Acórdão nº 05A3706 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBORGES SOEIRO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A massa falida de A, S.A., intentou acção declarativa com processo especial, no Tribunal de Comércio de Lisboa, requerendo a declaração de falência de B, Lda..

Fundamentou a sua pretensão no facto de ser credora da requerida no montante de € 870.659,10, por força de decisão judicial condenatória transitada em julgado. Citada a requerido, veio deduzir oposição. Pediu o arquivamento dos autos. Regularmente citados os credores, nenhum deduziu oposição.

Foram justificados créditos e juntos documentos.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas.

Foi proferida sentença que determinou o arquivamento dos autos.

A requerente não se conformou com esta decisão, recorrendo da mesma para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 28.4.2005, julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

De novo inconformada, a requerente vem agora interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua alegação pela seguinte forma: 1ª - Como decorre da Declaração do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, datada de 26/02/2004, a Requerida e Recorrida devia, naquela data, à Segurança Social, contribuições no valor de € 140.004,05 (cento e quarenta mil, quatro euros e cinco cêntimos), a que acresciam juros de mora, declaração essa que, apesar de impugnada pela Requerida a fls., não veio infirmada documentalmente nos Autos por qualquer meio.

  1. - Como se colhe do doc. nº 4, que a Requerida juntou com o Requerimento, notificado á Recorrente por carta de 15/01/2004, as instalações ali mencionadas não são sequer sua pertença, mas sim da C, S.A., sendo a Requerida mera arrendatária dos mesmos, que assim não integram o seu património e não podem ser contabilizados no activo da empresa... O mesmo vem comprovado pelo doc. nº 7 da oposição oferecida pela Requerida a fls..

  2. - Dos valores apurados nos Autos quanto ao passivo da Requerida, está pelo menos demonstrado que tem um total em débito, sem prejuízo dos juros sucessivamente vencidos, de € 1.705.058,36 (um milhão, setecentos e cinco mil, cinquenta e oito euros e trinta e seis cêntimos) - sem prejuízo dos débitos aos demais credores que não vieram justificar os seus créditos, mas que como tal, vêm identificados no doc. 26 da oposição de fls..

  3. - Tudo factos, concretos, plasmados nos Autos, que o estudo de fls. 544-552, contrariamente ao que se refere na Sentença de fls. 632 ({facto (s)], e no Acórdão recorrido não é susceptível de infirmar, não resultando de tal estudo que o activo da Requerida seja superior ao passivo, nem que esta tenha capacidade de libertar meios e disponha de capitais próprios, para satisfazer sequer as suas despesas correntes... Sendo relevante até que, aumentando o seu passivo por um lado, a Requerida veja o seu volume de vendas diminuído em 33% entre 1999 e 2003.

  4. - A liberdade do Juiz de indagar, interpretar e aplicar o direito, autoriza-o a qualificar juridicamente os factos apurados de modo diverso do feito pelas partes, mas não a alterar qualitativamente as pretensões destas, sob pena de nulidade da Sentença (Ac RL. de 28/01/1992; BMJ., 413º - 605) ... As questões suscitadas, contando que não estejam necessariamente prejudicadas pela decisão, têm de ser apreciadas na Sentença, quer tenham ou não razão de ser, sejam ou não legalmente relevantes, sob pena de omissão de pronúncia (art. 660º nº 2, do C.P.Civil) -Ac RP. de 21/05/1969: JR., 15º -625; Ac. nº 55/85 do Trib. Constitucional de 25/03/1985... Ac.TC. 5º -461.

  5. - De acordo com o art. 1º nºs 1 e 2 do C.P.E.R.E.F. (DL. nº 132/93, na redacção do Decreto-Lei nº 315/98 de 20/10), a Lei basta-se com a ocorrência de qualquer um dos factos enunciados no art. 8º nº 1 do C.P.E.R.E.F., de entre os quais se destaca: (a) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.

  6. - As fontes próximas dos preceitos supra-citados são os revogados art.s 1135º e 1140º do C.P.Civil e o art. 1º do Decreto-Lei nº 177/86, para estas disposições a impossibilidade de cumprimento, pelo devedor, das respectivas obrigações era o pressuposto do estado de falência e do correspondente dever de instauração da instância falimentar.

  7. - De acordo, aliás, com a melhor tradição doutrinal e jurisprudencial, não há razão nenhuma para excluir da situação de insolvência as empresas que, possuindo embora activo suficiente para cobertura do passivo, não podem todavia, dar cumprimento às suas obrigações por falta de meios líquidos para o efeito.

  8. - A impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente. Da mesma maneira, pode acontecer que a...

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