Acórdão nº 0634459 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução16 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B………., LDA instaurou acção declarativa com forma de processo ordinário contra C………., LDª.

Pediu que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 138.849,48, acrescida de juros de mora à taxa anual de 12%, calculados sobre o capital em dívida de € 128.226,51, contados desde a citação e até integral pagamento.

Como fundamento, alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade comercial, forneceu à ré animais vivos constantes de facturas que identificou pelo valor global de € 433.187,98 euros e que aceitou diversas letras de câmbio a pedido da ré, cujas despesas e juros, a cargo desta, originaram notas de débito que lhe enviou e que ascendem ao montante global de € 12.752,04, sendo que por conta de tais montantes, a ré apenas lhe efectuou pagamentos de quantias - o último dos quais em 25.06.03 - que ascendem ao montante global de € 318.098,42.

A ré contestou, impugnando os factos alegados pela autora. E deduziu reconvenção, pedindo que a autora seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.050,24 euros, a título de montante que, no âmbito de acerto de contas efectuado entre ambas, considerou ter-lhe pago a mais. Pediu ainda a condenação da autora como litigante de má fé.

Na réplica, a autora impugnou a matéria da reconvenção e pediu a condenação da ré como litigante de má fé.

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que: A) Julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 127.840,97, acrescida de juros à taxa legal de juros comerciais de 12% desde a citação até 30.09.04, de 9,01% desde 01.10.04 a 31.12.04, de 9,09% desde 01.01.05 a 30.06.05, de 9,05% de 01.07.05 a 31.12.05, de 9,25% a partir de 01.01.06, sem prejuízo de outra taxa que eventualmente sobrevenha, até integral pagamento, absolvendo-a do restante pedido; B) Julgou improcedente a reconvenção e, em consequência, absolveu a autora do pedido reconvencional.

Inconformada, a ré recorreu, formulando as seguintes Conclusões 1ª - A questão submetida a juízo não foi, em sede de decisão, analisada nas várias vertentes da questão do pagamento ou não das facturas, alicerçando-se em documentos que foram impugnados, que a autora não declarou querer usar nem sobre os quais recaiu qualquer prova, e em depoimentos de testemunhas que não foram credíveis, o que levou a um incorrecto julgamento da matéria de facto e a uma incorrecta decisão, tanto mais que apenas se atendeu aos contratos de compra e venda havidos entre as partes, concluindo pelo saldo a favor da autora, sem se atender nem à globalidade da prova produzida nem à existente nos autos, designadamente não teve em atenção as notas de débito da ré à autora.

  1. - As respostas de não provado aos quesitos 36º a 38º, sobre os quais depuseram D………. e E………., que disse terem sido feitas por si as notas de lançamento (débito) enviadas à autora, após o que foram lançadas e abatidas na conta corrente entre ambas as empresas, mediante instruções do Dr. E………., nunca tendo dado conta da sua devolução, tendo em momento posterior ao da mudança de gerência e da cessão de quotas sido pagas as facturas em falta e, o segundo, que disse ser o responsável pelas contas da ré desde 2001 enquanto TOC, e a quem foi pela gerência ordenado que emitisse as notas de lançamento por valor resultante do acordo entre autora e ré (autora que era detentora de 50% do capital da ré e indicava um dos 2 gerentes desta - J e Q dos FA), tendo depois da sua emissão as notas sido lançadas na contabilidade, tendo ainda sido este depoente a, através do saldo do conta corrente à data da cessão de quotas onde estavam consideradas as notas, emitir o cheque para pagamento do respectivo saldo, sendo que tais notas jamais foram devolvidas ou reclamadas pela autora até à carta de fls. 120, autora que igualmente não reclamou o saldo da conta corrente por ocasião da cessão de quotas em que recebeu o cheque que a testemunha passara para pagamento de toda a dívida (com excepção de N dos FA), devem ser alteradas para provados, face a estes depoimentos.

  2. - Além da carta de fls. 120, a autora não obstante ter recebido as notas de lançamento em Janeiro/2002, nada mais fez, sendo certo que a carta surgiu já cerca de 4 meses após ter sido levada a cabo a cessão e o negócio prometido celebrar.

  3. - Do facto da B………, Lda, desde a fundação da F………. até à data da escritura de cessão ter detido 50% do capital desta e um dos 2 gerentes ter sempre sido por si indicado - factos J e Q dos FA -, tendo ainda detido em exclusivo entre 20.02.02 e 26.05.03 a gerência da ré, sendo que estes gerentes eram os mesmos da autora e ainda que os mesmos eram e são donos de 93% do capital desta (factos assentes R e S), tendo sido eles que aprovaram sozinhos os exercícios de 2001 e 2002 da F………. em cujos relatórios e conta correntes estavam consideradas as notas de débito, não tendo eles enquanto gerentes dado quaisquer ordens relativamente a tais notas, não obstante ainda serem eles que controlavam os saldos das contas correntes, fazendo os pagamentos a eles próprios enquanto gerentes de ambas as empresas (autora e ré) - cfr. ainda depoimento da testemunha E………. -, o que significa que não podiam desconhecer a existência, o valor das notas, o saldo da conta corrente e a compensação operada entre ambas as empresas, resulta que os quesitos 36º a 38º, 6º e 7º na parte relativa à aceitação das notas e acerto de contas se encontram incorrectamente julgados, devendo ser dados por provados, sob pena da autora, com a reclamação que aqui deduz, agir em abuso do direito, ao que acresce que da omissão de pronúncia na sentença recorrida sobre as circunstâncias relativas à gerência e invocadas pela ré, sempre resultaria a nulidade da decisão recorrida (artº 668º, nº 1 al. d) CPC).

  4. - A autora não logrou provar os factos que lhe competiam, já que a prova que produziu, designadamente com as suas testemunhas (G………., H………., I………., J……….), e que depuseram sobre os factos 7, 9 a 16, 31 a 34, 42, 43; 9 a 16, 19 a 30; 9 a 30; e 9 a 16 e 34, respectivamente, ou não tinham conhecimento dos negócios havidos entre autora e ré ou depuseram de forma incompleta e desconhecedora do que de facto se passava, o que significa que os concretos quesitos a que responderam se encontram mal julgados.

  5. - A testemunha G………. alegou que a F………. era a única cliente da B………., Lda, o que não foi tido em conta pelo tribunal, uma vez que não é por este motivo crível que houvesse erro ou desconhecimento por parte dos gerentes de ambas (autora e ré) quanto aos movimentos das contas correntes e respectivos saldos, cujo controlo era por isso simples e não lhes permitia desconhecê-lo, o que confirma o conhecimento destes e a sua intenção de manterem tudo consoante se encontrava por corresponder à vontade das partes, mais tendo aquela testemunha demonstrado que desconhecia os negócios entre as empresas já que ao referir os 10% no desconto dos pintos, o próprio tribunal recorrido demonstrou não ter acreditado na afirmação, não sendo por isso esta testemunha credível quanto aos factos a que depôs (7, 9 a 16, 31 a 34, 42 e 43 BI), tanto mais que relativamente a 34º afirmou ter-lhe sido entregue por ocasião da escritura um conta corrente entre as empresas autora e ré onde viu estarem as notas de débito, o que não explica nem que a reclamação de fls. 120 só tenha surgido quase meio ano depois, nem que a B………., Lda tenha outorgado a escritura de cessão de quotas e recebido o cheque do saldo sem qualquer reclamação contra tal saldo, antes confirmando que ele se encontrava correcto, ao contrário do que se decidiu.

  6. - O TOC da B………., Lda, J………., depôs no sentido de que só teve conhecimento das notas de débito em 2003 quando indagaram que as contas entre ambas as empresas (autora e ré) não estavam bem, o que ocorreu forçosamente após a escritura e é contraditório com a testemunha G………. que diz que a entrega ocorreu por ocasião da escritura de cessão e não depois, sendo ainda certo que fica por explicar como pode a testemunha J………. ter tido conhecimento das notas se de acordo com a versão da autora elas foram devolvidas.

  7. - As contas da F………. são auditadas por um ROC (V dos FA), que envia e enviou uma circularização de saldos a todos os fornecedores e clientes, o que fez durante o período em causa sem que a B………., Lda reclamasse o saldo, ausência de reclamação que não se explica face à facilidade em verificar a sua regularidade dado a F………. ser a única cliente da autora e que significa a correcção do saldo das contas com as notas incluídas.

  8. - O constante dos quesitos 1º a 3º não tem qualquer interesse para a decisão, dado que o importante para apurar a existência ou não da dívida é o acordo entre as empresas aqui partes quanto às notas de débito e o comportamento dos gerentes da B………., Lda enquanto únicos gerentes da F………., o que significa que há que subtrair o valor das notas de débito ao saldo da conta corrente, como a R. o fez.

  9. - Resulta da fundamentação que se tiveram em conta na decisão os docs. de fls. 223-240, traduzidos a fls. 347-418, cópias dos extractos de 541/251 e o balanço da autora de fls. 252/275, os quais foram impugnados pela ré quanto ao conteúdo, quanto à letra e assinaturas deles constantes, inexactidão da tradução face aos "originais" (que só foram juntos em fotocópias), verificando-se que expressões iguais foram traduzidas de formas diferentes, impugnações face às quais a autora nada disse nem sobre os quais em audiência se produziu qualquer prova (cfr. depoimento das testemunhas G………., H………., I………., J………., D………., E……….), docs. esses cuja prova de...

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