Acórdão nº 059780 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Julho de 1964 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALBERTO TOSCANO |
Data da Resolução | 28 de Julho de 1964 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O A recorreu para o Tribunal Pleno do acordão da Relação de Lisboa, de 1 de Março de 1963, com fundamento de oposição com o acordão do mesmo Tribunal, de 18 de Fevereiro de 1959, sobre a mesma questão fundamental de direito, relativa as condições de aplicabilidade do artigo 710 e seu paragrafo unico do Codigo Administrativo, na redacção então vigente. O acordão recorrido decidiu que o disposto nestes preceitos e aplicavel a todos os gremios sobre os quais incide contribuição industrial; o acordão invocado decidiu que aquelas disposições so eram aplicaveis quando a entidade passiva exercesse qualquer ramo de comercio ou industria. A secção considerou verificados os pressupostos legais para prosseguimento do recurso. Alegaram as partes e deu parecer o Ministerio Publico. Decidindo: A Camara recorrida deduziu a incompetencia deste Tribunal e pediu a remessa do processo ao Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 63, n. 2, do Codigo de Processo Civil, com fundamento no disposto no artigo 11 do Decreto-Lei n. 45248, de 16 de Setembro de 1963. Esta questão provocou doutas considerações do Ministerio Publico, a que damos plena concordancia. Limitamo-nos a afirmar que o Supremo Tribunal de Justiça mantem-se como orgão judiciario com competencia para conhecer dos recursos previstos no artigo 764 do Codigo de Processo Civil, e que o Supremo Tribunal Administrativo carece de competencia para solucionar os conflitos de jurisprudencia que se consideram nos artigos 763 e 764 do citado Codigo. Fica assim desatendida esta questão suscitada pela Camara recorrida. Quanto ao conflito de jurisprudencia. A recorrente pretende não ser passivel do imposto em causa, pelas seguintes razões: a) E um organismo de interesse publico, criado ao abrigo do Decreto-Lei n.26106, de 23 de Novembro de 1935; b) Não e uma empresa singular ou colectiva, na acepcão tecnico-juridica; c) Não pratica actividade comercial ou industrial; d) Esta sujeita a contribuição industrial, mas nos termos do artigo 1 e do n. 3 do artigo 2 do Decreto- -Lei n. 26 806, de 18 de Julho de 1936, não devendo considerar-se como provenientes do exercicio de qualquer ramo de comercio ou industria as percentagens ou taxas legais para o fundo corporativo Vejamos: Dispunha o artigo 710 do Codigo Administrativo, na parte que interessa: "A licença de estabelecimento comercial ou industrial e devida pelas empresas..." "que exerçam qualquer ramo de comercio ou...
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