Acórdão nº 05A3765 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BORGES SOEIRO |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e B instauraram no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos acção declarativa de condenação com processo sumário contra o C, com Delegação no Porto, na Rua Júlio Dinis nº ....andar, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de seis milhões de escudos (Esc. 6.000.000$00) a título de indemnização pelos danos sofridos pelo seu pai D, falecido em consequência do acidente de viação a que os autos se referem, quantia essa acrescida dos juros vincendos, a contar da data da citação, à taxa legal, acrescida da quantia de Esc. 375.000$00, a título de despesas que suportaram com o seu funeral, além de uma quantia de Esc. 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), para cada um dos autores, a título de indemnização pelos danos morais que eles próprios sofreram com a morte do pai, quantia essa a acrescer de juros, à taxa legal, desde a citação.
Para fundamentar tal pedido alegaram os autores que o referido D, de quem são únicos herdeiros, foi atropelado mortalmente por um veículo cujo condutor se pôs em fuga, não sendo identificado, o qual foi o único responsável pela ocorrência deste acidente. Pretendem a indemnização pelos danos sofridos pela vítima e por si próprios.
O Réu C, contestou arguindo a prescrição do direito que os autores pretendem exercer, por terem decorrido mais de três anos desde a data do acidente. Em qualquer caso, alegou desconhecer as consequências, digo alegou desconhecer as circunstâncias do acidente descrito pelos autores.
Em sede de audiência de julgamento os autores reduziram o pedido no que respeita às despesas de funeral, para 732,23 Euros e aumentaram-no no que respeita aos danos sofridos pelo falecido D, para a quantia de 40.000 Euros.
Finalmente foi proferida a sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o Réu C, a pagar aos Autores as quantias de 732,23 Euros, a título de indemnização pelas despesas de funeral que suportaram, a pagar a cada um deles a quantia de cinco mil Euros (€ 5.000) a título de indemnização pelos danos morais próprios e a pagar-lhes e conjunto, a quantia de dezanove mil Euros (€ 19.000) a título de indemnização pelos danos morais sofridos pela vítima.
E mais se decidiu na mesma sentença que a estes valores de 5.000, 5.000 e 19.000 Euros, num total de 29.000 Euros acrescerão juros a contar à taxa anual de sete por cento (7%), desde a data da citação, até integral pagamento.
No mais foi a acção julgada não provada e improcedente, absolvendo-se o réu no pedido contra si formulado.
Inconformados com esta sentença dela vieram recorrer os Autores A e B, para o Tribunal da Relação do Porto, tendo este Tribunal Superior decidido, revogar em parte a decisão recorrida, condenando o Réu C a pagar aos Autores as quantias de 732,23 Euros, a título de indemnização pelas despesas de funeral que suportaram, e a pagar a cada um dos Autores a quantia de cinco mil Euros (€ 5.000) a título de indemnização pelos danos morais próprios e a pagar-lhes, em conjunto, a quantia de trinta e seis mil Euros (€ 36.000) a título de indemnização pelos danos morais sofridos pela vítima.
A esses valores de 5.000 Euros., 5.000 Euros e 36.000 Euros, num total de 46.000 Euros, acresceriam juros à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento.
Inconformado com o assim decidido, o C veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua alegação pela seguinte forma: 1ª - O presente recurso funda-se na fixação do valor indemnizatório fixado para o dano morte no montante de € 35.000,00, revogando assim a decisão de 1ª instância que fixou o valor em € 18.000,00; 2ª - A jurisprudência tem vindo a avaliar o dano socorrendo-se, nomeadamente do critério proposto por E, aflora...
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