Acórdão nº 05A1333 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução24 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 26-11-97, "A", Comércio e Exportação de Produtos Silvestres, L.da", instaurou a presente acção ordinária contra os réus "Banco B (Portugal), S.A." e "C, S.P.A.", pedindo a condenação solidária destes no pagamento da indemnização de 10.317.793$00, acrescida de juros de mora, vencidos até 20-10-97, no total de 2.837.391$00, e ainda dos vincendos, à taxa de 15%.

Para tanto, alegou resumidamente o seguinte: A referida quantia de 10.317.793$00 corresponde ao montante titulado por dois cheques, de que a autora é portadora, emitidos pela sociedade "D", S.R.L., para pagamento de produtos fornecidos.

A autora entregou esses cheques ao 1º réu, que ficou obrigado a promover a sua cobrança, em Itália, o qual, por sua vez, incumbiu o 2º réu de efectivar as cobranças dos identificados cheques.

Todavia, os réus não providenciaram pelo protesto daqueles cheques, que não foram pagos, nem pela declaração da sua falta de pagamento dentro do prazo devido, tendo apresentado os títulos a pagamento para além do prazo legal.

Com essa sua conduta, os réus inutilizaram os cheques como títulos de crédito, fizeram perder a sua exequibilidade e exoneraram o subscritor do saque da sua responsabilidade.

A cobrança dos cheques da "D", S.R.L., é impossível, por esta ter cessado a sua actividade, não lhe ser conhecido qualquer património e ter sido declarada em estado de falência.

O comportamento dos réus, infringindo os deveres de diligência e o cumprimento do disposto nos arts 29 e 40 da Lei Uniforme sobre Cheques, implica a sua responsabilidade solidária perante a autora, que se traduz na obrigação de a indemnizar, no valor dos ditos cheques, com juros, desde a data do reconhecimento da sua incobrabilidade.

Os réus contestaram.

Houve réplica.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença ( fls 268), que decidiu: - condenar o 1º réu a pagar à autora a quantia de 66.615.38 euros, equivalente a 13.355.184$00, correspondente ao capital e juros vencidos até 20-10-97, acrescida de juros de mora desde 21-10-97, até efectivo e integral pagamento, às taxas de juro sucessivamente aplicáveis aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais ; - absolver o 2º réu do pedido.

Apelou o primeiro réu e a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 9-7-03 (fls 405), concedeu provimento à apelação e revogou a sentença recorrida, na parte em que condenou o 1º réu, Banco B, S.A., tendo julgado a acção improcedente, também quanto a ele, que absolveu do pedido.

Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça, sob recurso da autora, por Acórdão 13-7-04 ( fls 577), anulou o aresto recorrido e determinou que o processo baixasse novamente à Relação, "onde deve ser proferida nova decisão que aprecie o recurso, com exclusão das questões agora versadas, ou seja, mantendo o ponto 22 dos factos dados por provados em 1ª instância , se a sua manutenção depender apenas dessas questões ".

Entretanto, a Relação de Lisboa, proferiu o novo Acórdão de 7-12-04, que concedeu provimento à apelação e revogou a sentença recorrida, quanto à condenação do 1º réu, Banco B, absolvendo-o também do pedido.

Agora, a autora pede revista, culminando as suas abundantes alegações com as seguintes conclusões resumidas: 1- O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, pronunciando-se sobre o quesito 8º (correspondente ao facto 22º da sentença da 1ª instância) qualificou-o como matéria de facto.

2 - O Acórdão recorrido, nega-se a cumprir a determinação do S.T.J. de manter o ponto 22 dos factos dados por provados em 1ª instância.

3 - A resposta ao quesito 8º não envolve apreciação de qualquer norma jurídica, nem um juízo valorativo que se traduza em interpretação ou aplicação do direito.

4 - A questão constante do quesito 8º é de natureza factual, traduzindo a definição do nexo de causalidade entre dois factos: o não pagamento e o atraso que implica a falta de protesto.

5 - A resposta constitui o resultado da prova testemunhal e, sobretudo, da confissão que os réus fazem com os documentos juntos com a contestação.

6 - O Acórdão desconsidera que o protesto certifica a falta de pagamento do título, gerando responsabilidade cambiária e penal do subscritor dos cheques.

7 - Quando o Acórdão em crise afirma que o incumprimento contratual é o único motivo do não pagamento do cheques, sendo este o resultado da inexistência de provisão na conta bancária, julga em desconsideração do facto provado, inovando sobre matéria factual que não é da sua competência.

8 - O Banco B foi negligente, porque só pediu o protesto dos cheques em datas ulteriores ao do prazo para o efeito.

9 - Independentemente disso, é responsável pelos actos e omissões do 2º réu.

10 - Ao decidir pela inexistência de prejuízo no património da autora, o Acórdão recorrido nega a evidência espelhada nos autos.

11 -...

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