Acórdão nº 054124 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 1950

Magistrado ResponsávelCAMPELO DE ANDRADE
Data da Resolução29 de Junho de 1950
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em sessão plena: A Companhia A, com sede nesta cidade, propos na comarca de Lisboa acção de processo ordinario contra a firma "B Limitada" que aqui tambem tem a sua sede, alegando essencialmente que, tendo dado de arrendamento a essa firma, por escritura publica de 13 de Dezembro de 1932, o terceiro andar de um predio urbano, sito em Lisboa, na Rua Nova do Almada, n. 53, a mesma firma, contrariando o estipulado naquela escritura, tem executado determinadas obras no aludido terceiro andar, sem autorização da autora. E pediu em conclusão: 1 - Que se ordene a demolição dessas obras, repondo a re o mencionado terceiro andar no estado em que ele se encontrava a data do inicio das mesmas obras; 2 - Que a re seja condenada a indemnizar a autora pelos prejuizos causados, a liquidar em execução de sentença; 3 - Que se declare rescindido, por culpa da re, e com todas as consequencias legais, o contrato de arrendamento titulado pela referida escritura. Tendo a re alegado, na contestação, alem do mais que aqui não interessa, a inviabilidade da acção, o Juiz, no despacho saneador, julgando viaveis os dois primeiros pedidos, nada obstando a que eles possam cumular-se, entendeu, porem, quanto ao pedido formulado em terceiro lugar, isto e, quanto ao pedido de rescisão do contrato de arrendamento com todas as consequencias legais, que, cabendo aos dois primeiros pedidos a forma do processo comum, e correspondendo ao terceiro o processo especial do artigo 977 do Codigo de Processo Civil, por força do disposto no paragrafo 1 desse artigo, e inadmissivel a cumulação desse terceiro pedido com os outros dois, visto o que se preceitua no paragrafo unico do artigo 29 e no artigo 274, ambos daquele Codigo. Por isso, e tendo em conta o disposto no artigo 199 do Codigo citado, anulou o processo, incluindo a petição, na parte referente ao pedido de rescisão do contrato, e ordenou que a causa seguisse os seus termos quanto aos dois outros pedidos. Agravou a autora desse despacho na parte desfavoravel, isto e, na parte em que nele se decidiu que o meio competente para se pedir a rescisão do contrato de arrendamento por infracção das suas clausulas e o processo especial do artigo 977 do Codigo de Processo Civil, por força do paragrafo 1 desse artigo, e não o processo comum, e naquela em que, como consequencia, se anulou o processo quanto a esse pedido. Mas a Relação de Lisboa negou provimento ao agravo por seu acordão de folhas...

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