Acórdão nº 059290 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 1963 (caso None)

Data10 Maio 1963
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A reclamou contra a licença de estabelecimento comercial ou industrial que lhe foi lançada no ano de 1961, pela Camara Municipal de Espinho. Alegou que, estando colectado por contribuição industrial - grupo C -, lhe foram concedidas, ao abrigo do Decreto n. 40874, de 23 de Novembro de 1956, deduções do rendimento tributavel, por virtude das quais nenhuma contribuição industrial pagou. Ora, a licença de estabelecimento so podia ser cobrada por aplicação da taxa de 45% sobre a contribuição industrial que efectivamente tivesse de pagar. Em consequencia, pediu se anulasse a tributação municipal e lhe fosse restituida a importancia da licença. O chefe da secretaria da Camara desatendeu a reclamação mas o reclamante recorreu para o tribunal de comarca, que deu provimento ao recurso. Dai recorreu a Camara de Espinho, para a Relação. Este segundo tribunal revogou a sentença do juiz de direito, decidindo como decidira o chefe da secretaria. Para tanto, a Relação entendeu que as deduções autorizadas pelo Decreto n. 40874 não tem de ser consideradas na fixação da licença em causa, cuja taxa deve incidir sobre o "lançamento" e não sobre o "pagamento" da contribuição industrial. Do acordão traz agora A o presente recurso para o Tribunal Pleno. Funda-o em que a solução dada a questão juridica fundamental de saber se as referidas deduções devem ou não ser atendidas para determinação do montante da licença de estabelecimento comercial ou industrial e inteiramente oposta a que a mesma questão deu o acordão da Relação do Porto, de 17 de Maio de 1961, junto por certidão. A Secção decidiu que o recurso para o Pleno era admissivel, visto o acordão recorrido não ser passivel de revista nem de agravo, por motivo estranho a alçada, e que era fundado, pois se verificava a oposição invocada. Depois, alegaram ambas as partes e deu parecer o Ministerio Publico. Todos reconhecem que o recurso era de seguir e que ha um conflito de jurisprudencia a resolver mas, enquanto o recorrente e o Ministerio Publico sustentam que o assento a proferir deve fixar doutrina contraria a seguida pelo acordão recorrido, a Camara de Espinho defende que se deve assentar no sentido do dito acordão. Tudo visto: Como resulta do n. 3 do artigo 766 do Codigo de Processo Civil, o acordão da Secção que reconheceu existir a alegada oposição não encerrou o problema de saber se ha ou não conflito de jurisprudencia. Por outro lado, tratando-se de recurso dum...

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