Acórdão nº 05A2365 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução27 de Setembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Na execução para pagamento de quantia certa que A, S.A. move a B, Ld.ª, C, D, E e F vieram os dois primeiros e esta última deduziu embargos de executado.

A embargada contestou estes, vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar os embargos parcialmente procedente.

Inconformada com tal decisão dela interpôs a Autora recurso de apelação tendo o Tribunal da Relação julgado procedente a mesma.

Recorrem agora de revista os embargantes formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: «1ª.- A ora recorrente estava em mora e nunca foi interpelada para cumprir dentro de determinado prazo; 2ª.- Sem interpelação, a mora nunca se converteu em incumprimento definitivo; 3ª.- Consequentemente, sem incumprimento definitivo nunca poderia haver resolução dos contratos; 4ª.- Sem resolução dos contratos, os mesmos continuam em vigor; 5ª.- Contudo, o douto acórdão recorrido entendeu que a resolução produziu efeitos, sem que tivesse sido antecedida de interpelação admonitória (que converteria a mora da locatária em incumprimento definitivo); 6ª.- Ao julgar dessa forma, o douto acórdão recorrido violou o disposto no n°. 1 do art°. 808°. do Código Civil e a Cláusula 14ª., ponto 1, das Condições Gerais dos contratos; 7ª.- Nas alegações da apelante foi invocada a contradição na matéria de facto, sem que tivessem sido impugnados, em concreto, os aspectos contraditórios; 8ª.- Não tendo sido ordenada a rejeição do recurso como consequência da falta daquela impugnação, o douto acórdão recorrido violou o disposto no n°. 1 art°. 690-A do Código de Processo Civil; 9ª.- Com a reapreciação da matéria de facto, sem se ter verificado a impugnação atrás referida, o douto acórdão recorrido violou o estatuído no n°. 3 do art°. 712 do Código de Processo Civil; 10ª.- E essa violação traduz-se em conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, o que configura uma nulidade do douto acórdão recorrido, nos termos do disposto na al. d) do n°. 1 art°. 668 do Código de Processo Civil.» Corridos os vistos, cumpre decidir.

Na sentença da 1ª instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto: «1. Na Conservatória do Registo Comercial de Loures está matriculada a empresa embargante B, Ld.ª, com sede no Bairro das Coroas, vivenda ...., Catujal, freguesia de Unhos (apres. 24 Mai 95), com a forma de obrigar «assinatura conjunta de três gerentes» (apres. 17 Jun 98) e com a gerência em nome dos (três) executados F, C e D (apres. 17 Jun 99) doc. fls. 56 a 65 (al. A) da MA).

  1. A embargada tem, em seu poder, uma «letra de câmbio» na importância de 4.336.942$00, com vencimento em 23 Mai 01 e onde, na face, se inscreve «contrato de leasing n° 101/1082» doc. fls. 7 (al. B) da MA).

  2. Na face dessa letra constam, sob o item «aceite», 3 assinaturas manuscritas, aí apostas pelos gerentes da alín. A), e no seu verso, sob o dizer «por aval ao aceitante» as assinaturas manuscritas (além do mais) aí apostas pelos embargantes D e F - mesmo doc. (al. C) da MA).

  3. A embargada tem, em seu poder, uma outra «letra de câmbio» na importância de 8.879.495$00, com vencimento em 23 Mai 01 e onde, na face, se inscreve «contrato de leasing n° 101/1083» doc. fls. 7 a. Ex. [al. D) da MA].

  4. Na face dessa letra constam, sob o item «aceite», 3 assinaturas manuscritas, aí apostas pelos gerentes da alín. A), e no seu verso, sob o dizer «por aval ao aceitante» as assinaturas manuscritas (além do mais) aí apostas pelos embargantes D e F - mesmo doc. A. Ex. [al. E) da MA].

  5. A embargada tem, em seu poder, uma outra «letra de câmbio» na importância de 5.255.272$00, com vencimento em 23 Mai 01 e onde, na face, se inscreve «contrato de leasing n° 101/1131» doc, fls. 8 (al. F) da MA).

  6. Na face dessa letra constam, sob o item «aceite», 3 assinaturas manuscritas, aí apostas pelos gerentes da alín A), e no seu verso, sob o dizer «por aval ao aceitante» as assinaturas manuscritas (além do mais) aí apostas pelos embargantes D e F - mesmo doc. [al. G) da MA].

  7. Em cada uma das letras, consta a B, Ld.ª com morada no «Bairro das Coroas, vivenda ..., Catujal - 2685 Sacavém» - mesmos docs. [al. H) da MA].

  8. A embargada e a embargante B...

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