Acórdão nº 05A2589 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Data15 Novembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 19 de Abril de 2001, no Tribunal de Cascais, A instaurou uma acção ordinária contra B e C, pedindo a sua condenação a reconhecerem-no como legítimo comproprietário do prédio urbano situado na Avenida dos Bombeiros Voluntários, nº 16, freguesia do Estoril, descrito na 2ª CRP de Cascais sob o n.º 3469, e a restituírem-lhe o rés-do-chão desse imóvel.

Alegou ter adquirido a compropriedade de metade, por sucessão hereditária, e ter tomado agora conhecimento de que aquele rés-do-chão se encontra ocupado pelos réus com base em contrato de arrendamento celebrado com o outro comproprietário, sem que nem ele, autor, nem os demais co-herdeiros tenham tido intervenção ou acordado nesse contrato.

Os réus contestaram, excepcionando a ilegitimidade do autor e alegando serem titulares de um arrendamento válido porque a anterior comproprietária, F, teve conhecimento e deu o seu assentimento ao arrendamento, além de que, após a morte dela, todos os seus co-herdeiros, incluindo o autor, tiveram conhecimento da existência do arrendamento; o pedido de restituição do arrendado, assim, consubstancia um abuso de direito.

Em reconvenção, afirmaram ter custeado reparações urgentes do arrendado, que os senhorios se recusaram a efectuar, no montante de 2.936.375$00, pedindo, por isso, a condenação do autor e de D, cuja intervenção requereram, no pagamento daquela soma, acrescida de juros de mora contados desde a notificação do pedido reconvencional.

Na réplica o autor impugnou os pretensos conhecimento e assentimento, por si e seus antecessores, do contrato de arrendamento em causa, bem como a realização das obras invocadas pelos réus.

Houve ainda tréplica, na qual os réus mantiveram a posição antes assumida na contestação.

Foi admitida a intervenção de D como co-demandado com o autor relativamente ao pedido reconvencional.

Citado, o interveniente não contestou.

Foi oportunamente proferida sentença julgando improcedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção.

Dando provimento à apelação do autor a Relação de Lisboa revogou a sentença e, julgando procedente a acção e improcedente a reconvenção, condenou os réus a restituírem-lhe o rés-do-chão do prédio identificado no processo, absolvendo-o do pedido reconvencional (fls 461/484).

Agora são os réus que, inconformados, pedem revista, sustentando a revogação do acórdão da Relação e a consequente reposição da sentença.

Fazem-no com base em setenta e seis conclusões que, sem prejuízo da sua essência, podem condensar-se assim: 1ª) O acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 668º, nº 1, d), do CPC, relativamente a duas questões essenciais suscitadas na apelação: a questão do assentimento das filhas e netos de F ao contrato de arrendamento no período de indivisão da herança (de 1989 a 1999) e a questão do abuso do direito; 2ª) A Relação fez incorrecta apreciação das provas que ela própria fixou: apontando tais provas, inequivocamente, no sentido da verificação do assentimento ao arrendamento por parte de F e da sua herança indivisa, deve o acórdão recorrido ser revogado com fundamento em erro na apreciação da prova, nos termos do art.º 722º, nº 2, do CPC; 3ª) Apesar da alteração da matéria de facto operada pela Relação e da nova resposta aos quesitos p) e r) os factos dados como provados impõem a conclusão de que a comproprietária F prestou o seu assentimento ao arrendamento celebrado com os recorrentes, se não de uma forma expressa, ao menos tácita; 4ª) O despejo dos recorrentes do local onde há cerca de vinte anos têm centralizada toda a sua vida familiar ao abrigo de um contrato de arrendamento escrito que escrupulosamente cumpriram significa uma inaceitável desproporção objectiva de resultado e um manifesto exercício abusivo do direito, sancionado pelo art.º 334º do CC; 5ª) Apesar da alteração da matéria de facto efectuada pela Relação subsiste provada a mora e a interpelação dos locadores relativamente às obras de reparação do arrendado por que eram responsáveis, mas cujo custo teve que ser suportado pelos réus-reconvintes.

O autor contra alegou, defendendo a negação da revista.

Tudo visto, cumpre decidir.

  1. A Relação deu como assentes os seguintes factos: (a) Foi inscrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, com data de 21 de Agosto de 1961, a favor de E e F a aquisição, por compra, do prédio urbano situado na Avenida dos Bombeiros Voluntários, n.º 16, freguesia do Estoril, concelho de Cascais, composto por rés-do-chão, l.º andar e sótão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 3469.

    (b) Sobre o prédio referido em (a) foi inscrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, com data de 11 de Setembro de 1996, a aquisição de 1/2, em comum e sem determinação de parte ou direito, por morte de F, a favor de G, H, I, J, K e A.

    (c) Sobre o prédio referido em (a) está inscrita, desde 19 de Agosto de 1997, a aquisição de 1/2, por doação de E a favor de D.

    (d) I, por si e como procuradora de G, H, K, A e J, em escritura pública de 2 de Novembro de 1999, declarou partilhar metade do prédio referido em (a), adjudicando-a ao autor.

    (e) Sobre o prédio referido em (a) está inscrita desde 13 de Março de 2000 a aquisição de 1/2, por partilha por óbito de F, a favor do autor A.

    (f) Em Agosto de 1985, E, de um lado, e o réu marido, de outro lado, declararam, por escrito, acordar a cedência temporária ao segundo da habitação do rés-do-chão do prédio referido em (a), a partir de 1 de Setembro de 1985, pelo prazo de seis meses, renovável por iguais períodos, e mediante o pagamento de uma retribuição mensal de 30.000$00.

    (g) Em 1 de Março de 2001 a retribuição referida em (f) era de 71.713$00.

    (h) Os réus habitam no rés-do-chão do prédio descrito em (a).

    (i) Em Maio de 1991 o réu marido, por problemas de infiltrações de água, enviou uma carta a D, para que este diligenciasse a realização de reparações "... junto das suas sobrinhas...".

    (j) À carta referida em (i) respondeu G, por carta de 29 de Maio de 1992, na qual informa que irá proceder às reparações (acrescentamos que esta carta consta de fls. 146 e tem o seguinte teor: "telefonei à Sra. Dra L que se encarrega das obras do primeiro andar da vila "F" quando...

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