Acórdão nº 059316 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Julho de 1964 (caso None)

Magistrado ResponsávelJOSE MENESES
Data da Resolução21 de Julho de 1964
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal Pleno do Supremo Tribunal de Justiça: A A, S. A. R. L.", recorreu para este Tribunal Pleno, nos termos do artigo 764 do Codigo de Processo Civil, do acordão da Relação do Porto, de 4 de Abril de 1962 (a folhas 76 e 115-A), por estar em oposição sobre a mesma questão de Direito com o acordão da Relação de Coimbra, de 24 de Novembro de 1953 (na Revista dos Tribunais, ano 73, pagina 62). O recurso foi tempestivamente interposto e seguiu os legais termos, tendo o acordão da secção, de 8 de Janeiro de 1963 (a folhas 152), julgado que se verificava a oposição doutrinal daqueles acordãos e mandado seguir os termos do recurso. A recorrente alegou, sustentando que as empresas concessionarias de produção de energia hidroelectrica não estão sujeitas ao pagamento de licença de estabelecimento comercial ou industrial, visto que: a) So devem a renda a pagar ao Estado e o adicional a pagar aos municipios, conforme a Base XV da Lei n. 2002 e os artigos 68 e seguintes do Decreto-Lei n. 43335, de 19 de Novembro de 1960; b) Nos dez primeiros anos gozam de gratuitidade fixada em tais disposições legais; c) O artigo 16 do Caderno de Encargos (no Diario do Governo, III Serie, de 14 de Julho de 1954) so exige o pagamento das rendas previstas nos ns. 1 a 3 da Base XV da Lei n. 2002 e tal preceito especial do Caderno de Encargos prefere ao preceito geral do paragrafo 2 do artigo 712 do Codigo Administrativo; d) O acordão recorrido violou, portanto, os preceitos legais mencionados, tendo julgado correctamente o invocado acordão da Relação de Coimbra e devendo tirar-se Assento no sentido indicado pela recorrente. A recorrida Camara Municipal de Mogadouro e o distinto magistrado do Procurador-Geral da Republica que serviu neste Tribunal emitiu o douto parecer de folhas 261 e seguintes, no sentido de que as empresas concessionarias de produção, transporte e grande distribuição de energia electrica estão sujeitas ao pagamento de licença de estabelecimento comercial ou industrial, nos termos do paragrafo 2 do artigo 712 do Codigo Administrativo, contrariando todas as razões apresentadas pela recorrente. Estão juntos pareceres juridicos defendendo as orientações deste conflito de jurisprudencia. Tudo visto e decidindo: O acordão da secção que verificou a existencia dos pressupostos deste recurso não impede que este Tribunal Pleno volte a examinar tal aspecto previo, como resulta do n. 3 do artigo 766 e do artigo 764 do Codigo de Processo Civil. Combinados os artigos 741 do Codigo Administrativo e 764 do Codigo de Processo Civil, ve-se que o recurso de decisões sobre reclamações de impostos municipais, como a dos autos, cabia do Chefe da Secretaria da Camara para o juiz de Direito da comarca e deste para o Tribunal da Relação, não havendo recurso para este Supremo Tribunal por motivos diferentes do regime de alçadas. O artigo 764 do Codigo de Processo Civil de 1961 visou precisamente casos, como o destes autos, em que não havia, recurso de revista ou de agravo para este Supremo e era necessaria a intervenção do Tribunal Pleno para acabar com conflitos de jurisprudencia entre varios acordãos das Relações ou da mesma Relação. As alterações que, em relação aos concelhos de Lisboa e Porto, os artigos 9 e 11 do Decreto-Lei n. 45248, de 16 de Setembro de 1963, introduziram naquele regime de recursos, so diminuiram os casos de aplicação do dito artigo 764, deixando intacta a competencia deste Tribunal Pleno para a uniformização da jurisprudencia contraditoria das Relações nos casos, como este, em que elas continuam a intervir nos recursos das decisões fiscais municipais. Se e certo que o acordão recorrido não permite recurso de revista ou de...

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