Acórdão nº 05A3517 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BORGES SOEIRO |
Data da Resolução | 06 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e B intentaram, na comarca de Santiago de Cacém, acção declarativa ordinária contra a Companhia de Seguros C, S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 47.884,60, o equivalente a 9.600.000$00 (1.600.000$00 ou € 7.980,77 de danos patrimoniais e 8.000.000$00 ou € 39.903,83 de danos morais), acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.
Alegaram, para tanto e em resumo, a ocorrência de acidente de viação, nos termos do qual o condutor do veículo seguro na ré, embateu intencionalmente num ciclomotor conduzido por D, filho dos autores, causando a morte deste, sendo que o dito condutor do veículo, condenado como autor do crime de homicídio, foi o único culpado.
Mais alegaram que a vítima, para além do apoio moral concedia apoio financeiro aos autores, seus pais, contribuindo mensalmente para o lar familiar com determinada quantia em dinheiro, e que, para além dos danos morais, ainda tiveram despesas com o funeral da vítima.
Citada, contestou a ré, alegando que os factos em causa não integram o conceito de acidente, não estando abrangidos pelo seguro, invocando a ilegitimidade dos autores, por não fazerem prova de serem os únicos herdeiros da vítima e defendendo-se por impugnação, alegando desconhecer a factualidade alegada.
Requereu a intervenção provocada do condutor do veículo, E, com o fundamento de ter contra o mesmo direito de regresso.
Responderam os autores à contestação.
Foi proferido despacho a admitir o chamamento de E, o qual, citado, não interveio no processo.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgaram as partes legitimas, considerando-se sanada a invocada ilegitimidade face à junção de certidão da habilitação de herdeiros e se julgou improcedente a excepção peremptória invocada, sendo organizada a factualidade considerada assente e a base instrutória.
Inconformada com o decidido no despacho saneador no tocante à excepção de ilegitimidade invocada, interpôs recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Évora que viria a subir com a apelação da sentença final.
Prosseguiram os autos os seus trâmites, tendo sido realizada a audiência de discussão e julgamento, tendo a final, o Ex.mo Juiz de Círculo de Santiago de Cacém julgado a acção procedente, condenando a Ré a pagar aos Autores a quantia de € 45.889,40 referente à indemnização total, sendo que os danos patrimoniais foram fixados em € 5.985,57 e os não patrimoniais em € 39.903,83, respectivamente.
À aludida quantia acresceriam os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.
Inconformada com o assim decidido veio a Ré apelar para o Tribunal da Relação de Évora que por Acórdão de 28.4.2005 julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida, para além de igualmente não ter dado provimento ao agravo interposto do despacho saneador.
De, novo inconformada veio recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua alegação pela seguinte forma: 1. O presente recurso tem por objecto o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que negou provimento à apelação da recorrente e veio a confirmar a sentença recorrida.
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A quantia de 25.000$00 que o falecido entregava no lar familiar era tão só a quantia mínima e necessária para as suas despesas mensais no lar.
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Se a vítima, infelizmente, faleceu também as despesas por si originadas deixaram de existir, não fazendo qualquer sentido condenar, nesta sede, a ora recorrente.
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Relativamente aos danos morais dos AA., não discute a...
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Acórdão nº 06A1349 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2006
...o que dera por assente, "maxime" invertendo, sem o assumir, a resposta ao quesito 33º. Ora, quando o STJ (Acórdão de 6 de Janeiro de 2006 - 05A3517) refere que "não cabe na competência do Supremo Tribunal de Justiça sindicar a decisão da Relação por via da qual, de factos assentes, extrai o......
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Acórdão nº 06A1349 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2006 (caso NULL)
...o que dera por assente, "maxime" invertendo, sem o assumir, a resposta ao quesito 33º. Ora, quando o STJ (Acórdão de 6 de Janeiro de 2006 - 05A3517) refere que "não cabe na competência do Supremo Tribunal de Justiça sindicar a decisão da Relação por via da qual, de factos assentes, extrai o......