Acórdão nº 2602/11.0TBVLG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 2602/11.0TBVLG-A.P1 – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1421 Mário Fernandes Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B…… deduziu oposição à execução que lhe é movida por C……, pedindo que a mesma seja julgada extinta, alegando que o cheque dado à execução foi por si emitido a pedido de uma amiga, juntamente com outros dois do mesmo montante, a fim de serem descontados por ela ou por um amigo dela junto do seu banco, mas para serem resgatados antes da data do vencimento e entregues de novo ao opoente, tratando-se de emissão de mero favor, não se destinando a pagar fosse o que fosse, nem sustentando qualquer negócio entre o executado e o exequente, pelo que, na sequência da actuação abusiva da pessoa a quem a amiga dele o entregou, que por sua vez o entregou ao exequente, comunicou o seu extravio, a fim de obstar ao seu indevido pagamento, tanto mais que se tratava de cheque “não à ordem”, entregue ao exequente directamente e sem endosso.
Mais requereu, imputando ao exequente uma conduta de má fé que levou à penhora de bens do executado sem citação prévia, que o mesmo seja condenado em multa correspondente a 10% do valor da execução e não inferior a 10 UC, nos termos do art.º 819.º do CPC.
O exequente contestou, impugnando por desconhecimento a matéria alegada pelo opoente nos art.s 1.º a 14.º da oposição, e dizendo que este não pode invocar excepções fundadas na relação subjacente, por se estar no domínio das relações mediatas, nas quais ele não interveio. Por isso, o facto, que reconhece, de não ter existido qualquer relação comercial entre ele e o executado que justificasse a emissão do cheque exequendo, não vale contra ele, impugnando os art.s 15.º a 18.º e 21.º a 26.º do mesmo articulado, acentuando que não agiu, ao adquirir o cheque, com a consciência de estar a causar um prejuízo a quem quer que fosse, negando o exposto nos art.s 27.º a 31.º da dita peça.
Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto e a fixação da base instrutória.
Realizou-se o julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a oposição à execução procedente e extinta a acção executiva.
II.
Recorreu o exequente, concluindo:
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Antes de mais, deveria o Tribunal a quo ter julgado provado o alegado pelo Recorrente no requerimento executivo quando, no artigo 1) deste, escreveu o seguinte: “1) O Exequente é legítimo portador do cheque nº 3008117542, no valor de € 16.600,00 (dezasseis mil e seiscentos euros),”.
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Isto porque tal alegação do Recorrente não resulta impugnada na oposição à execução apresentada pelo Recorrido, C) sendo aliás na própria oposição à execução explicada a cadeia de transmissões - isto é, são justificados os diferentes portadores do cheque anteriores ao aqui Recorrente -, que ocorreu até o cheque que serve de título executivo chegar ao aqui Recorrente.
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Pelo que, sob pena de violação do artigo 490.º do Código de Processo Civil, deverá ser julgado provado que: "O Exequente é legítimo portador do cheque nº 3008117542, no valor de € 16.600,00 (dezasseis mil e seiscentos euros)." E) Julgou o Douto Tribunal a quo provado o seguinte: “c) O executado emitiu o referido cheque a pedido de D….., que o entregou a E….., para substituição de um cheque no valor de € 49.800,00, sacado sobre a F…., S.A., com a data de 31/03/2011, cujo portador não podia descontar na totalidade.” F) Ora, não resulta da prova produzida que o referido cheque emitido pelo Recorrido – apresentado como título executivo – tenha sido para substituição de outro cheque, nem que o portador não o pudesse descontar na totalidade.
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Na verdade o Recorrido emitiu o referido cheque a pedido de D….., que o entregou a E…., com o conhecimento e consentimento do Executado, mas nada mais que isto. O restante não tem qualquer prova.
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Sublinhe-se que a Sr.ª D….., nas suas “explicações” fala em “dividir” e nunca em substituir; e o Recorrido refere no seu articulado: “4) Segundo a D….., atendendo ao seu valor elevado desse cheque, não o conseguiria descontar junto do seu banco, antes da data nele indicada.” I) Aliás a alíneas d) dos “Factos Provados” da Douta Sentença, refere: "Esse cheque destinava-se a servir de garantia de um empréstimo que o exequente concedera a E….." e não para substituir qualquer outro cheque.
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Portanto, a redacção da alínea c) da matéria de facto provada deverá ser a seguinte: "O Executado emitiu o referido cheque a pedido de D….., que o entregou a E….., com o conhecimento e consentimento do Executado." K) Conclui a...
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