Acórdão nº 05A4273 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal da Vara Mista do Funchal A propôs uma acção ordinária contra a Diocese do Funchal, pedindo a condenação da ré a reconhecer a sua obrigação de prestar contas quanto ao destino da herança de B, senhora que, mediante testamento, instituiu a ré sua única e universal herdeira e nomeou o autor seu testamenteiro.

A acção, contestada, improcedeu na 1ª instância, bem como na Relação, que, por remissão, confirmou a sentença.

Persistindo inconformado, o autor interpôs recurso de revista, pedindo a revogação do acórdão recorrido com base nas seguintes conclusões:

  1. Segundo dispõe o art.º 1º do DL 43.209, de 10.1.60, mantido em vigor por força do art.º 2280º do Código Civil, consideram-se legados pios "TODAS AS DEIXAS..." (sic) que tenham finalidades religiosas ou de beneficência.

  2. Sendo óbvio que a definição de "legado pio" resulta das finalidades que foram queridas pelo autor da sucessão e não da forma como ele afecta o seu património.

  3. Aliás, o Código Civil de 1867, no seu art.º 1736º, já se referia a "herdeiro" e "legatário", nas mesmas condições que são actualmente utilizadas, e, portanto, o legislador de 1960 não poderia ignorar a existência dessa distinção entre "herdeiros" e "legatários".

  4. O que torna insofismável que, quando utilizou a palavra "deixas", ("todas as deixas"...), pretendia incluir as duas situações.

  5. No seu testamento a Srª Dª B foi bem clara ao escrever que os seus bens se destinavam a "serem aplicados no distrito do Funchal em obras de assistência a doentes cancerosos".

  6. Esclarecendo também que a beneficiária da "deixa", exclusivamente perante acontecimentos imprevisíveis é que, "então e só então" estaria "AUTORIZADA" a aplicá-la noutras finalidades.

  7. Sendo indiscutível que nos encontramos perante uma "deixa" com fins de beneficência, a favor dos doentes cancerosos e sem qualquer finalidade religiosa, pelo que haverá que inclui-la na segunda parte do previsto no art.º 1º do DL n.° 43.209.

  8. Daí decorrendo para a ré as obrigações previstas nos DL nº 43.209 e 39.449.

  9. Tendo a sentença recorrida violado tais normativos e feito errada aplicação do disposto no art.º 2280º do Código Civil.

A ré apresentou contra alegações, defendendo a confirmação do julgado.

  1. Dª B, falecida em 8.1.82, deixou testamento nos seguintes termos: "Instituo a Diocese do Funchal herdeira de todos os meus bens, direitos e acções - incluindo o recheio da aludida casa onde habito à Rua das Pretas...

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