Acórdão nº 447/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelROSA MARIA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução06 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - Em execução que a Caixa Geral de Depósitos move a Maria […] e outros, após comunicação do encarregado de venda no sentido de que a melhor oferta obtida para aquisição do imóvel penhorado, pertencente à executada, ascendia ao valor de € 45.700,00 e fora apresentada por N.[…], foi proferido, após audição da exequente sobre a matéria, o despacho certificado a fls. 54 onde se ordenou a notificação do encarregado de venda para concretizar, em trinta dias, o negócio anunciado.

E, depois de efectuada e comunicada ao tribunal a ordenada venda do imóvel por negociação particular, foi proferido o despacho ora certificado a fls. 70 que determinou "o cancelamento de todos os registos dos direitos reais que caducam (…) relativos à fracção autónoma designada pela letra "B" correspondente ao rés-do-chão direito do prédio urbano sito […] concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora (…)", descrevendo as concretas inscrições de direitos reais abrangidas pela declarada caducidade.

Notificada deste último despacho, a executada interpôs recurso contra ele e, concomitantemente, apresentou requerimento - cfr. fls. 85 - onde arguiu a nulidade consistente em lhe não ter sido notificada, nem a proposta de compra supra aludida, nem a resposta da exequente, nem, finalmente, o despacho que autorizou a venda do imóvel nos termos propostos. A omissão dessas notificações, pondo em causa, segundo alega, o exercício do contraditório, influi na decisão da causa, constituindo, por isso, uma nulidade do processo que deve ser declarada, anulando-se todos os termos subsequentes, designadamente a venda realizada.

A parte contrária, ouvida sobre a questão, veio pronunciar-se nos termos constantes de fls. 92, cuja argumentação veio a ser, na sua essência, a usada na decisão judicial que conheceu da arguida nulidade.

Sobre a pretensão da executada foi proferido o despacho certificado a fls. 94-95 onde se julgou improcedente a arguida nulidade.

Contra esta decisão agravou também a executada.

No primeiro dos recursos interpostos, lembre-se, o que tem por objecto o despacho que ordenou o cancelamento das inscrições relativas aos direitos reais sobre o imóvel que caducaram, a exequente apresentou alegações onde pede a sua revogação e formula as seguintes conclusões: 1. A agravante interpôs oportunamente o presente recurso de agravo do douto despacho de fls. 181 dos autos.

  1. Este douto despacho ordenou o cancelamento de todos os registos dos direitos reais relativos à fracção autónoma designada pela letra "B" […].

  2. O douto despacho em que o Meritíssimo Juiz "a quo" decidiu, por legal e tempestiva, a interposição do respectivo recurso, atribuindo-lhe o efeito meramente devolutivo.

  3. Posteriormente e por douto despacho de 7.2.06, o Meritíssimo Juiz "a quo" decidiu, rectificar o atribuído efeito devolutivo, qualificando o recurso quanto aos seus efeitos de suspensivo.

  4. No que concerne à motivação do recurso, a agravante entende que o despacho recorrido só devia ter sido proferido depois da executada ter sido notificada da melhor oferta para compra do bem penhorado de fls. 146. dos presentes autos, bem como da autorização de venda dada por despacho do Meritíssimo Juiz da causa.

  5. E não há dúvida que a falta de notificação nestes termos implica uma irregularidade processual que pode influir decisivamente no exame e na decisão da causa.

  6. E isto pela óbvia razão de que a notificação feita ao executado possibilitaria que este ou indicasse um comprador que oferecesse um montante superior ao já apresentado, ou que ele próprio executado se substituísse ao negociador encontrado, oferecendo uma verba maior.

  7. Esta invocada razão é de "per si" esclarecedora da vantagem de tal...

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