Acórdão nº 04S4128 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.

"A", B e C, interpuseram recurso de agravo do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que não admitiu, por extemporaneidade, o recurso de apelação que haviam interposto da decisão de primeira instância, proferida no âmbito da presente acção emergente de acidente de trabalho.

Na sua alegação, formulam as seguintes conclusões: I - Ao caso em apreço nada importa que o processo tenha ou não tenha a natureza de urgente.

II - Quando decorria o prazo para interposição de recurso veio a A. a apresentar uma reclamação à sentença III - Da leitura do seu requerimento verifica-se que o que a A. pretende é supressão de um lapso por omissão e/ou eventualmente, o esclarecimento de uma obscuridade.

IV - Assim a reclamação da A. haverá que enquadrar-se no nº 1 do art° 667 e /ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 669, ambos do C.P.C. e nunca por nunca na alínea b) do nº 2 do art. 669° V - Daí que e ao abrigo do nº 1 do art° 686° do C.P.C. o prazo para recurso da decisão cuja rectificação a A. pretende só começaria a contar-se depois de notificada aos aqui recorrentes a decisão proferida sobre tal requerimento.

VI - Por tudo isto linearmente se conclui que o recurso foi apresentado mais que tempestivamente.

VII - Ao decidir pela forma que decidiu o Tribunal da Relação violou os artigos 686º, n.º 1; 669º, n.º 1, alínea a) e 667º, n.º 1, todos eles do C.P.C..

Não houve contra-alegação e a Exma representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, por considerar que, após a prolação da decisão final, a autora deduziu uma reclamação que deverá objectivamente entender-se como um pedido de reforma de sentença, que, nos termos do artigo 669º, n.º 3, do Código de Processo Civil, não suspende o prazo de interposição do recurso de apelação.

Os recorrentes responderam, mantendo a sua anterior posição.

Colhidos os vistos dos Exmos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

  1. Fundamentação de facto.

    Os factos relevantes são os seguintes: a) por sentença de fls. 309 e segs., o Tribunal de Trabalho de Lamego julgou parcialmente procedente a acção, a qual foi notificada ao mandatário dos recorrentes por carta enviada em 23 de Junho de 2003; b) por requerimento entrado em 4 de Julho seguinte, a autora apresentou uma reclamação, com invocação do disposto no artigo 669º do Código de Processo Civil, em que alega que a sentença não faz qualquer alusão à condenação dos réus no pagamento de despesas hospitalares, que fora requerida na petição...

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