Acórdão nº 059618 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 1964 (caso None)

Magistrado ResponsávelFRAGOSO DE ALMEIDA
Data da Resolução07 de Abril de 1964
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em Tribunal Pleno, acordam os do Supremo Tribunal de Justiça: "A, Limitada", concessionaria do "B" sito na area do concelho de Castelo de Paiva, e com sede social no Porto, foi tributada pela excelentissima Camara Municipal dessa cidade, como contribuinte do imposto directo de "licença de estabelecimento comercial ou industrial" nos termos do artigo 710 do Codigo Administrativo. E isso, por duas ordens de razões: a) Porque com aquela sede, assim centralizou na circunscrição municipal do concelho do Porto toda a sua actividade comercial; b) Porque na mesma circunscrição labora a industria de aglomerados de carvão, fabricando "briquetes". Reclamou contenciosamente da incidencia do imposto, mas sem exito. Recorrendo para o respectivo magistrado judicial, não foi mais feliz. E voltando a recorrer para a Relação do Distrito, tambem não alcançou provimento ao recurso. Um outro interpõe então do acordão desse Tribunal, para este Supremo Tribunal de Justiça, mas a funcionar em Pleno, para solucionar o conflito entre essa decisão e a da mesma Relação no seu acordão de 30 de Novembro de 1960. Documenta, por certificados de teor, as duas decisões em oposição, e a de 1960 reportada ao seu transito em julgado. Confina então a divergencia no seguinte: O exercicio daquela sua lavra mineira, com cujos carvões fabrica "briquetes" em estabelecimento fora da area da respectiva concessão, sujeita-a apenas a incidencia do "imposto de minas", nos termos dos Decretos-Lei ns. 18713, de 11 de Julho de 1930, e 31884, de 14 de Fevereiro de 1942, ou ainda aquele outro imposto municipal? O acordão recorrido adoptou a segunda orientação, enquanto o de Novembro de 1960 seguiu a primeira. Em seu acordão preliminar de folhas 33 e 34, veio a respectiva Secção deste Supremo Tribunal a decidir em conferencia que, por verificação, afinal, dos pressupostos exigidos pelo artigo 763 n. 3 do Codigo de Processo Civil, havia que prosseguir nos ulteriores termos do recurso. E tal decisão ate foi atingida sem qualquer previa contrariedade da recorrida. As partes ofereceram as suas alegações: A recorrente, pugnando pela revogação do acordão recorrido, pois que: a) O fabrico de briquetes fora da area da sua concessão, constitui, mesmo assim, acessorio da exploração mineira respectiva, pelo que todo o regime fiscal extensivo simultaneamente a uma e outra dessas actividades tem o condicionalismo marcadamente especial dos mencionados decretos-lei; b) Tão especial, que sobre as concessões mineiras, minerios e produtos do seu tratamento acessorio, não incidira nenhum imposto alem dos consignados na lei. Ora o imposto de licença de estabelecimento comercial ou industrial, não figura nessa consignação. A aceitar-se um seu respectivo lançamento, surge verdadeira duplicação de imposto, o que a ordem juridico-fiscal não sanciona. Por sua banda, sustenta a recorrida: O imposto em causa, tem a amplitude que o artigo 710 do Codigo Administrativo lhe marca. E so...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT