Acórdão nº 05A3647 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Data14 Fevereiro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e sua mulher, B, propuseram, no 5º Juízo Cível de Oeiras, a presente acção ordinária contra C, Lda. e D .

Alegam em resumo, o seguinte: - O A. marido celebrou com a 1ª Ré em 30-9-94 um contrato- promessa de compra e venda da moradia sita na Rua Dr. ..., nº ..., em Paço de Arcos; - Nesse contrato-promessa, o A. prometeu comprar, em nome do casal à 1ª Ré, livre de quaisquer ónus ou encargos, a referida moradia, pelo preço de cinquenta e três milhões de escudos - 53.000.000$00; - Sendo dez milhões de escudos - 10.000.000$00 - a título de sinal, a pagar no acto da assinatura do contrato-promessa; - Treze milhões de escudos - 13.000.000$00 -, a título de reforço de sinal, a pagar até 16-10-94; - Trinta milhões de escudos - 30.000.000$00-, correspondente ao remanescente do preço acordado, a ser pago no acto da outorga da escritura, a realizar no prazo de 60 dias a contar da assinatura do contrato; - Prazo esse que poderia ser prorrogado por mais 30 dias; - Ficou também acordado que os AA. colocariam o pavimento da sala, em falta, podendo habitar o imóvel a partir da entrega das chaves, na data do reforço do sinal; - O A., sempre em nome do casal, em 13-9-94 a pedido da 1ª Ré pagou a importância de dez milhões de escudos, a título de sinal e principio de pagamento- 10.000.000$00; - E em 6-10-94, emitiu 3 - três - cheques, pagando a importância de treze milhões de escudos -13.000.000$00 -, a titulo de reforço de sinal; - Todos os cheques foram descontados pela 1ª Ré; - Os AA e os seus filhos foram habitar a moradia em 1-1-95 já com o pavimento do chão feito; - Acontece que a escritura de compra e venda não foi feita nos prazos acordados; - E por culpa da 1ª Ré a quem incumbia obter documentos essenciais, como sejam a licença de utilização da moradia, inscrição matricial da moradia e certidão da conservatória do registo predial; - Acresce que, em 18-5-93, antes da celebração do contrato-promessa foi constituída sobre a referida moradia uma hipoteca voluntária a favor da 2ª Ré, para garantia dum empréstimo - crédito até ao montante máximo de 52.500.000$00; - Hipoteca essa que veio a ser convertida em definitiva por averbamento ao registo em 2-7-93; - Só em 9-3-95 foi efectuada a vistoria camarária a fim de ser passada a licença de utilização; - Apesar da insistência dos AA., só em 2-11-95 a 1ª Ré lhes comunicou que a documentação estava pronta e inexplicavelmente pedia-lhes juros sobre o capital em divida, desde a data da licença de utilização até 30 de Setembro de 1995; - Só em 29-12-95 a 1ª Ré procedeu à inscrição da moradia na respectiva Repartição de Finanças; - Também a licença de utilização só foi obtida em 29-12-95; - Era sobre a promitente vendedora que havia a obrigatoriedade de preceder à marcação da escritura; - Para além da aludida hipoteca onera ainda a moradia uma penhora com data de 7-2-96, a favor da D para garantia de outra divida, no valor de dez milhões, trezentos e oito mil, quinhentos e quarenta e um escudos - 10.308.541$00; - Em meados de 1997, a 1ª Ré deu a conhecer ao A. marido que estava em situação difícil; - E impunha aos AA. o pagamento de trinta milhões de escudos- correspondente à parte do preço que seria pago na celebração da escritura pública; - Acrescido do pagamento de mais quinze milhões de escudos - 15.000.000$00-, por forma a que a D procedesse à expurgação dos ónus que afectam a moradia; - Esta dívida da 1ª Ré, unilateral e arbitrária dá aos AA. o direito de resolverem o contrato, exigir a restituição em dobro das quantias entregues; - Gozam ainda os AA. de direito de retenção sobre o imóvel penhorado; - E ambos os AA. são partes legítimas, por o imóvel ter sido negociado já na vigência do casamento; - A 2ª Ré é exequente no processo de execução nº 4138/94, a correr termos no 12º Juízo Cível - 1ª Secção de Lisboa.

Conclui pedindo:- - Se declare resolvido o contrato-promessa celebrado entre o A. marido e a 1ª Ré, por incumprimento definitivo imputável a esta; - E consequentemente, condenar a 1ª Ré no pagamento aos AA da quantia de quarenta e seis milhões de escudos - 46.000.000$00 -, correspondente à restituição em dobro das quantias que lhe foram entregues a título de sinal e de reforço de sinal, acrescida dos juros de mora devidos desde a citação e até efectivo pagamento; - Ou, caso se considere que há apenas mora, no pagamento da mesma quantia; - E ainda, se reconheça que os AA. têm o direito de retenção sobre o imóvel em questão.

Citados os RR, apenas a Ré, D veio contestar, alegando em resumo: - Desconhece os factos alegados pelos AA. pelo que os impugna.

Conclui pelo improcedência da acção e a sua absolvição.

Dispensada a Audiência Preliminar, saneou-se o processo e havendo que prosseguir os autos, foram seleccionados os factos assentes e os que constituíram a base instrutória, realizando-se audiência de discussão e julgamento, com decisão da matéria de facto e prolação de sentença que julgou o pedido principal procedente.

Desta sentença apelou a ré D, tendo por acórdão da Relação de Lisboa sido julgada a apelação improcedente. Daquele acórdão recorreu a mesma ré, tendo neste Supremo Tribunal sido anulado o acórdão em causa e mandado que a Relação conhecesse de questões que omitira.

De novo, na Relação, foi proferido acórdão que confirmou, mais uma vez, a sentença de 1ª instância.

Mais uma vez recorreu a ré D, sendo neste Supremo ordenado que o processo descesse à Relação a fim de ser aí conhecido de um requerimento da ré recorrente em que pretendia que, em face da falência decretada da co-ré C, Lda., se desse por extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide.

Decidido este requerimento pela Relação no sentido do indeferimento do mesmo, com trânsito em julgado, voltaram os autos a este Supremo Tribunal para conhecimento da revista interposta.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

A aqui recorrente nas suas alegações formulou conclusões que não primam pela concisão e por isso não serão aqui transcritas.

Por seu lado, os autores contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.

Das conclusões da aqui recorrente se vê que esta, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões: a) Por ter sido declarada a falência da ré C, Lda., em 6/06/2002, onde os autores reclamaram os seus créditos aqui em causa, a presente instância extinguiu-se por inutilidade superveniente da lide ? b) E com a entrega dos bens do falido ao liquidatário judicial, nos termos do art. 128º, nº 1 al. c) do CPEREF extinguiu-se o direito de retenção dos autores, nos termos d art. 761º do Cód. Civil ? c) A interpretação efectuada no acórdão em apreço do disposto no art. 410º, nºs 2 e 3 do Cód. Civil, de acordo com os assentos números 15/94 de 28/06/94 e 3/95 de 1-02-95, é inconstitucional por violarem os artigos 2º e 20º, nº 1 da Constituição Política da República (CRP ), ao não admitirem a arguição da nulidade ali prevista por terceiros e o conhecimento oficioso da mesma nulidade ? d) Não houve uma situação de incumprimento definitivo do contrato promessa, mas sim mera mora, pelo que não pode haver resolução do mesmo, por aplicação do disposto no nº 2 do art. 442º do Cód. Civil ? e) As normas do nº 2 do art. 442º do Cód. Civil, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 236/80 de 18/7 e da al. f) do nº 1 do art. 755º do Cód. Civil são materialmente inconstitucionais por violarem os princípios da proporcionalidade, protecção da confiança e segurança do comércio jurídico imobiliário e do direito de propriedade privada ínsitos nos arts. 2º, 18º, nº 1 e 62º da CRP ? f) Os Decretos-Leis nºs 236/80 de 18/7 que alterou o disposto no art. 442º, nº 2 do Cód. Civil e 379/86 de 11/11 que alterou o art....

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