Acórdão nº 057919 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Julho de 1960 (caso None)
Magistrado Responsável | LOPES CARDOSO |
Data da Resolução | 15 de Julho de 1960 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, pretendendo ser judicialmente reconhecido como filho ilegitimo de B e porque fora registado como filho legitimo de C e mulher, D, principiou por propor, apos o falecimento daquele C, acção de impugnação da filiação legitima. Quase um ano depois, para evitar a extinção do prazo de proposição da acção de investigação de paternidade ilegitima que devia seguir-se, veio intenta-la no ultimo dia desse prazo e antes de julgada a de impugnação de legitimidade. Os reus alegaram o que chamaram "inviabilidade" da acção de investigação, por o artigo 40 do Decreto n. 2, de 25 de Dezembro de 1910, não permitir que ela fosse recebida senão depois de passada em julgado sentença que declarasse não ser o investigante filho do patrimonio. No saneador decidiu-se que a acção so seria "inviavel" se a proposta acção de impugnação viesse a improceder. Por conseguinte, determinou-se a suspensão da instancia ate julgamento da impugnação. Agravaram os reus D e marido, C, para a Relação e depois para o Supremo, mas sempre sem exito. O Supremo declarou inaplicavel ao caso o citado artigo 40, entendendo-o exclusivamente respeitante a impugnação de legitimidade requerida pelo pai ou seus herdeiros, e não ha requerida pelo proprio filho. Disse ainda: "Não pode evidentemente o filho estar circunscrito a acção de ilisão da presunção de filiação legitima, a não ser no sentido de que so podera prosseguir na acção de investigação, depois de obtida decisão favoravel naquela causa, pois não e licito o reconhecimento do estado de filho ilegitimo enquanto existir o de filho legitimo. O autor nos presentes autos precaveu-se, intentando a acção de impugnação... e antes de esta se achar finda, requereu... a acção de investigação.... Não tinha nisso qualquer impeditivo legal; mas a acção havia de ficar suspensa no despacho saneador; suspensa e não prejudicada pela coexistencia das duas causas, esperando a decisão definitiva sobre a impugnação (artigo 284 do Codigo de Processo Civil). Alias, essa decisão, com transito, existe actualmente, e no sentido da procedencia da acção, passando o autor a condição de filho ilegitimo da atras referida D". Dai trazem os agravantes o presente recurso para o Tribunal Pleno, alegando oposição com o acordão de 29 de Junho de 1954, publicado a paginas 448 do n. 43 do Boletim do Ministerio da Justiça, cujo caso foi o seguinte: Pendente acção de investigação de paternidade ilegitima, mostraram os reus que o autor estava registado como filho legitimo de outrem. Então o autor, por seu turno, fez prova de que intentara no Brasil acção tendente a invalidar esse registo e pediu que a instancia fosse suspensa ate ao julgamento de tal acção. O juiz de primeira instancia deferiu o pedido mas a Relação mandou-o desatender. O apontado acordão de 1954 negou provimento a agravo desta decisão, declarando textualmente: "Dispõe-se no artigo 23, paragrafo 3, do Decreto n. 2, de 25 de Dezembro de 1910, que e expressamente proibida a perfilhação da pessoa que figura como filho legitimo de outrem, no respectivo registo de nascimento, enquanto a declaração desse estado não for cancelada por força de sentença judicial transitada em julgado. Ora, se e expressamente proibida a perfilhação, e manifesto que não pode intentar-se acção de investigação de paternidade ilegitima enquanto estiver de pe o registo de nascimento em que o autor figurar como filho legitimo. Dessa proibição resulta que junta aos autos a certidão de nascimento em que o autor figura como filho legitimo, nada obstava a que no saneador o senhor juiz julgasse a acção inviavel. A acção não podia nem devia prosseguir. Isto resulta muito claramente do disposto no artigo 40 do mesmo Decreto n. 2, em que expressamente se dispõe que quando a mãe era inabil pelo facto de estar causada com outrem nos primeiros cento e vinte...
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