Acórdão nº 05A3517 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBORGES SOEIRO
Data da Resolução06 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e B intentaram, na comarca de Santiago de Cacém, acção declarativa ordinária contra a Companhia de Seguros C, S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 47.884,60, o equivalente a 9.600.000$00 (1.600.000$00 ou € 7.980,77 de danos patrimoniais e 8.000.000$00 ou € 39.903,83 de danos morais), acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.

Alegaram, para tanto e em resumo, a ocorrência de acidente de viação, nos termos do qual o condutor do veículo seguro na ré, embateu intencionalmente num ciclomotor conduzido por D, filho dos autores, causando a morte deste, sendo que o dito condutor do veículo, condenado como autor do crime de homicídio, foi o único culpado.

Mais alegaram que a vítima, para além do apoio moral concedia apoio financeiro aos autores, seus pais, contribuindo mensalmente para o lar familiar com determinada quantia em dinheiro, e que, para além dos danos morais, ainda tiveram despesas com o funeral da vítima.

Citada, contestou a ré, alegando que os factos em causa não integram o conceito de acidente, não estando abrangidos pelo seguro, invocando a ilegitimidade dos autores, por não fazerem prova de serem os únicos herdeiros da vítima e defendendo-se por impugnação, alegando desconhecer a factualidade alegada.

Requereu a intervenção provocada do condutor do veículo, E, com o fundamento de ter contra o mesmo direito de regresso.

Responderam os autores à contestação.

Foi proferido despacho a admitir o chamamento de E, o qual, citado, não interveio no processo.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgaram as partes legitimas, considerando-se sanada a invocada ilegitimidade face à junção de certidão da habilitação de herdeiros e se julgou improcedente a excepção peremptória invocada, sendo organizada a factualidade considerada assente e a base instrutória.

Inconformada com o decidido no despacho saneador no tocante à excepção de ilegitimidade invocada, interpôs recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Évora que viria a subir com a apelação da sentença final.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, tendo sido realizada a audiência de discussão e julgamento, tendo a final, o Ex.mo Juiz de Círculo de Santiago de Cacém julgado a acção procedente, condenando a Ré a pagar aos Autores a quantia de € 45.889,40 referente à indemnização total, sendo que os danos patrimoniais foram fixados em € 5.985,57 e os não patrimoniais em € 39.903,83, respectivamente.

À aludida quantia acresceriam os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.

Inconformada com o assim decidido veio a Ré apelar para o Tribunal da Relação de Évora que por Acórdão de 28.4.2005 julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida, para além de igualmente não ter dado provimento ao agravo interposto do despacho saneador.

De, novo inconformada veio recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua alegação pela seguinte forma: 1. O presente recurso tem por objecto o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que negou provimento à apelação da recorrente e veio a confirmar a sentença recorrida.

  1. A quantia de 25.000$00 que o falecido entregava no lar familiar era tão só a quantia mínima e necessária para as suas despesas mensais no lar.

  2. Se a vítima, infelizmente, faleceu também as despesas por si originadas deixaram de existir, não fazendo qualquer sentido condenar, nesta sede, a ora recorrente.

  3. Relativamente aos danos morais dos AA., não discute a...

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