Acórdão nº 057919 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Julho de 1960 (caso None)

Magistrado ResponsávelLOPES CARDOSO
Data da Resolução15 de Julho de 1960
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, pretendendo ser judicialmente reconhecido como filho ilegitimo de B e porque fora registado como filho legitimo de C e mulher, D, principiou por propor, apos o falecimento daquele C, acção de impugnação da filiação legitima. Quase um ano depois, para evitar a extinção do prazo de proposição da acção de investigação de paternidade ilegitima que devia seguir-se, veio intenta-la no ultimo dia desse prazo e antes de julgada a de impugnação de legitimidade. Os reus alegaram o que chamaram "inviabilidade" da acção de investigação, por o artigo 40 do Decreto n. 2, de 25 de Dezembro de 1910, não permitir que ela fosse recebida senão depois de passada em julgado sentença que declarasse não ser o investigante filho do patrimonio. No saneador decidiu-se que a acção so seria "inviavel" se a proposta acção de impugnação viesse a improceder. Por conseguinte, determinou-se a suspensão da instancia ate julgamento da impugnação. Agravaram os reus D e marido, C, para a Relação e depois para o Supremo, mas sempre sem exito. O Supremo declarou inaplicavel ao caso o citado artigo 40, entendendo-o exclusivamente respeitante a impugnação de legitimidade requerida pelo pai ou seus herdeiros, e não ha requerida pelo proprio filho. Disse ainda: "Não pode evidentemente o filho estar circunscrito a acção de ilisão da presunção de filiação legitima, a não ser no sentido de que so podera prosseguir na acção de investigação, depois de obtida decisão favoravel naquela causa, pois não e licito o reconhecimento do estado de filho ilegitimo enquanto existir o de filho legitimo. O autor nos presentes autos precaveu-se, intentando a acção de impugnação... e antes de esta se achar finda, requereu... a acção de investigação.... Não tinha nisso qualquer impeditivo legal; mas a acção havia de ficar suspensa no despacho saneador; suspensa e não prejudicada pela coexistencia das duas causas, esperando a decisão definitiva sobre a impugnação (artigo 284 do Codigo de Processo Civil). Alias, essa decisão, com transito, existe actualmente, e no sentido da procedencia da acção, passando o autor a condição de filho ilegitimo da atras referida D". Dai trazem os agravantes o presente recurso para o Tribunal Pleno, alegando oposição com o acordão de 29 de Junho de 1954, publicado a paginas 448 do n. 43 do Boletim do Ministerio da Justiça, cujo caso foi o seguinte: Pendente acção de investigação de paternidade ilegitima, mostraram os reus que o autor estava registado como filho legitimo de outrem. Então o autor, por seu turno, fez prova de que intentara no Brasil acção tendente a invalidar esse registo e pediu que a instancia fosse suspensa ate ao julgamento de tal acção. O juiz de primeira instancia deferiu o pedido mas a Relação mandou-o desatender. O apontado acordão de 1954 negou provimento a agravo desta decisão, declarando textualmente: "Dispõe-se no artigo 23, paragrafo 3, do Decreto n. 2, de 25 de Dezembro de 1910, que e expressamente proibida a perfilhação da pessoa que figura como filho legitimo de outrem, no respectivo registo de nascimento, enquanto a declaração desse estado não for cancelada por força de sentença judicial transitada em julgado. Ora, se e expressamente proibida a perfilhação, e manifesto que não pode intentar-se acção de investigação de paternidade ilegitima enquanto estiver de pe o registo de nascimento em que o autor figurar como filho legitimo. Dessa proibição resulta que junta aos autos a certidão de nascimento em que o autor figura como filho legitimo, nada obstava a que no saneador o senhor juiz julgasse a acção inviavel. A acção não podia nem devia prosseguir. Isto resulta muito claramente do disposto no artigo 40 do mesmo Decreto n. 2, em que expressamente se dispõe que quando a mãe era inabil pelo facto de estar causada com outrem nos primeiros cento e vinte...

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