Acórdão nº 05A3765 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBORGES SOEIRO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e B instauraram no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos acção declarativa de condenação com processo sumário contra o C, com Delegação no Porto, na Rua Júlio Dinis nº ....andar, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de seis milhões de escudos (Esc. 6.000.000$00) a título de indemnização pelos danos sofridos pelo seu pai D, falecido em consequência do acidente de viação a que os autos se referem, quantia essa acrescida dos juros vincendos, a contar da data da citação, à taxa legal, acrescida da quantia de Esc. 375.000$00, a título de despesas que suportaram com o seu funeral, além de uma quantia de Esc. 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), para cada um dos autores, a título de indemnização pelos danos morais que eles próprios sofreram com a morte do pai, quantia essa a acrescer de juros, à taxa legal, desde a citação.

Para fundamentar tal pedido alegaram os autores que o referido D, de quem são únicos herdeiros, foi atropelado mortalmente por um veículo cujo condutor se pôs em fuga, não sendo identificado, o qual foi o único responsável pela ocorrência deste acidente. Pretendem a indemnização pelos danos sofridos pela vítima e por si próprios.

O Réu C, contestou arguindo a prescrição do direito que os autores pretendem exercer, por terem decorrido mais de três anos desde a data do acidente. Em qualquer caso, alegou desconhecer as consequências, digo alegou desconhecer as circunstâncias do acidente descrito pelos autores.

Em sede de audiência de julgamento os autores reduziram o pedido no que respeita às despesas de funeral, para 732,23 Euros e aumentaram-no no que respeita aos danos sofridos pelo falecido D, para a quantia de 40.000 Euros.

Finalmente foi proferida a sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o Réu C, a pagar aos Autores as quantias de 732,23 Euros, a título de indemnização pelas despesas de funeral que suportaram, a pagar a cada um deles a quantia de cinco mil Euros (€ 5.000) a título de indemnização pelos danos morais próprios e a pagar-lhes e conjunto, a quantia de dezanove mil Euros (€ 19.000) a título de indemnização pelos danos morais sofridos pela vítima.

E mais se decidiu na mesma sentença que a estes valores de 5.000, 5.000 e 19.000 Euros, num total de 29.000 Euros acrescerão juros a contar à taxa anual de sete por cento (7%), desde a data da citação, até integral pagamento.

No mais foi a acção julgada não provada e improcedente, absolvendo-se o réu no pedido contra si formulado.

Inconformados com esta sentença dela vieram recorrer os Autores A e B, para o Tribunal da Relação do Porto, tendo este Tribunal Superior decidido, revogar em parte a decisão recorrida, condenando o Réu C a pagar aos Autores as quantias de 732,23 Euros, a título de indemnização pelas despesas de funeral que suportaram, e a pagar a cada um dos Autores a quantia de cinco mil Euros (€ 5.000) a título de indemnização pelos danos morais próprios e a pagar-lhes, em conjunto, a quantia de trinta e seis mil Euros (€ 36.000) a título de indemnização pelos danos morais sofridos pela vítima.

A esses valores de 5.000 Euros., 5.000 Euros e 36.000 Euros, num total de 46.000 Euros, acresceriam juros à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento.

Inconformado com o assim decidido, o C veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua alegação pela seguinte forma: 1ª - O presente recurso funda-se na fixação do valor indemnizatório fixado para o dano morte no montante de € 35.000,00, revogando assim a decisão de 1ª instância que fixou o valor em € 18.000,00; 2ª - A jurisprudência tem vindo a avaliar o dano socorrendo-se, nomeadamente do critério proposto por E, aflora...

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