Acórdão nº 04S4128 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.
"A", B e C, interpuseram recurso de agravo do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que não admitiu, por extemporaneidade, o recurso de apelação que haviam interposto da decisão de primeira instância, proferida no âmbito da presente acção emergente de acidente de trabalho.
Na sua alegação, formulam as seguintes conclusões: I - Ao caso em apreço nada importa que o processo tenha ou não tenha a natureza de urgente.
II - Quando decorria o prazo para interposição de recurso veio a A. a apresentar uma reclamação à sentença III - Da leitura do seu requerimento verifica-se que o que a A. pretende é supressão de um lapso por omissão e/ou eventualmente, o esclarecimento de uma obscuridade.
IV - Assim a reclamação da A. haverá que enquadrar-se no nº 1 do art° 667 e /ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 669, ambos do C.P.C. e nunca por nunca na alínea b) do nº 2 do art. 669° V - Daí que e ao abrigo do nº 1 do art° 686° do C.P.C. o prazo para recurso da decisão cuja rectificação a A. pretende só começaria a contar-se depois de notificada aos aqui recorrentes a decisão proferida sobre tal requerimento.
VI - Por tudo isto linearmente se conclui que o recurso foi apresentado mais que tempestivamente.
VII - Ao decidir pela forma que decidiu o Tribunal da Relação violou os artigos 686º, n.º 1; 669º, n.º 1, alínea a) e 667º, n.º 1, todos eles do C.P.C..
Não houve contra-alegação e a Exma representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, por considerar que, após a prolação da decisão final, a autora deduziu uma reclamação que deverá objectivamente entender-se como um pedido de reforma de sentença, que, nos termos do artigo 669º, n.º 3, do Código de Processo Civil, não suspende o prazo de interposição do recurso de apelação.
Os recorrentes responderam, mantendo a sua anterior posição.
Colhidos os vistos dos Exmos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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Fundamentação de facto.
Os factos relevantes são os seguintes: a) por sentença de fls. 309 e segs., o Tribunal de Trabalho de Lamego julgou parcialmente procedente a acção, a qual foi notificada ao mandatário dos recorrentes por carta enviada em 23 de Junho de 2003; b) por requerimento entrado em 4 de Julho seguinte, a autora apresentou uma reclamação, com invocação do disposto no artigo 669º do Código de Processo Civil, em que alega que a sentença não faz qualquer alusão à condenação dos réus no pagamento de despesas hospitalares, que fora requerida na petição...
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