Acórdão nº 05A1327 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução07 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs acção contra B - Empreendimentos Imobiliários, Lª., a fim de, por incumprimento culposo do contrato-promessa de compra e venda com a ré celebrado em 96.01.08, ser declarada a sua resolução e se a condenar a lhe restituir, em dobro, o sinal entregue de 7.000.000$00 e ainda a quantia de 67.775$00, valor que sobra da remessa que de 300.000$00 que lhe efectuou para pagamento dos registos provisórios da aquisição e da hipoteca.

Contestando, a ré excepcionou a incompetência territorial do tribunal e a resolução do contrato por incumprimento culposo da autora, e impugnou.

Após réplica, foi proferido despacho a julgar procedente a excepção, tendo agravado a ré, sem êxito, por a Relação ter confirmado aquele.

Prosseguindo o processo, apresentou a autora articulado superveniente, não contestado pela ré.

A final, foi proferida sentença a julgar procedente a acção e a condenar como litigante de má fé a ré.

Recorrendo (da sentença apelou e da condenação por litigância de má fé agravou), a Relação negou procedência a ambos os recursos, reduzindo, todavia, a indemnização por má fé a € 7.000.

Pediu revista concluindo (convidado a apresentar conclusões, de novo alegou e o que teve por conclusões não o são em bom rigor técnico), em suma e no essencial, em suas alegações - - celebrado um contrato-promessa no qual foi estipulado um prazo (até fim de Julho de 1966), diferido depois para 96.09.20, - e tendo sido entregue à recorrida a chave do apartamento prometido vender, a qual não se prestou a assinar o contrato definitivo dentro do prazo acordado e a devolveu em 96.09.16, - confessando por escrito, em 96.09.19, não estar interessada na aquisição e propondo a restituição do sinal; - a recorrente contrapropôs solução que a recorrida aceitou, - e no pressuposto da extinção do contrato em 96.09.20, a recorrente vendeu a terceiro o apartamento em 98.07.30; - a presente acção foi proposta posteriormente (em 98.09.17) pedindo a resolução de um contrato que já se extinguira; - dois os contrato-promessa celebrados - um, em 96.01.08; outro, resultante do acordo em que entre as partes foi aceite a contraproposta por si apresentada; - nulo o acórdão ao não especificar os fundamentos de facto e de direito justificando as suas decisões e, tal insuficiência, em qualquer caso, está em oposição com estas decisões; - a questão dos defeitos foi levantada pela primeira vez em 96.09.10 e foi confirmada pela autora nove dias depois no documento em que rescinde o contrato, - seguindo-se negociações para arrumação dos interesses das partes; - as testemunhas que depuseram em julgamento não demarcaram no tempo a data em que existiam os defeitos nem podiam saber o que se passou depois de 96.09.16 até ao julgamento; - o elemento tempo não foi considerado pelas instâncias, o que era essencial para da má fé aquilatar; - incorreu o acórdão nas nulidades previstas pelo art. 668-1 b), c) e d) CPC e - violou o disposto nos arts. 137, 264, 663, 664 CPC e...

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