Acórdão nº 055684 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 1954 (caso None)

Magistrado ResponsávelJAIME TOME
Data da Resolução30 de Junho de 1954
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça, em sessão plena: O acordão deste Supremo tribunal, de 17 de Abril de 1953, a folhas 1491, confirmou o da Relação de Luanda, de 24 de Setembro de 1952, o qual não conheceu do recurso a ela levado da sentença, de 3 do mes de Abril desse ano, do Excelentissimo juiz da comarca de Cabinda; e não conheceu dele com o fundamento de ter sido interposto fora do prazo legal, apesar de haver despacho (a folhas 1346) do mesmo juiz a aceitar o recurso, de apelação com efeito suspensivo, requerido por A, casado, contabilista, morador em Cabinda, e de não existir reclamação da recorrida, B, sociedade anonima de responsabilidade limitada com sede em Lisboa, contra o deferimento do pedido do recorrente. E que este Supremo Tribunal entendeu que não era caso de reclamar contra o referido despacho por se não tratar de qualquer nulidade processual, e que, não havendo recurso de tal despacho, por a lei o não consentir (artigo 689 do Codigo de Processo Civil), podia e devia a Relação pronunciar-se, ate oficiosamente, sobre se o recurso tinha sido interposto tempestivamente. O A não se conformou com o citado acordão de 17 de Abril, e declarou (folhas 1501) que recorria dele para o Tribunal Pleno baseado no facto de, em seu parecer, existir contradição entre esse acordão e o de 4 de Maio de 1951, publicado a paginas 293 do n. 25 do Boletim do Ministerio da Justiça. Admitido o recurso, por despacho de folhas 1510, e colhidos os necessarios vistos, seguiram-se os termos legais vindo a secção competente a decidir, por acordão de 17 de Julho do ano passado, que o recurso seguisse visto dar-se entre os dois mencionados acordãos, proferidos em processos diferentes, no dominio da mesma legislação, oposição sobre o mesmo problema de direito, sendo de presumir o transito em julgado do acordão anterior dado que a recorrida nada alegou a tal respeito. O recorrente procura demonstrar que o acordão de 1951 esta de harmonia com a lei visto que, segundo o seu modo de ver, se dava uma nulidade processual na hipotese em discussão, e, assim, sujeita a disciplina legal dos artigos 201, 203 e 205 com referencia ao artigo 154 do Codigo de Processo Civil, nulidade que devia considerar-se definitivamente sanada por contra ela não ter havido reclamação da parte contraria. A recorrida e o digno representante do Ministerio Publico junto deste Supremo Tribunal defendem a opinião de que e legal o acordão recorrido, e de que deve...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT