Acórdão nº 05A1334 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução24 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 6/12/99, A e marido, B, instauraram contra o condomínio do prédio urbano situado no Alto da Loba, designado por Lote n.º 8, na freguesia de Paço de Arcos, concelho de Oeiras, acção com processo ordinário, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhes o custo das obras a realizar de reposição da fracção "AH" do prédio, a qual pertence aos autores, no estado em que se encontrava antes das infiltrações e humidades verificadas, a repor o muro de divisão do terraço no local em que este deveria estar, que é o constante do projecto aprovado pela Câmara Municipal de Oeiras, conforme a notificação n.º 94/97 daquela edilidade ao condomínio, a repor o pavimento existente no terraço, nos mesmos materiais (marmorite) que existiam antes de efectuadas as obras de impermeabilização da placa que separa o terraço do piso de baixo, sendo consequentemente levantado e retirado o actual pavimento de mosaico de cerâmica de vidro, a custear a reparação do piano deles autores, conforme orçamento de C que juntam como documento n.º 52, a indemnizar os autores dos danos não patrimoniais sofridos por perda da qualidade de vida, fixados com referência a metade do valor locativo mensal de 100.000$00, no total de 5.000.000$00, a compensar a autora, que padece de doença crónica irreversível, dos danos não patrimoniais sofridos por, em resultado da não realização das obras necessárias e urgentes, ter sido posto em causa o que medicamente se impunha - manter-se afastada de locais húmidos e com bolores fúngicos -, pelo valor de 2.000.000$00, a indemnizar os autores dos danos não patrimoniais sofridos, danos esses provocados pela contínua degradação da sua habitação ao longo de dez anos, o que impediu o convívio na sua morada de família com os amigos mais próximos, especialmente importante para o seu equilíbrio psico-somático, pelo valor de 1.000.000$00, e a pagar juros à taxa legal, desde a citação, sobre as importâncias em dinheiro em que vier a ser condenado, até efectivo e integral pagamento.

Invocam para tanto que, tendo adquirido a dita fracção em Setembro de 1986, notaram em finais de 1989 que o tecto da sua casa apresentava manchas de humidade, provocadas por infiltrações de águas, tendo disso dado conhecimento à administração mas não tendo sido, até hoje, efectuadas obras no interior da fracção, apesar de os prejuízos sofridos pelos autores se irem agravando até ser, finalmente, impermeabilizada a placa do telhado em 1998, e das insistências deles autores; as infiltrações e humidades causaram danos em todas as divisões da casa; a fracção dos autores abrange um terraço privativo, separado do terraço da fracção contígua por um muro que deveria estar implantado no enfiamento da linha de separação entre os dois elevadores do prédio; quando os autores compraram a fracção, o terraço tinha como pavimento marmorite, que, contra sua vontade, foi substituída por mosaico de cerâmica de vidro, escorregadio, aquando de obras de impermeabilização do mesmo terraço; os autores sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais por o condomínio nunca ter levado a cabo as obras necessárias, a que se encontrava obrigado.

O réu contestou por excepção (invocando ineptidão da petição inicial), por impugnação, e pedindo a condenação dos autores como litigantes de má fé.

Em réplica, os autores rebateram a matéria de excepção e o pedido de condenação por litigância de má fé.

Determinada a intervenção principal provocada de D, proprietária da fracção contígua à dos autores, para contestar, querendo, o pedido de reposição do muro no local em que, segundo os autores, devia ter sido construído, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias, - julgando nomeadamente improcedente a deduzida -, nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração da matéria de facto desde logo dada por assente e a elaboração da base instrutória.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, no início da qual os autores requereram que fosse admitida ampliação do pedido, requerimento esse que foi indeferido por despacho de que os mesmos autores agravaram ao mesmo tempo que agravaram de despacho que indeferiu pedido que formularam de aplicação de sanção pecuniária compulsória e de despacho que, no decurso da mesma audiência, indeferiu requerimento de redução a escrito, por eles pedida, na parte em que o depoente confessara determinados factos; esse agravo veio, porém, a ser julgado deserto por falta de alegações.

Decidida a matéria de facto sujeita a instrução, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu a proceder ao pagamento aos autores da quantia de 981.000$00, correspondente a 4.893,21 euros, a título de custo de obras a realizar na fracção "AH", acrescida de juros de mora legais a contar da citação até integral e efectivo pagamento, a repor o muro de divisão do terraço de acordo com o projecto de arquitectura aprovado, bem como a repor o pavimento do terraço de molde a aproximar-se o mais possível do correspondente ao primitivo, a pagar aos autores, a título de indemnização por danos não patrimoniais, pela perda da qualidade de vida, pela degradação da sua habitação e pela perturbação na saúde da autora, a quantia de 3.000.000$00, correspondente a 14.963,94 euros, também acrescida dos respectivos juros legais de mora a contar da citação até integral e efectivo pagamento, e absolveu o réu da parte restante do pedido.

Apelou o réu, tendo a Relação negado provimento à apelação e confirmado o acórdão recorrido, por acórdão de que vem...

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