Acórdão nº 051019 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 1940 (caso None)

Magistrado ResponsávelLUIZ OSORIO
Data da Resolução13 de Dezembro de 1940
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

O acordão de 14 de Novembro de 1939, a folha 59, decidiu não haver lugar a custas quando o cabeça de casal em inventario orfanologico, requerido pelo curador geral dos orfãos, declara que os herdeiros residem em parte certa e se verifica a verdade dessa declaração em virtude de citação pessoal deles, mandando-se arquivar o processo. O acordão de 22 de Junho de 1937, tambem deste Supremo Tribunal, tinha resolvido que em caso identico, havia lugar a custas. Daqui o presente recurso, interposto pelo Ministerio Publico, que sustenta serem devidas custas. E de conhecer. O acordão de folha 59 argumenta assim: a lei manda que o juiz condene no pagamento de custas e diz quem ha-de condenar; sem essa condenação não ha obrigação de pagar e o juiz so pode condenar quem a lei indica. A lei manda condenar o vencido, na sua falta o requerente e no caso de inventario os que receberem os bens. Ora aqui não ha vencido, o requerente foi o curador geral dos orfãos e ninguem recebeu bens pelo inventario; logo não ha quem condenar, não ha custas. O acordão de 1937 diz: desde que a actividade judiciaria e exercida de harmonia com os preceitos legais tem de ser remunerada nos termos do artigo 112 do Codigo de Processo Civil de 1876; o artigo 21 do decreto n. 25882 diz que se não houver mais diligencias ou processado alem das citações o imposto e percentagem serão reduzidos a 1/4; de alguma maneira se pode concluir que os interessados tiveram culpa, por se terem ausentado sem deixar procuração. Ora realmente da nossa lei pode tirar-se a regra de que a actividade judiciaria legalmente exercida e paga, mas esse principio e doutrinal, e assim não se pode por via dele estender a obrigação de pagar custas, que são uma contribuição insusceptivel de se impor por analogia. Ainda aquele principio esta longe de ser isento de excepções, e precisamente uma delas e a de a parte que normalmente devia ser condenada em custas ser delas isenta. Assim no processo crime, sem parte acusadora, quando não ha despacho de pronuncia ou equivalente, ou quando o reu e absolvido. Assim nas acções em que e parte quem esta isento de custas, se não existe parte contraria, ou esta não pode ser condenada em custas. E o caso dos autos. O facto de o curador...

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