referindo que o requerimento de interposição do recurso fora junto ao processo já depois do terceiro dia posterior ao termo do prazo em que devia ter sido praticado o ato.

    Sobre este requerimento recaiu o despacho que rejeitou a reclamação em causa, nos seguintes termos: «Indefiro a reclamação da ré (apresentada a fls. 378/382, dia 6.05.2016, ao abrigo do disposto no art.º 157.º, n.º 5 do C. P. Civil) do ato da secretaria praticado em 19.04.2016 de emissão de guia ao abrigo do art.º 139.º, n.º 6 do C. P. Civil, porque, contrariamente ao alegado pela ré, a notificação do autor e da ré apenas foi efetuada no dia 9.03.2016, conforme resulta evidenciado do registo do sistema 'Citius', pois, no dia 8.03.2016 apenas foi elaborada a carta/nota de notificação, cuja expedição ocorreu no dia seguinte.» Não satisfeita com este despacho, dele recorreu a Ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a conhecer do recurso interposto por acórdão de 5 de abril de 2017 que integrou o seguinte dispositivo: «Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e deferir a reclamação apresentada pela ré.

    Custas pelo recorrido[1] (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B a ele anexa).

    *** Transitado em julgado, informe no recurso interposto no processo principal.» Inconformado com este acórdão, vem o Autor recorrer de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1 - A notificação ao mandatário por transmissão eletrónica presume-se efetuada no 3.° dia seguinte ao da sua elaboração no sistema informático CITIUS ou no 1.° dia útil posterior a esse, quando o não seja (artigo 248.° do CPC).

    2 - Contudo, a presunção "juris tantum" pode ser ilidida pelo notificado provando que a notificação ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não são imputáveis.

    3 - Ora, não obstante a sentença proferida pelo Mm.º Juiz "a quo", constar do sistema CITIUS como elaborada no dia 08.03.2016, a mesma somente ficou disponível para consulta dos mandatários, autor e ré, no dia 09.03.2016, como se prova pelo oficio ref.ª ... que refere: "fica V. Exa notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, da sentença de fls. 312 a 322 dos autos, de que se junta cópia".

    4 - Facto confirmado pelo Mm.º Juiz no despacho datado a 15 de junho de 2016 que se transcreve parcialmente: " a notificação do autor e da ré apenas foi efetuada no dia 09.03.2016, conforme resulta evidenciado do registo do sistema CITIUS, pois, no dia 8.03.2016 apenas foi elaborada a carta/nota de notificação, cuja expedição ocorreu no dia seguinte".

    5 - Sendo relevante o facto do oficio que capeia a sentença ter a data de 09-03-2016, data que evidencia o registo, nesta data, no sistema CITIUS, ao contrário do que acontece quanto a data da elaboração do registo evidenciar a data da notificação do mandatário, caso em que o oficio, em vez da data da sua emissão, tem a seguinte informação: "Data: ver data certificada pelo sistema", 6 - Assim sendo, o autor, ora recorrido, notificado da sentença em 09.03.206, apresentou, tempestivamente, recurso em juízo no dia 15-04-2016, Sexta-feira, no terceiro dia útil ao termo do prazo, ao abrigo do artigo 139.°, n.° 6 do CPC.

    7 - A presunção legal prevista no artigo 248.° do CPC é uma presunção juris tantum, em que a lei admite prova em contrário, o que foi feito, daí que não se acompanhe o...

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