Acórdão nº 05A3383 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" S.A. intentou acção ordinária contra B, Lda., e C, Transportes Internacionais Rodoviários, Lda., pedindo a condenação destes em 7.207.318$00 e juros, bem como a entregar-lhe as mercadorias em questão.
O processo seguiu seus termos com contestação das Rés, tendo a B deduzido reconvenção pedindo a condenação da Autora em 506.024$00 e juros, por serviços que prestou àquela e não pagos.
No despacho saneador a Ré C foi julgada parte ilegítima, sendo absolvida da instância, e o pedido reconvencional indeferido.
A Ré B agravou desse despacho quanto ao ter sido a Ré C julgada parte ilegítima.
Após audiência de julgamento foi proferida sentença a condenar a Ré B a pagar à Autora 6.770,18€ e juros, e ainda uma quantia a liquidar em execução de sentença relativa aos lucros cessantes.
Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso de apelação a mesma Ré B.
O Tribunal da Relação negou provimento ao agravo e julgou improcedente a apelação.
Recorre agora de revista a mesma Ré B , formulando NAS SUAS ALEGAÇÕES AS SEGUINTES CONCLUSÕES: 1ª - A questão que se colocava no recurso de agravo era só a de saber se a 2.ª Ré devia ser absolvida da instância por se julgar parte ilegítima, 2ª - questão que o douto Acórdão recorrido não apreciou, pois se limitou a constatar algo que nunca fora questionado: que a recorrente, enquanto transportador, responde, como se fossem praticados por si, pelos actos dos seus auxiliares no cumprimento das obrigações emergentes do contrato de transporte; 3.ª - A verdade é que, a legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou não da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o Autor configura o direito e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação material controvertida, tal como a apresenta o Autor; 4.ª - E, no caso em apreço, a Autora demandou a 2.ª Ré Com base também em facto ilícito e não só com base na responsabilidade civil contratual; 5.ª - Além do mais, sempre 2ª Ré tem um interesse indirecto na sorte da lide, pois se a recorrente for condenada terá de suportar, por via da acção de regresso, a responsabilização pelos prejuízos que a recorrente venha a sofrer com a perda da demanda; 6.ª - Como a 2.ª Ré já estava em Juízo como parte principal a recorrente não teve necessidade, nem possibilidade, de a chamar a intervir na acção; 7.ª - Consequentemente, a 2.ª Ré deve ser considerada parte legítima, pelo que, decidindo diversamente, o douto Acórdão recosido violou o disposto no artigo 26.º, n.° 3, do Código de Processo Civil; 8ª - Já quanto às questões que se colocavam em sede de apelação, a verdade é que, quanto ao montante da indemnização a pagar à A., tal montante deve ser calculado nos termos dos artigos 19.º e 23, n.º 5, da Convenção CMR; 9.ª - Pois ao ajuizado contrato de transporte aplica-se tal Convenção relativa ao transporte internacional de mercadorias por estrada, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46235, de 18 de Março de 1965; 10.ª - Assim, tal indemnização, devida pela demora da entrega das mercadorias, não pode exceder o preço do transporte; 11.ª - A indemnização só está indexada ao preço da mercadoria quando se destinar a reparar danos provocados por perda da mesma; 12.ª - Consequentemente, a indemnização não poderia nunca exceder o valor do frete que foi de 13.055$00, equivalente a € 65,12, como impõe aquela disposição legal; 13.ª - Tal valor há-de considerar-se provado pois, ao contrário do que se diz na decisão de facto e porque consta dos autos de forma inequívoca, foi feita prova documental de tal valor, com a junção das facturas, documentos que não sofreram a mais pequena impugnação; 14.ª - Mas mesmo que a indemnização não se calculasse como acima se referiu, e tivesse de ser indexada ao valor das mercadorias, o montante da indemnização estaria sempre sujeito aos limites impostos pelo n.° 3 do referido artigo 23.°, da Convenção, ao contrário do que se defende no douto Acórdão recorrido; 15.ª - Tal só não sucederia se a Autora tivesse contratado com a recorrente a aposição na "Declaração de expedição" de um valor superior ao que resulta da aplicação da dita disposição legal; 16.ª - Só que a Autora...
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