Acórdão nº 419/11.1TBCMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução13 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES - ****

  1. RELATÓRIO I.- “MB, Ldª.”, sociedade comercial com sede em Paredes, requereu, no Tribunal Judicial de Caminha, a insolvência de “CV, Ldª.”, sociedade comercial com sede em Moledo, alegando, em síntese, que tem um crédito sobre esta do montante de € 9.832,05, titulado por quatro cheques, que, apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão. Instaurada acção executiva, não foram penhorados quaisquer bens, tendo-se verificado que as portas da sede da Requerida estavam fechadas. Solicitado o sócio-gerente para as abrir, a fim de se proceder à penhora dos bens que aí se encontrassem, alegou que não tinha a chave do imóvel e que os bens tinham sido vendidos.

Foi citada a Requerida e não deduziu oposição nem, tampouco, prestou as informações referidas no artº. 24º., nº. 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Foram notificados os Serviços de Finanças e a Segurança Social para informarem se têm créditos sobre a Requerida, havendo estes informado como consta de fls. 55 e 50/51, respectivamente.

Foi proferida sentença que, embora reconhecendo estarem confessados os factos invocados pela Requerente, entendeu serem eles insuficientes para demonstrarem a impossibilidade da Requerida cumprir as suas obrigações, indeferindo, por isso, o pedido de declaração de insolvência.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso, pretendendo a Recorrente que ela seja revogada e substituída por outra que declare a Requerida insolvente, prosseguindo o processo os seus termos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

**** II.- A Recorrente formula as seguintes conclusões: 1. – Nos termos do art. 30.º, nº 5 do CIRE, se o devedor não deduzir oposição não tendo a sua audiência sido dispensada, consideram-se confessados os factos alegados no requerimento inicial.

  1. - Com a matéria dada como provada e supra referida tinha o tribunal ao seu dispor elementos bastantes para decretar a insolvência da requerida.

  2. - Não tinha a requerente que ir mais além do que aquilo que alegou e que se mostrou provado, para decretar a insolvência pelo menos com o preenchimento legal do facto índice da alínea b) do art. 20.º do CIRE.

  3. - Merecendo toda a censura a decisão recorrida, o tribunal “a quo” violou, entre outros, as disposições legais b) e c) do art. 20.º do CIRE.

**** São as conclusões que definem e delimitam o objecto do recurso, como se extrai do disposto nos artº.s 684º., nº. 3; 685º.-A, nº.s 1 e 3, e 685º.-C, nº. 2, alínea b), todos do C.P.Civil, e vem sendo invariavelmente reafirmado pela jurisprudência.

****B) FUNDAMENTAÇÃO III.- Relativamente à matéria de facto, a sentença impugnada não discrimina os factos que foram considerados provados – cfr. artº. 659º., nº. 2, do C.P.Civil.

Sem embargo, havendo considerado que “atenta a falta de oposição da requerida, consideram-se confessados os factos alegados no requerimento inicial” (cfr. sexto parágrafo de fls. 91), o Meritíssimo Juiz a quo acaba por referir-se a três deles - a instauração da execução e o inêxito da apreensão de bens “numa só diligência de penhora”; o montante da dívida da requerida, de € 10.519,05; e que as portas da sede da requerida se encontravam fechadas no dia da diligência da penhora (cfr. fls. 93, dois últimos parágrafos e 94) - para concluir não serem suficientes para preencherem os “factos-índice” referidos nas alíneas b), c) e e), do nº. 1 do artº. 20º., do CIRE.

Acresce que, muito embora os Serviços de Finanças e a...

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