Acórdão nº 05A4273 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal da Vara Mista do Funchal A propôs uma acção ordinária contra a Diocese do Funchal, pedindo a condenação da ré a reconhecer a sua obrigação de prestar contas quanto ao destino da herança de B, senhora que, mediante testamento, instituiu a ré sua única e universal herdeira e nomeou o autor seu testamenteiro.
A acção, contestada, improcedeu na 1ª instância, bem como na Relação, que, por remissão, confirmou a sentença.
Persistindo inconformado, o autor interpôs recurso de revista, pedindo a revogação do acórdão recorrido com base nas seguintes conclusões:
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Segundo dispõe o art.º 1º do DL 43.209, de 10.1.60, mantido em vigor por força do art.º 2280º do Código Civil, consideram-se legados pios "TODAS AS DEIXAS..." (sic) que tenham finalidades religiosas ou de beneficência.
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Sendo óbvio que a definição de "legado pio" resulta das finalidades que foram queridas pelo autor da sucessão e não da forma como ele afecta o seu património.
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Aliás, o Código Civil de 1867, no seu art.º 1736º, já se referia a "herdeiro" e "legatário", nas mesmas condições que são actualmente utilizadas, e, portanto, o legislador de 1960 não poderia ignorar a existência dessa distinção entre "herdeiros" e "legatários".
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O que torna insofismável que, quando utilizou a palavra "deixas", ("todas as deixas"...), pretendia incluir as duas situações.
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No seu testamento a Srª Dª B foi bem clara ao escrever que os seus bens se destinavam a "serem aplicados no distrito do Funchal em obras de assistência a doentes cancerosos".
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Esclarecendo também que a beneficiária da "deixa", exclusivamente perante acontecimentos imprevisíveis é que, "então e só então" estaria "AUTORIZADA" a aplicá-la noutras finalidades.
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Sendo indiscutível que nos encontramos perante uma "deixa" com fins de beneficência, a favor dos doentes cancerosos e sem qualquer finalidade religiosa, pelo que haverá que inclui-la na segunda parte do previsto no art.º 1º do DL n.° 43.209.
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Daí decorrendo para a ré as obrigações previstas nos DL nº 43.209 e 39.449.
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Tendo a sentença recorrida violado tais normativos e feito errada aplicação do disposto no art.º 2280º do Código Civil.
A ré apresentou contra alegações, defendendo a confirmação do julgado.
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Dª B, falecida em 8.1.82, deixou testamento nos seguintes termos: "Instituo a Diocese do Funchal herdeira de todos os meus bens, direitos e acções - incluindo o recheio da aludida casa onde habito à Rua das Pretas...
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Acórdão nº 1837/10.8TBCTB.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Outubro de 2014
...58; STJ, de 12-3-2013, Pº nº 5077/05.4TVLSB.L1.S1, relatado pelo meu Exº 2º Adjunto, Conselheiro Martins de Sousa; STJ, de 7-2-2006, Pº nº 05A4273; STJ, de 15-1-2002, Pº nº 01A4049; www.dgsi.pt; STJ, de 3-5-1990, BMJ nº 397, 448; STJ, de 17-10-1985, Pº nº 072191, www.dgsi.pt [14] Antunes Va......
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