Acórdão nº 05A585 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução24 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "A" intentou contra "Companhia de Seguros B, S.A." acção declarativa, para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, reclamando da Ré o pagamento de € 49.879,79, dos quais € 42.771,92 por danos não patrimoniais, quer decorrentes do abalo que sofreu com o acidente quer com a morte da sua companheira.

A final, a Seguradora foi condenada a pagar a quantia de € 26.436,28, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais - sendo € 1.496,39 referentes aos danos sofridos directamente pelo A. e € 24.939,89 pela morte da companheira - e, a título de danos patrimoniais, o que vier a ser liquidado em execução de sentença, decisão de que ambas as Partes interpuseram recurso.

A Relação reduziu a indemnização pelos danos sofridos pelo A. com o acidente para € 500,00, absolveu a R. do pedido indemnizatório fundado na morte da companheira do A. e manteve, no mais, o decidido na 1ª Instância.

Pede ainda revista o Autor, que sustenta nas conclusões: - A questão prende-se apenas com os danos directamente sofridos pelo Recorrente, primeiro quanto à conformidade com a Constituição do art. 496º-2 do C. Civil e depois quanto à fixação do quantum indemnizatório; - A inconstitucionalidade decorre do facto de a não abrangência do unido de facto sobrevivo pela norma do n.º 2 do art. 496º violar a 1ª parte do n.º 1 do art. 36º da CRP quando prevê expressamente o direito de constituir família para além da relação matrimonial; - O art. 496º-2 deve, portanto, ser objecto de uma interpretação extensiva pelo argumento a pari, por paridade de razão; - Assim, deve a indemnização pelos danos não patrimoniais ser fixada em não menos de € 42.771,92, acrescida de juros legais desde a citação.

- Quando assim se não entenda deve ser fixada indemnização não inferior a € 12.500,00 para ressarcimento dos danos morais próprios emergentes do acidente em causa.

A Recorrida apresentou resposta em que pugna pela manutenção do julgado.

  1. - Das conclusões formuladas resulta serem duas as questões propostas e para decidir: - A inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do art. 496º C. Civil, quando interpretada no sentido de excluir o "cônjuge da facto" do direito a ser indemnizado pela morte do companheiro; e, - A fixação da compensação pelos danos não patrimoniais reclamados pelo Autor.

  2. - Das Instâncias vem assente a seguinte factualidade: A 30/01/00, pelas 1,45h., na EN 347, no sentido Alfarelos-Condeixa, ocorreu um acidente de viação que consistiu num despiste e colisão com uma árvore do veículo ligeiro de passageiros de matrícula PJ, que era conduzido por C e no qual seguiam como passageiros o Autor e D; Em consequência do embate, D sofreu lesões corporais, das quais resultou a sua morte; O Autor trabalha na Embaixada de Espanha, em Portugal como funcionário administrativo; No momento imediatamente anterior ao acidente, o A. pensou que poderia ficar gravemente ferido ou mesmo morrer em consequência do mesmo, o que lhe causou angústia e terror; O Autor receou que todos os seus projectos de vida pessoais e profissionais pudessem ser interrompidos em consequência do acidente; O Autor também exercia a actividade de tradutor por conta própria; Em consequência do acidente, deixou de fazer trabalhos de tradução que já tinha ajustado, facto que lhe causou prejuízo; Estragou o seu blusão, as calças e perdeu o seu relógio; O A. foi imediatamente assistido no Hospital dos Covões, em Coimbra, e posteriormente no de Santa Maria, em Lisboa; Ainda em consequência do acidente, o A. sofre de falta de concentração no trabalho; À data do acidente o Autor vivia maritalmente com a D, desde Novembro de 1997, e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT