Acórdão nº 05A1327 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs acção contra B - Empreendimentos Imobiliários, Lª., a fim de, por incumprimento culposo do contrato-promessa de compra e venda com a ré celebrado em 96.01.08, ser declarada a sua resolução e se a condenar a lhe restituir, em dobro, o sinal entregue de 7.000.000$00 e ainda a quantia de 67.775$00, valor que sobra da remessa que de 300.000$00 que lhe efectuou para pagamento dos registos provisórios da aquisição e da hipoteca.
Contestando, a ré excepcionou a incompetência territorial do tribunal e a resolução do contrato por incumprimento culposo da autora, e impugnou.
Após réplica, foi proferido despacho a julgar procedente a excepção, tendo agravado a ré, sem êxito, por a Relação ter confirmado aquele.
Prosseguindo o processo, apresentou a autora articulado superveniente, não contestado pela ré.
A final, foi proferida sentença a julgar procedente a acção e a condenar como litigante de má fé a ré.
Recorrendo (da sentença apelou e da condenação por litigância de má fé agravou), a Relação negou procedência a ambos os recursos, reduzindo, todavia, a indemnização por má fé a € 7.000.
Pediu revista concluindo (convidado a apresentar conclusões, de novo alegou e o que teve por conclusões não o são em bom rigor técnico), em suma e no essencial, em suas alegações - - celebrado um contrato-promessa no qual foi estipulado um prazo (até fim de Julho de 1966), diferido depois para 96.09.20, - e tendo sido entregue à recorrida a chave do apartamento prometido vender, a qual não se prestou a assinar o contrato definitivo dentro do prazo acordado e a devolveu em 96.09.16, - confessando por escrito, em 96.09.19, não estar interessada na aquisição e propondo a restituição do sinal; - a recorrente contrapropôs solução que a recorrida aceitou, - e no pressuposto da extinção do contrato em 96.09.20, a recorrente vendeu a terceiro o apartamento em 98.07.30; - a presente acção foi proposta posteriormente (em 98.09.17) pedindo a resolução de um contrato que já se extinguira; - dois os contrato-promessa celebrados - um, em 96.01.08; outro, resultante do acordo em que entre as partes foi aceite a contraproposta por si apresentada; - nulo o acórdão ao não especificar os fundamentos de facto e de direito justificando as suas decisões e, tal insuficiência, em qualquer caso, está em oposição com estas decisões; - a questão dos defeitos foi levantada pela primeira vez em 96.09.10 e foi confirmada pela autora nove dias depois no documento em que rescinde o contrato, - seguindo-se negociações para arrumação dos interesses das partes; - as testemunhas que depuseram em julgamento não demarcaram no tempo a data em que existiam os defeitos nem podiam saber o que se passou depois de 96.09.16 até ao julgamento; - o elemento tempo não foi considerado pelas instâncias, o que era essencial para da má fé aquilatar; - incorreu o acórdão nas nulidades previstas pelo art. 668-1 b), c) e d) CPC e - violou o disposto nos arts. 137, 264, 663, 664 CPC e...
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Acórdão nº 2328/04.1TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2010
...II, pág. 263. [9] Cfr. Acórdão do STJ de 11-10-2007 (Revista n.º 2771/07 - 7.ª Secção). [10] Cfr. Acórdão do STJ de 06/07/2005, Revista nº 05A1327 e Acórdãos do STJ de 11-10-2007 (acima citado), de 20-01-1999 (Revista n.º 1094/98 - 1.ª Secção) e de 15-12-1998 (Revista n.º 1107/98 - 1.ª Secç......
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Acórdão nº 2328/04.1TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2010
...II, pág. 263. [9] Cfr. Acórdão do STJ de 11-10-2007 (Revista n.º 2771/07 - 7.ª Secção). [10] Cfr. Acórdão do STJ de 06/07/2005, Revista nº 05A1327 e Acórdãos do STJ de 11-10-2007 (acima citado), de 20-01-1999 (Revista n.º 1094/98 - 1.ª Secção) e de 15-12-1998 (Revista n.º 1107/98 - 1.ª Secç......