Acórdão nº 419/11.1TBCMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | FERNANDO FERNANDES FREITAS |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES - ****
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RELATÓRIO I.- “MB, Ldª.”, sociedade comercial com sede em Paredes, requereu, no Tribunal Judicial de Caminha, a insolvência de “CV, Ldª.”, sociedade comercial com sede em Moledo, alegando, em síntese, que tem um crédito sobre esta do montante de € 9.832,05, titulado por quatro cheques, que, apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão. Instaurada acção executiva, não foram penhorados quaisquer bens, tendo-se verificado que as portas da sede da Requerida estavam fechadas. Solicitado o sócio-gerente para as abrir, a fim de se proceder à penhora dos bens que aí se encontrassem, alegou que não tinha a chave do imóvel e que os bens tinham sido vendidos.
Foi citada a Requerida e não deduziu oposição nem, tampouco, prestou as informações referidas no artº. 24º., nº. 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Foram notificados os Serviços de Finanças e a Segurança Social para informarem se têm créditos sobre a Requerida, havendo estes informado como consta de fls. 55 e 50/51, respectivamente.
Foi proferida sentença que, embora reconhecendo estarem confessados os factos invocados pela Requerente, entendeu serem eles insuficientes para demonstrarem a impossibilidade da Requerida cumprir as suas obrigações, indeferindo, por isso, o pedido de declaração de insolvência.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso, pretendendo a Recorrente que ela seja revogada e substituída por outra que declare a Requerida insolvente, prosseguindo o processo os seus termos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
**** II.- A Recorrente formula as seguintes conclusões: 1. – Nos termos do art. 30.º, nº 5 do CIRE, se o devedor não deduzir oposição não tendo a sua audiência sido dispensada, consideram-se confessados os factos alegados no requerimento inicial.
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- Com a matéria dada como provada e supra referida tinha o tribunal ao seu dispor elementos bastantes para decretar a insolvência da requerida.
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- Não tinha a requerente que ir mais além do que aquilo que alegou e que se mostrou provado, para decretar a insolvência pelo menos com o preenchimento legal do facto índice da alínea b) do art. 20.º do CIRE.
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- Merecendo toda a censura a decisão recorrida, o tribunal “a quo” violou, entre outros, as disposições legais b) e c) do art. 20.º do CIRE.
**** São as conclusões que definem e delimitam o objecto do recurso, como se extrai do disposto nos artº.s 684º., nº. 3; 685º.-A, nº.s 1 e 3, e 685º.-C, nº. 2, alínea b), todos do C.P.Civil, e vem sendo invariavelmente reafirmado pela jurisprudência.
****B) FUNDAMENTAÇÃO III.- Relativamente à matéria de facto, a sentença impugnada não discrimina os factos que foram considerados provados – cfr. artº. 659º., nº. 2, do C.P.Civil.
Sem embargo, havendo considerado que “atenta a falta de oposição da requerida, consideram-se confessados os factos alegados no requerimento inicial” (cfr. sexto parágrafo de fls. 91), o Meritíssimo Juiz a quo acaba por referir-se a três deles - a instauração da execução e o inêxito da apreensão de bens “numa só diligência de penhora”; o montante da dívida da requerida, de € 10.519,05; e que as portas da sede da requerida se encontravam fechadas no dia da diligência da penhora (cfr. fls. 93, dois últimos parágrafos e 94) - para concluir não serem suficientes para preencherem os “factos-índice” referidos nas alíneas b), c) e e), do nº. 1 do artº. 20º., do CIRE.
Acresce que, muito embora os Serviços de Finanças e a...
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