Acórdão nº 05A513 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução15 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Companhia de Seguros A (sucessora da autora Companhia de Seguros ..., S.A.) propôs contra B e mulher C e D - Sociedade de Serviços e Bens, Lª., acção de impugnação pauliana a fim de se declarar a ineficácia da transmissão, quanto à autora, do prédio urbano identificado no art. 33 da petição inicial, pelos dois primeiros à 3ª ré (por compra e venda de 96.09.18, ocorrida na pendência da execução que a ora autora movia ao ora 1º réu e a outros e já após a terem embargado, tendo todos os réus consciência do prejuízo que causavam por tornarem muito difícil se não impossível obter a cobrança do seu crédito sobre o 1º réu) e se ordenar a reversão do imóvel ao património dos 1º réus, continuando a responder pelo crédito da autora e se ordenar o cancelamento da respectiva inscrição registral.

Contestando, os réus impugnaram, negando o 1º réu a autoria da assinatura imputada (com o que negou ter, na livrança, prestado aval à subscritora) e excepcionou o preenchimento abusivo, pelo que concluíram pela absolvição do pedido.

Após réplica, prosseguiu a acção até final onde, em parte, procedeu por sentença que a Relação revogou, absolvendo do pedido os réus.

Inconformada, pediu revista a autora que, em suas alegações, concluiu, em suma e no essencial - - embargando na execução que a si e outros movia, o 1º réu não pôs em causa a autoria da sua assinatura, quando era aí o lugar próprio para o fazer; - porque verdadeira, a autora é titular de um crédito sobre o 1º réu poder prosseguir na execução para se fazer pagar pelo produto da venda de quaisquer bens na titularidade deste; - com a certidão da execução a autora provou documentalmente deter um crédito sobre ele, muito anterior à venda do imóvel; - o acto impugnado (venda de um bem) não tem natureza pessoal; - com tal venda a garantia da autora sofreu uma diminuição significativa, ao réu não sendo conhecidos outros bens; - tanto os vendedores como a compradora estavam cientes do dano causado à autora; - o regime do art. 522 n. 1 CPC não é aplicável no caso vertente; - violado o disposto nos arts. 610, 611, 612 e 616 CC.

Sem contraalegações.

Colhidos os vistos.

Matéria de facto que as instâncias consideraram provada - Ao abrigo do disposto nos arts. 713 n. 6 e 726 CPC remete-se para o acórdão recorrido a sua descrição, sem prejuízo do que de imediato se irá referir a propósito da matéria levada ao quesito 3º, sua resposta e sua relevância ou não.

Decidindo: - 1.- Teor do quesito 3º, resposta que obteve e história daquele (seguem assinalados em itálico os segmentos que directamente interessam ao presente litígio) - «Sendo, ainda, assinada no verso, sob a declaração "Por aval ao subscritor", pelo referido E e também pelo ora 1º R. B?».

Provado apenas que foi ainda assinada, no verso, sob a declaração "Por aval aos subscritores", pelo referido E, e constando de tal verso ainda uma outra rubrica, sob os dizeres "Por aval aos subscritores", nos termos constantes do documento de fls. 30 verso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido

.

Em 93.05.05, a ora autora instaurou execução para pagamento de quantia certa contra F, E e B tendo por título executivo a livrança de 9.1129.420$00, com vencimento em 93.03.23, pela 1ª subscrita e pelos 2º e 3º avalizada à subscritora.

Em 93.09.16, todos os executados deduziram conjuntamente embargos, sem qualquer deles questionar a autoria da sua assinatura mas apenas por terem como inválida e prescrita a obrigação.

Suspensa a execução quanto à 1ª executada (fora decretada a sua falência) e nomeados, quanto aos restantes, bens à penhora, sem êxito, foi aquela remetida à conta nada...

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