Acórdão nº 0634459 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | DEOLINDA VARÃO |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.
B………., LDA instaurou acção declarativa com forma de processo ordinário contra C………., LDª.
Pediu que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 138.849,48, acrescida de juros de mora à taxa anual de 12%, calculados sobre o capital em dívida de € 128.226,51, contados desde a citação e até integral pagamento.
Como fundamento, alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade comercial, forneceu à ré animais vivos constantes de facturas que identificou pelo valor global de € 433.187,98 euros e que aceitou diversas letras de câmbio a pedido da ré, cujas despesas e juros, a cargo desta, originaram notas de débito que lhe enviou e que ascendem ao montante global de € 12.752,04, sendo que por conta de tais montantes, a ré apenas lhe efectuou pagamentos de quantias - o último dos quais em 25.06.03 - que ascendem ao montante global de € 318.098,42.
A ré contestou, impugnando os factos alegados pela autora. E deduziu reconvenção, pedindo que a autora seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.050,24 euros, a título de montante que, no âmbito de acerto de contas efectuado entre ambas, considerou ter-lhe pago a mais. Pediu ainda a condenação da autora como litigante de má fé.
Na réplica, a autora impugnou a matéria da reconvenção e pediu a condenação da ré como litigante de má fé.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que: A) Julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 127.840,97, acrescida de juros à taxa legal de juros comerciais de 12% desde a citação até 30.09.04, de 9,01% desde 01.10.04 a 31.12.04, de 9,09% desde 01.01.05 a 30.06.05, de 9,05% de 01.07.05 a 31.12.05, de 9,25% a partir de 01.01.06, sem prejuízo de outra taxa que eventualmente sobrevenha, até integral pagamento, absolvendo-a do restante pedido; B) Julgou improcedente a reconvenção e, em consequência, absolveu a autora do pedido reconvencional.
Inconformada, a ré recorreu, formulando as seguintes Conclusões 1ª - A questão submetida a juízo não foi, em sede de decisão, analisada nas várias vertentes da questão do pagamento ou não das facturas, alicerçando-se em documentos que foram impugnados, que a autora não declarou querer usar nem sobre os quais recaiu qualquer prova, e em depoimentos de testemunhas que não foram credíveis, o que levou a um incorrecto julgamento da matéria de facto e a uma incorrecta decisão, tanto mais que apenas se atendeu aos contratos de compra e venda havidos entre as partes, concluindo pelo saldo a favor da autora, sem se atender nem à globalidade da prova produzida nem à existente nos autos, designadamente não teve em atenção as notas de débito da ré à autora.
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- As respostas de não provado aos quesitos 36º a 38º, sobre os quais depuseram D………. e E………., que disse terem sido feitas por si as notas de lançamento (débito) enviadas à autora, após o que foram lançadas e abatidas na conta corrente entre ambas as empresas, mediante instruções do Dr. E………., nunca tendo dado conta da sua devolução, tendo em momento posterior ao da mudança de gerência e da cessão de quotas sido pagas as facturas em falta e, o segundo, que disse ser o responsável pelas contas da ré desde 2001 enquanto TOC, e a quem foi pela gerência ordenado que emitisse as notas de lançamento por valor resultante do acordo entre autora e ré (autora que era detentora de 50% do capital da ré e indicava um dos 2 gerentes desta - J e Q dos FA), tendo depois da sua emissão as notas sido lançadas na contabilidade, tendo ainda sido este depoente a, através do saldo do conta corrente à data da cessão de quotas onde estavam consideradas as notas, emitir o cheque para pagamento do respectivo saldo, sendo que tais notas jamais foram devolvidas ou reclamadas pela autora até à carta de fls. 120, autora que igualmente não reclamou o saldo da conta corrente por ocasião da cessão de quotas em que recebeu o cheque que a testemunha passara para pagamento de toda a dívida (com excepção de N dos FA), devem ser alteradas para provados, face a estes depoimentos.
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- Além da carta de fls. 120, a autora não obstante ter recebido as notas de lançamento em Janeiro/2002, nada mais fez, sendo certo que a carta surgiu já cerca de 4 meses após ter sido levada a cabo a cessão e o negócio prometido celebrar.
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- Do facto da B………, Lda, desde a fundação da F………. até à data da escritura de cessão ter detido 50% do capital desta e um dos 2 gerentes ter sempre sido por si indicado - factos J e Q dos FA -, tendo ainda detido em exclusivo entre 20.02.02 e 26.05.03 a gerência da ré, sendo que estes gerentes eram os mesmos da autora e ainda que os mesmos eram e são donos de 93% do capital desta (factos assentes R e S), tendo sido eles que aprovaram sozinhos os exercícios de 2001 e 2002 da F………. em cujos relatórios e conta correntes estavam consideradas as notas de débito, não tendo eles enquanto gerentes dado quaisquer ordens relativamente a tais notas, não obstante ainda serem eles que controlavam os saldos das contas correntes, fazendo os pagamentos a eles próprios enquanto gerentes de ambas as empresas (autora e ré) - cfr. ainda depoimento da testemunha E………. -, o que significa que não podiam desconhecer a existência, o valor das notas, o saldo da conta corrente e a compensação operada entre ambas as empresas, resulta que os quesitos 36º a 38º, 6º e 7º na parte relativa à aceitação das notas e acerto de contas se encontram incorrectamente julgados, devendo ser dados por provados, sob pena da autora, com a reclamação que aqui deduz, agir em abuso do direito, ao que acresce que da omissão de pronúncia na sentença recorrida sobre as circunstâncias relativas à gerência e invocadas pela ré, sempre resultaria a nulidade da decisão recorrida (artº 668º, nº 1 al. d) CPC).
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- A autora não logrou provar os factos que lhe competiam, já que a prova que produziu, designadamente com as suas testemunhas (G………., H………., I………., J……….), e que depuseram sobre os factos 7, 9 a 16, 31 a 34, 42, 43; 9 a 16, 19 a 30; 9 a 30; e 9 a 16 e 34, respectivamente, ou não tinham conhecimento dos negócios havidos entre autora e ré ou depuseram de forma incompleta e desconhecedora do que de facto se passava, o que significa que os concretos quesitos a que responderam se encontram mal julgados.
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- A testemunha G………. alegou que a F………. era a única cliente da B………., Lda, o que não foi tido em conta pelo tribunal, uma vez que não é por este motivo crível que houvesse erro ou desconhecimento por parte dos gerentes de ambas (autora e ré) quanto aos movimentos das contas correntes e respectivos saldos, cujo controlo era por isso simples e não lhes permitia desconhecê-lo, o que confirma o conhecimento destes e a sua intenção de manterem tudo consoante se encontrava por corresponder à vontade das partes, mais tendo aquela testemunha demonstrado que desconhecia os negócios entre as empresas já que ao referir os 10% no desconto dos pintos, o próprio tribunal recorrido demonstrou não ter acreditado na afirmação, não sendo por isso esta testemunha credível quanto aos factos a que depôs (7, 9 a 16, 31 a 34, 42 e 43 BI), tanto mais que relativamente a 34º afirmou ter-lhe sido entregue por ocasião da escritura um conta corrente entre as empresas autora e ré onde viu estarem as notas de débito, o que não explica nem que a reclamação de fls. 120 só tenha surgido quase meio ano depois, nem que a B………., Lda tenha outorgado a escritura de cessão de quotas e recebido o cheque do saldo sem qualquer reclamação contra tal saldo, antes confirmando que ele se encontrava correcto, ao contrário do que se decidiu.
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- O TOC da B………., Lda, J………., depôs no sentido de que só teve conhecimento das notas de débito em 2003 quando indagaram que as contas entre ambas as empresas (autora e ré) não estavam bem, o que ocorreu forçosamente após a escritura e é contraditório com a testemunha G………. que diz que a entrega ocorreu por ocasião da escritura de cessão e não depois, sendo ainda certo que fica por explicar como pode a testemunha J………. ter tido conhecimento das notas se de acordo com a versão da autora elas foram devolvidas.
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- As contas da F………. são auditadas por um ROC (V dos FA), que envia e enviou uma circularização de saldos a todos os fornecedores e clientes, o que fez durante o período em causa sem que a B………., Lda reclamasse o saldo, ausência de reclamação que não se explica face à facilidade em verificar a sua regularidade dado a F………. ser a única cliente da autora e que significa a correcção do saldo das contas com as notas incluídas.
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- O constante dos quesitos 1º a 3º não tem qualquer interesse para a decisão, dado que o importante para apurar a existência ou não da dívida é o acordo entre as empresas aqui partes quanto às notas de débito e o comportamento dos gerentes da B………., Lda enquanto únicos gerentes da F………., o que significa que há que subtrair o valor das notas de débito ao saldo da conta corrente, como a R. o fez.
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- Resulta da fundamentação que se tiveram em conta na decisão os docs. de fls. 223-240, traduzidos a fls. 347-418, cópias dos extractos de 541/251 e o balanço da autora de fls. 252/275, os quais foram impugnados pela ré quanto ao conteúdo, quanto à letra e assinaturas deles constantes, inexactidão da tradução face aos "originais" (que só foram juntos em fotocópias), verificando-se que expressões iguais foram traduzidas de formas diferentes, impugnações face às quais a autora nada disse nem sobre os quais em audiência se produziu qualquer prova (cfr. depoimento das testemunhas G………., H………., I………., J………., D………., E……….), docs. esses cuja prova de...
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