Acórdão nº 05A3416 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução29 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A", Automóveis, S.A. intentou acção ordinária contra B, Ld.ª, pedindo a condenação desta a apagar-lhe € 4.130,88 e juros, bem como a quantia diária de € 11,68 de aparcamento por duas viaturas que lhe vendeu e que a Ré se recusa a levantar.

O processo correu seus termos com a contestação da Ré e admissão da intervenção principal de "C", e após audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente.

Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso de apelação a Autora sem êxito, pelo que recorre agora de revista.

Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: «1. O presente recurso vem interposto do, aliás douto, acórdão de 14 de Abril de 2005, proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, que julgou a acção de condenação número 120/2002 da 2ª Secção da 7ª Vara Cível do Porto movida pela Autora A - Automóveis, S.A. (ora Recorrente) à Ré B, Lda. (ora Recorrida), não provada e improcedente, tendo, no entanto, julgado provado e procedente o pedido reconvencional deduzido pela Ré contra a aqui Recorrente.

2. A decisão do Venerando Tribunal a quo, aqui posta em crise, não foi, com o devido respeito, na perspectiva da Recorrente, nem a mais acertada, nem a mais bem fundada, quer no tocante às D, E Sociedade de Advogados respostas dadas à matéria de facto, quer, também, no que respeita à solução jurídica das questões de direito suscitadas nos autos; 3. Assim, no tocante às respostas dadas à matéria de facto, o Mmo. Juiz a quo, na perspectiva da aqui Recorrente, e com o devido respeito, respondeu erradamente aos quesitos 1° 2° 3° 7° 8° 15º e 18º; 4. Com efeito, a ponderação crítica e comparativa de todos os meios de prova produzidos, relacionados dialecticamente entre si, impunham que a resposta aos quesitos 1°, 2° e 3° fosse a de "provado" e que a resposta aos quesitos 7°, 15° e 18° fosse a de "não provado"; 5. Pois que, a tese defendida pela Ré Reconvinte foi sustentada somente por um único depoimento, o qual - note-se - foi prestado pelo próprio legal representante da Ré (chamado oficiosamente a depor), que reproduziu, na audiência de julgamento, exactamente tudo o constante da contestação da Ré; 6. Com efeito, como se vê pela própria fundamentação das respostas dadas à matéria de facto, o Sr. F (legal representante da Ré) foi a única pessoa, com intervenção directa no negócio efectuado (entre a Recorrente e a Recorrida), a corroborar a versão da Ré-Recorrida; 7. Sendo que constam dos autos duas declarações de entrega dos veículos, devidamente assinadas por todos os legais representantes da Ré-Recorrida, contendo carimbo da gerência daquela sociedade, onde se pode ler que "o veículo identificado, provido de todos os acessórios e demais características legalmente exigidas, foi nesta data entregue a B, Lda"; 8. Ora, como é bom de ver, se os legais representantes da Ré-Recorrida assinaram tais documentos foi porque haviam, anteriormente, observado as carrinhas em causa, tendo-as achado conformes com aquilo que fora encomendado; 9. Sendo certo que aquelas declarações de entrega dos veículos, de fls. 137 e 138, e o documento junto a fls. 233 (declaração da Interauto de 15 de Outubro de 2002), confirmam e corroboram, inequivocamente, a versão da Autora-Recorrente e os depoimentos prestados pelas respectivas testemunhas, impondo, assim, uma decisão em tudo diversa da proferida; 10. Retirando-se daqueles documentos que a Ré-Recorrida encomendou e recepcionou os veículos em causa e declarou e confessou que os mesmos estavam conformes, sendo que tais declarações da Ré-Recorrida, cuja autoria não foi posta em causa, e se encontra reconhecida, fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, conforme dispõe o artigo 376° 1 do C.Civil, considerando-se, assim, provados os factos compreendidos naquelas declarações; 11. Nos termos do disposto no artigo 393°, 2 do C. Civil, o depoimento de parte prestado em audiência é inadmissível quanto aos factos plenamente provados por aquelas declarações de entrega de veículos, não podendo, porquanto, quanto aos mesmos factos consubstanciar qualquer valor probatório; 12. Por outro lado, a declaração de fls. 233, da entidade financiadora e locadora dos veículos, datada de 15 de Outubro de 2002, refere que "(...) conforme instruções do nosso cliente B, Lda., procedemos ao levantamento dos veículos (...) nas instalações da A", atestando e comprovando, assim, a sobredita declaração, que a Ré-Recorrida instruiu a declarante para proceder ao levantamento dos veículos em causa, conformando-se, afinal, com o negócio, comportamento que traduz, inequivocamente, a aceitação e ratificação do negócio efectuado com a Autora-Recorrente; 13. Os referidos documentos, e as respectivas implicações, não foram, pois, devidamente, ponderados e...

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