Acórdão nº 05A3383 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução29 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" S.A. intentou acção ordinária contra B, Lda., e C, Transportes Internacionais Rodoviários, Lda., pedindo a condenação destes em 7.207.318$00 e juros, bem como a entregar-lhe as mercadorias em questão.

O processo seguiu seus termos com contestação das Rés, tendo a B deduzido reconvenção pedindo a condenação da Autora em 506.024$00 e juros, por serviços que prestou àquela e não pagos.

No despacho saneador a Ré C foi julgada parte ilegítima, sendo absolvida da instância, e o pedido reconvencional indeferido.

A Ré B agravou desse despacho quanto ao ter sido a Ré C julgada parte ilegítima.

Após audiência de julgamento foi proferida sentença a condenar a Ré B a pagar à Autora 6.770,18€ e juros, e ainda uma quantia a liquidar em execução de sentença relativa aos lucros cessantes.

Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso de apelação a mesma Ré B.

O Tribunal da Relação negou provimento ao agravo e julgou improcedente a apelação.

Recorre agora de revista a mesma Ré B , formulando NAS SUAS ALEGAÇÕES AS SEGUINTES CONCLUSÕES: 1ª - A questão que se colocava no recurso de agravo era só a de saber se a 2.ª Ré devia ser absolvida da instância por se julgar parte ilegítima, 2ª - questão que o douto Acórdão recorrido não apreciou, pois se limitou a constatar algo que nunca fora questionado: que a recorrente, enquanto transportador, responde, como se fossem praticados por si, pelos actos dos seus auxiliares no cumprimento das obrigações emergentes do contrato de transporte; 3.ª - A verdade é que, a legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou não da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o Autor configura o direito e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação material controvertida, tal como a apresenta o Autor; 4.ª - E, no caso em apreço, a Autora demandou a 2.ª Ré Com base também em facto ilícito e não só com base na responsabilidade civil contratual; 5.ª - Além do mais, sempre 2ª Ré tem um interesse indirecto na sorte da lide, pois se a recorrente for condenada terá de suportar, por via da acção de regresso, a responsabilização pelos prejuízos que a recorrente venha a sofrer com a perda da demanda; 6.ª - Como a 2.ª Ré já estava em Juízo como parte principal a recorrente não teve necessidade, nem possibilidade, de a chamar a intervir na acção; 7.ª - Consequentemente, a 2.ª Ré deve ser considerada parte legítima, pelo que, decidindo diversamente, o douto Acórdão recosido violou o disposto no artigo 26.º, n.° 3, do Código de Processo Civil; 8ª - Já quanto às questões que se colocavam em sede de apelação, a verdade é que, quanto ao montante da indemnização a pagar à A., tal montante deve ser calculado nos termos dos artigos 19.º e 23, n.º 5, da Convenção CMR; 9.ª - Pois ao ajuizado contrato de transporte aplica-se tal Convenção relativa ao transporte internacional de mercadorias por estrada, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46235, de 18 de Março de 1965; 10.ª - Assim, tal indemnização, devida pela demora da entrega das mercadorias, não pode exceder o preço do transporte; 11.ª - A indemnização só está indexada ao preço da mercadoria quando se destinar a reparar danos provocados por perda da mesma; 12.ª - Consequentemente, a indemnização não poderia nunca exceder o valor do frete que foi de 13.055$00, equivalente a € 65,12, como impõe aquela disposição legal; 13.ª - Tal valor há-de considerar-se provado pois, ao contrário do que se diz na decisão de facto e porque consta dos autos de forma inequívoca, foi feita prova documental de tal valor, com a junção das facturas, documentos que não sofreram a mais pequena impugnação; 14.ª - Mas mesmo que a indemnização não se calculasse como acima se referiu, e tivesse de ser indexada ao valor das mercadorias, o montante da indemnização estaria sempre sujeito aos limites impostos pelo n.° 3 do referido artigo 23.°, da Convenção, ao contrário do que se defende no douto Acórdão recorrido; 15.ª - Tal só não sucederia se a Autora tivesse contratado com a recorrente a aposição na "Declaração de expedição" de um valor superior ao que resulta da aplicação da dita disposição legal; 16.ª - Só que a Autora...

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