Acórdão nº 05A3928 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução14 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - Em acção executiva em que é credora hipotecária com crédito reconhecido e graduado, a "Empresa-A" arguiu a invalidade da venda por negociação particular do imóvel penhorado por não ter sido notificada da proposta de aquisição apresentada pelo negociador, de valor muito inferior ao mínimo fixado, pelo que não pôde sobre ela pronunciar-se.

No seguimento da arguição foi declarado nulo o despacho que ordenou a concretização da venda e todos os actos posteriores, incluindo a venda.

Agravou a adquirente do imóvel, AA, que viu revogada a decisão anulatória.

Agora é a Empresa-A a interpor novo recurso de agravo, admitido com fundamento na existência de outro acórdão em oposição, pugnando pela reposição da decisão da 1ª Instância.

Das conclusões consta: - A questão a dirimir é a de saber se a falta de notificação à Empresa-A, credora reclamante, da proposta de venda de fls. 175, despacho de fls. 179 e actos subsequentes determina a anulação do processado por preterição de formalidade legal com influência no exame ou decisão da causa.

- Ao credor reclamante cabe a faculdade única e exclusiva de poder pagar-se pelo produto da venda dos bens objecto da sua garantia, sendo chamado a uma intervenção activa em todos os procedimentos tendentes à venda dos bens sobre os quais detém garantias e detendo um estatuto privilegiado que o coloca numa posição de "parte principal, semelhante à do exequente" ou de "co-exequente"; - Não faria sentido que o credor reclamante fosse chamado a intervir na determinação do valor base da venda se esta pudesse ser feita por valor inferior ao fixado sem que disso tomasse conhecimento; - Ao apresentar proposta inferior ao valor mínimo fixado, o encarregado da venda violou o mandato que lhe foi conferido e a decisão judicial que decretou a venda por esse valor alterou os limites do mandato, que contou com a anuência das Partes, incluindo o credor reclamante; - O despacho que autoriza a venda diminui as expectativas de recuperação do crédito da Recorrente. Por isso, devia ser notificada também nos termos do art. 229º-1-última parte, do CPC - Se a Empresa-A tivesse sido notificada teria reagido, quer pugnando pela obtenção de melhor proposta, quer requerendo a adjudicação do imóvel por valor superior.

A Recorrida respondeu, defendendo a manutenção da decisão sob recurso.

  1. - A questão que se coloca é a de saber se a autorização de venda por negociação particular do bem penhorado sem que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT