Acórdão nº 059780 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Julho de 1964 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBERTO TOSCANO
Data da Resolução28 de Julho de 1964
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O A recorreu para o Tribunal Pleno do acordão da Relação de Lisboa, de 1 de Março de 1963, com fundamento de oposição com o acordão do mesmo Tribunal, de 18 de Fevereiro de 1959, sobre a mesma questão fundamental de direito, relativa as condições de aplicabilidade do artigo 710 e seu paragrafo unico do Codigo Administrativo, na redacção então vigente. O acordão recorrido decidiu que o disposto nestes preceitos e aplicavel a todos os gremios sobre os quais incide contribuição industrial; o acordão invocado decidiu que aquelas disposições so eram aplicaveis quando a entidade passiva exercesse qualquer ramo de comercio ou industria. A secção considerou verificados os pressupostos legais para prosseguimento do recurso. Alegaram as partes e deu parecer o Ministerio Publico. Decidindo: A Camara recorrida deduziu a incompetencia deste Tribunal e pediu a remessa do processo ao Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 63, n. 2, do Codigo de Processo Civil, com fundamento no disposto no artigo 11 do Decreto-Lei n. 45248, de 16 de Setembro de 1963. Esta questão provocou doutas considerações do Ministerio Publico, a que damos plena concordancia. Limitamo-nos a afirmar que o Supremo Tribunal de Justiça mantem-se como orgão judiciario com competencia para conhecer dos recursos previstos no artigo 764 do Codigo de Processo Civil, e que o Supremo Tribunal Administrativo carece de competencia para solucionar os conflitos de jurisprudencia que se consideram nos artigos 763 e 764 do citado Codigo. Fica assim desatendida esta questão suscitada pela Camara recorrida. Quanto ao conflito de jurisprudencia. A recorrente pretende não ser passivel do imposto em causa, pelas seguintes razões: a) E um organismo de interesse publico, criado ao abrigo do Decreto-Lei n.26106, de 23 de Novembro de 1935; b) Não e uma empresa singular ou colectiva, na acepcão tecnico-juridica; c) Não pratica actividade comercial ou industrial; d) Esta sujeita a contribuição industrial, mas nos termos do artigo 1 e do n. 3 do artigo 2 do Decreto- -Lei n. 26 806, de 18 de Julho de 1936, não devendo considerar-se como provenientes do exercicio de qualquer ramo de comercio ou industria as percentagens ou taxas legais para o fundo corporativo Vejamos: Dispunha o artigo 710 do Codigo Administrativo, na parte que interessa: "A licença de estabelecimento comercial ou industrial e devida pelas empresas..." "que exerçam qualquer ramo de comercio ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT