Acórdão nº 054124 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 1950
Magistrado Responsável | CAMPELO DE ANDRADE |
Data da Resolução | 29 de Junho de 1950 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em sessão plena: A Companhia A, com sede nesta cidade, propos na comarca de Lisboa acção de processo ordinario contra a firma "B Limitada" que aqui tambem tem a sua sede, alegando essencialmente que, tendo dado de arrendamento a essa firma, por escritura publica de 13 de Dezembro de 1932, o terceiro andar de um predio urbano, sito em Lisboa, na Rua Nova do Almada, n. 53, a mesma firma, contrariando o estipulado naquela escritura, tem executado determinadas obras no aludido terceiro andar, sem autorização da autora. E pediu em conclusão: 1 - Que se ordene a demolição dessas obras, repondo a re o mencionado terceiro andar no estado em que ele se encontrava a data do inicio das mesmas obras; 2 - Que a re seja condenada a indemnizar a autora pelos prejuizos causados, a liquidar em execução de sentença; 3 - Que se declare rescindido, por culpa da re, e com todas as consequencias legais, o contrato de arrendamento titulado pela referida escritura. Tendo a re alegado, na contestação, alem do mais que aqui não interessa, a inviabilidade da acção, o Juiz, no despacho saneador, julgando viaveis os dois primeiros pedidos, nada obstando a que eles possam cumular-se, entendeu, porem, quanto ao pedido formulado em terceiro lugar, isto e, quanto ao pedido de rescisão do contrato de arrendamento com todas as consequencias legais, que, cabendo aos dois primeiros pedidos a forma do processo comum, e correspondendo ao terceiro o processo especial do artigo 977 do Codigo de Processo Civil, por força do disposto no paragrafo 1 desse artigo, e inadmissivel a cumulação desse terceiro pedido com os outros dois, visto o que se preceitua no paragrafo unico do artigo 29 e no artigo 274, ambos daquele Codigo. Por isso, e tendo em conta o disposto no artigo 199 do Codigo citado, anulou o processo, incluindo a petição, na parte referente ao pedido de rescisão do contrato, e ordenou que a causa seguisse os seus termos quanto aos dois outros pedidos. Agravou a autora desse despacho na parte desfavoravel, isto e, na parte em que nele se decidiu que o meio competente para se pedir a rescisão do contrato de arrendamento por infracção das suas clausulas e o processo especial do artigo 977 do Codigo de Processo Civil, por força do paragrafo 1 desse artigo, e não o processo comum, e naquela em que, como consequencia, se anulou o processo quanto a esse pedido. Mas a Relação de Lisboa negou provimento ao agravo por seu acordão de folhas...
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