Acórdão nº 05A097 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 08 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou execução ordinária contra B e C, com vista a obter o pagamento do valor de sete cheques subscritos pelo executado B, cheques esses que foram endossados ao co-executado e de que o exequente é legítimo portador.
Por apenso à referida execução, B deduziu embargos de executado contra o referido A, alegando resumidamente o seguinte: O embargante limitou-se a apor a sua assinatura nos cheques exequendos e a entregá-los em branco ao co-executado C, sendo que esses cheques eram de favor.
Tais cheques foram destinados pelo co-executado para garantia de empréstimos, junto do embargado.
Todavia, esses empréstimos são nulos por vício de forma, sendo certo que neles também estão contabilizados juros usurários.
O embargante nada deve ao exequente, que obteve os cheques ilicitamente e com conhecimento de que se tratava de cheques de favor.
O embargado contestou.
No despacho saneador, o Ex-mo Juiz conheceu do mérito da causa, decidindo: 1 - Julgar parcialmente procedentes os embargos e declarar extinta a execução, por falta de título executivo, quanto ao embargante B, mas apenas na parte em que é peticionado o pagamento da quantia de 4.020 euros, com base no cheque nº 141556095 ; 2 - Julgar improcedentes os embargos quanto ao mais, prosseguindo a execução na parte restante.
Apelou o embargante, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 8-6-04, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.
Continuando inconformado, o embargante recorreu de revista, onde conclui: 1 - Nos embargos, o recorrente invocou excepções fundadas sobre as relações directas entre o endossante C e o portador, aqui exequente.
2 - A nulidade do título compromete a acção executiva.
3 - O título emergente de relação ilícita é nulo.
4 - Os cheques foram obtidos para garantir o pagamento de juros usurários.
5 - Deste facto resulta que o portador dos cheques, ao adquiri-los para este fim, age conscientemente em detrimento do embargante.
6 - Os autos devem prosseguir para selecção dos factos assentes e organização da base instrutória.
Não houve contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Remete-se para os factos que foram considerados provados pelas instâncias, que aqui se dão por reproduzidos, ao abrigo dos arts 713, nº5 e 726 do C.P.C.
As questões suscitadas pelo recorrente foram já suficientemente tratadas e correctamente decididas na sentença da 1ª instância, que a Relação confirmou.
Por...
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Acórdão nº 2602/11.0TBVLG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2013
...Delgado, o. c., p. 107 [6] Ibid., p. 108 [7] Acórdão citado [8] Ibid. e acórdão do STJ de 06.07.2011; Proc.: 341-A/1998.E1.S1 [9] Proc.: 05A097
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Acórdão nº 2602/11.0TBVLG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2013
...Delgado, o. c., p. 107 [6] Ibid., p. 108 [7] Acórdão citado [8] Ibid. e acórdão do STJ de 06.07.2011; Proc.: 341-A/1998.E1.S1 [9] Proc.: 05A097