Acórdão nº 05A097 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução08 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou execução ordinária contra B e C, com vista a obter o pagamento do valor de sete cheques subscritos pelo executado B, cheques esses que foram endossados ao co-executado e de que o exequente é legítimo portador.

Por apenso à referida execução, B deduziu embargos de executado contra o referido A, alegando resumidamente o seguinte: O embargante limitou-se a apor a sua assinatura nos cheques exequendos e a entregá-los em branco ao co-executado C, sendo que esses cheques eram de favor.

Tais cheques foram destinados pelo co-executado para garantia de empréstimos, junto do embargado.

Todavia, esses empréstimos são nulos por vício de forma, sendo certo que neles também estão contabilizados juros usurários.

O embargante nada deve ao exequente, que obteve os cheques ilicitamente e com conhecimento de que se tratava de cheques de favor.

O embargado contestou.

No despacho saneador, o Ex-mo Juiz conheceu do mérito da causa, decidindo: 1 - Julgar parcialmente procedentes os embargos e declarar extinta a execução, por falta de título executivo, quanto ao embargante B, mas apenas na parte em que é peticionado o pagamento da quantia de 4.020 euros, com base no cheque nº 141556095 ; 2 - Julgar improcedentes os embargos quanto ao mais, prosseguindo a execução na parte restante.

Apelou o embargante, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 8-6-04, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.

Continuando inconformado, o embargante recorreu de revista, onde conclui: 1 - Nos embargos, o recorrente invocou excepções fundadas sobre as relações directas entre o endossante C e o portador, aqui exequente.

2 - A nulidade do título compromete a acção executiva.

3 - O título emergente de relação ilícita é nulo.

4 - Os cheques foram obtidos para garantir o pagamento de juros usurários.

5 - Deste facto resulta que o portador dos cheques, ao adquiri-los para este fim, age conscientemente em detrimento do embargante.

6 - Os autos devem prosseguir para selecção dos factos assentes e organização da base instrutória.

Não houve contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Remete-se para os factos que foram considerados provados pelas instâncias, que aqui se dão por reproduzidos, ao abrigo dos arts 713, nº5 e 726 do C.P.C.

As questões suscitadas pelo recorrente foram já suficientemente tratadas e correctamente decididas na sentença da 1ª instância, que a Relação confirmou.

Por...

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