Acórdão nº 05A2599 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução11 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A" e mulher B moveram acção sumária executiva do valor de 3.745,97 para prestação de facto a C na qual acabou por haver transacção homologada por sentença transitada em julgado.

Alegando o não cumprimento dos termos de tal transacção por parte do executado vieram aqueles executar a mesma, tendo este último deduzido embargos, que foram julgados procedentes por decisão da 1ª instância, confirmada pelo Tribunal da Relação que negou provimento ao recurso de agravo interposto pelos exequentes.

Recorre agora estes de agravo para este Supremo Tribunal com fundamento em ofensa de caso de caso julgado (art. 678º nº 2 C.P.C.).

Formulam nas suas alegações as seguintes conclusões: 1.Quando um sentença transita, só é possível arredar a sua eficácia, em princípio, mediante o trânsito de uma outra proferida em recurso de oposição de terceiro ou de revisão, não tendo o embargante enveredado por aí.

  1. Por isso, ante a inexistência de caso julgado, anterior ou posterior ao da sentença, estava vedado ao executado opor-se-lhe por embargos, com base em qualquer um dos fundamentos previstos nas als. e) e g) do art 813°.

  2. Quer porque a obrigação exequenda, com a liquidação preliminar e avaliação dos custos da prestação, passou a ser certa e liquida, quer porque o seu valor foi calculado pelo perito apenas com base nos factos constantes dos termos da transacção.

  3. Não tendo o embargante impugnado validamente os parâmetros que serviram de base ao respectivo cômputo, nem por isso ficará privado de se opor a qualquer eventual excesso por parte do exequente, em sede de prestação de contas, como se prevê no art. 936 n. 2 do CPC.

  4. O que não pode é fazê-lo através dos presentes embargos, com base em pretensos factos extintivos ou modificativos da obrigação, sem a imprescindível prova documental, estando-lhe absolutamente vedado o recurso à prova testemunhal, ex vi dos arts. 813, g) do CPC e 394° do CC.

  5. Prova que não foi feita, devendo, pois, considerar-se como não escritas, em sintonia com o disposto no art. 646 n. 4 do CPC, as respostas aos quesitos que contemplavam a alegação desses pretensos factos, ficando, assim, de pé, única e exclusivamente, a sentença homologatória, já dada à execução.

  6. Destarte, não podia a pretensão do embargante ter sido sufragada por sentença que o douto Tribunal a quo vem de confirmar, com violação do caso julgado, o que viabiliza a possibilidade de o STJ revogar ambas, por se tratar de uma pura...

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