Acórdão nº 05A2365 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Na execução para pagamento de quantia certa que A, S.A. move a B, Ld.ª, C, D, E e F vieram os dois primeiros e esta última deduziu embargos de executado.
A embargada contestou estes, vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar os embargos parcialmente procedente.
Inconformada com tal decisão dela interpôs a Autora recurso de apelação tendo o Tribunal da Relação julgado procedente a mesma.
Recorrem agora de revista os embargantes formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: «1ª.- A ora recorrente estava em mora e nunca foi interpelada para cumprir dentro de determinado prazo; 2ª.- Sem interpelação, a mora nunca se converteu em incumprimento definitivo; 3ª.- Consequentemente, sem incumprimento definitivo nunca poderia haver resolução dos contratos; 4ª.- Sem resolução dos contratos, os mesmos continuam em vigor; 5ª.- Contudo, o douto acórdão recorrido entendeu que a resolução produziu efeitos, sem que tivesse sido antecedida de interpelação admonitória (que converteria a mora da locatária em incumprimento definitivo); 6ª.- Ao julgar dessa forma, o douto acórdão recorrido violou o disposto no n°. 1 do art°. 808°. do Código Civil e a Cláusula 14ª., ponto 1, das Condições Gerais dos contratos; 7ª.- Nas alegações da apelante foi invocada a contradição na matéria de facto, sem que tivessem sido impugnados, em concreto, os aspectos contraditórios; 8ª.- Não tendo sido ordenada a rejeição do recurso como consequência da falta daquela impugnação, o douto acórdão recorrido violou o disposto no n°. 1 art°. 690-A do Código de Processo Civil; 9ª.- Com a reapreciação da matéria de facto, sem se ter verificado a impugnação atrás referida, o douto acórdão recorrido violou o estatuído no n°. 3 do art°. 712 do Código de Processo Civil; 10ª.- E essa violação traduz-se em conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, o que configura uma nulidade do douto acórdão recorrido, nos termos do disposto na al. d) do n°. 1 art°. 668 do Código de Processo Civil.» Corridos os vistos, cumpre decidir.
Na sentença da 1ª instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto: «1. Na Conservatória do Registo Comercial de Loures está matriculada a empresa embargante B, Ld.ª, com sede no Bairro das Coroas, vivenda ...., Catujal, freguesia de Unhos (apres. 24 Mai 95), com a forma de obrigar «assinatura conjunta de três gerentes» (apres. 17 Jun 98) e com a gerência em nome dos (três) executados F, C e D (apres. 17 Jun 99) doc. fls. 56 a 65 (al. A) da MA).
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A embargada tem, em seu poder, uma «letra de câmbio» na importância de 4.336.942$00, com vencimento em 23 Mai 01 e onde, na face, se inscreve «contrato de leasing n° 101/1082» doc. fls. 7 (al. B) da MA).
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Na face dessa letra constam, sob o item «aceite», 3 assinaturas manuscritas, aí apostas pelos gerentes da alín. A), e no seu verso, sob o dizer «por aval ao aceitante» as assinaturas manuscritas (além do mais) aí apostas pelos embargantes D e F - mesmo doc. (al. C) da MA).
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A embargada tem, em seu poder, uma outra «letra de câmbio» na importância de 8.879.495$00, com vencimento em 23 Mai 01 e onde, na face, se inscreve «contrato de leasing n° 101/1083» doc. fls. 7 a. Ex. [al. D) da MA].
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Na face dessa letra constam, sob o item «aceite», 3 assinaturas manuscritas, aí apostas pelos gerentes da alín. A), e no seu verso, sob o dizer «por aval ao aceitante» as assinaturas manuscritas (além do mais) aí apostas pelos embargantes D e F - mesmo doc. A. Ex. [al. E) da MA].
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A embargada tem, em seu poder, uma outra «letra de câmbio» na importância de 5.255.272$00, com vencimento em 23 Mai 01 e onde, na face, se inscreve «contrato de leasing n° 101/1131» doc, fls. 8 (al. F) da MA).
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Na face dessa letra constam, sob o item «aceite», 3 assinaturas manuscritas, aí apostas pelos gerentes da alín A), e no seu verso, sob o dizer «por aval ao aceitante» as assinaturas manuscritas (além do mais) aí apostas pelos embargantes D e F - mesmo doc. [al. G) da MA].
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Em cada uma das letras, consta a B, Ld.ª com morada no «Bairro das Coroas, vivenda ..., Catujal - 2685 Sacavém» - mesmos docs. [al. H) da MA].
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A embargada e a embargante B...
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