Acórdão nº 058690 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 1963 (caso None)

Data03 Abril 1963
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O A..., ja identificado nos autos, recorreu para o Tribunal Pleno do acordão de folhas 564, que julgou improcedente a acção de divorcio que com fundamento em injurias graves, moveu contra sua mulher B.... E alegou: O acordão recorrido, para julgar a acção improcedente, decidiu ser materia de direito o conhecimento da gravidade das injurias. Esta sua decisão esta porem em oposição com o julgado no acordão de 17 de Fevereiro de 1950, publicado no Boletim, n. 17, pagina 343. Neste ultimo acordão, decidiu-se expressamente que o dito conhecimento era materia de facto. Existe assim a oposição alegada, pelo que deve conhecer-se do recurso. Quanto ao seu merecimento: No Codigo de Processo Civil - no actual e no de 1939 - estabelece-se que a materia de facto fixada pela Relação não pode, regra geral, ser alterada. E que aos factos fixados, o Supremo aplicara definitivamente o regime juridico que julgar adequado. De onde tem de concluir-se que os mesmos factos, as circunstancias em que foram praticados e as determinantes da sua eclosão escapam a competencia do tribunal de revista, que tem de limitar-se a aplicar-lhes o devido regime juridico. Esta doutrina - que e a do acordão invocado em oposição - e, sem duvida, a unica legal. Se assim não for, verificar-se-a a instabilidade do direito aplicavel, pois a qualificação das injurias dependera de condições meramente subjectivas e cair-se-a no completo arbitrio. Prova disto e o acordão recorrido que imaginou uma discussão e uma exaltação de momento, para retirar as injurias a gravidade que a Relação lhes atribuiu. A decisão de haver ou não injuria grave em determinada expressão verbal e puramente materia de facto. E um facto que se avalia pelo seu conteudo, pelo grau de educação da pessoa a quem e dirigido e pela contumacia com que e proferida pelo ofensor. Fazer dessa gravidade uma questão de direito, e criar a incerteza da lei, com todas as agravantes que moral e juridicamente comporta. A recorrida sustenta que o recurso não merece provimento. O objecto do presente recurso, e decidir se a qualificação das injurias graves e ou não materia de direito. Ora, admitindo a lei recurso de revista da decisão da Relação, e tendo este recurso como fundamento a violação da lei substantiva, tem de concluir-se que a referida qualificação e materia de direito. Assim o entendem a doutrina e jurisprudencia; A doutrina, como pode ver-se nos estudos dos Professores Manuel Rodrigues, Barbosa de Magalhães, Alberto dos Reis e Manuel de Andrade. A jurisprudencia, a parte o acordão em oposição, tem sempre entendido ser essa questão materia de direito. O ilustre magistrado do Ministerio Publico pronuncia-se no sentido de se tratar de questão de direito. No seu douto parecer, depois de afirmar a evidencia da oposição entre os acordãos recorrido e invocado, salienta que, com clareza e sem hesitação, se manifesta no sentido de ser questão de direito a qualificação das injurias em injurias graves, como causa legitima de divorcio. Para tanto, baseia-se nas disposições legais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT