Acórdão nº 05A585 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "A" intentou contra "Companhia de Seguros B, S.A." acção declarativa, para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, reclamando da Ré o pagamento de € 49.879,79, dos quais € 42.771,92 por danos não patrimoniais, quer decorrentes do abalo que sofreu com o acidente quer com a morte da sua companheira.
A final, a Seguradora foi condenada a pagar a quantia de € 26.436,28, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais - sendo € 1.496,39 referentes aos danos sofridos directamente pelo A. e € 24.939,89 pela morte da companheira - e, a título de danos patrimoniais, o que vier a ser liquidado em execução de sentença, decisão de que ambas as Partes interpuseram recurso.
A Relação reduziu a indemnização pelos danos sofridos pelo A. com o acidente para € 500,00, absolveu a R. do pedido indemnizatório fundado na morte da companheira do A. e manteve, no mais, o decidido na 1ª Instância.
Pede ainda revista o Autor, que sustenta nas conclusões: - A questão prende-se apenas com os danos directamente sofridos pelo Recorrente, primeiro quanto à conformidade com a Constituição do art. 496º-2 do C. Civil e depois quanto à fixação do quantum indemnizatório; - A inconstitucionalidade decorre do facto de a não abrangência do unido de facto sobrevivo pela norma do n.º 2 do art. 496º violar a 1ª parte do n.º 1 do art. 36º da CRP quando prevê expressamente o direito de constituir família para além da relação matrimonial; - O art. 496º-2 deve, portanto, ser objecto de uma interpretação extensiva pelo argumento a pari, por paridade de razão; - Assim, deve a indemnização pelos danos não patrimoniais ser fixada em não menos de € 42.771,92, acrescida de juros legais desde a citação.
- Quando assim se não entenda deve ser fixada indemnização não inferior a € 12.500,00 para ressarcimento dos danos morais próprios emergentes do acidente em causa.
A Recorrida apresentou resposta em que pugna pela manutenção do julgado.
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- Das conclusões formuladas resulta serem duas as questões propostas e para decidir: - A inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do art. 496º C. Civil, quando interpretada no sentido de excluir o "cônjuge da facto" do direito a ser indemnizado pela morte do companheiro; e, - A fixação da compensação pelos danos não patrimoniais reclamados pelo Autor.
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- Das Instâncias vem assente a seguinte factualidade: A 30/01/00, pelas 1,45h., na EN 347, no sentido Alfarelos-Condeixa, ocorreu um acidente de viação que consistiu num despiste e colisão com uma árvore do veículo ligeiro de passageiros de matrícula PJ, que era conduzido por C e no qual seguiam como passageiros o Autor e D; Em consequência do embate, D sofreu lesões corporais, das quais resultou a sua morte; O Autor trabalha na Embaixada de Espanha, em Portugal como funcionário administrativo; No momento imediatamente anterior ao acidente, o A. pensou que poderia ficar gravemente ferido ou mesmo morrer em consequência do mesmo, o que lhe causou angústia e terror; O Autor receou que todos os seus projectos de vida pessoais e profissionais pudessem ser interrompidos em consequência do acidente; O Autor também exercia a actividade de tradutor por conta própria; Em consequência do acidente, deixou de fazer trabalhos de tradução que já tinha ajustado, facto que lhe causou prejuízo; Estragou o seu blusão, as calças e perdeu o seu relógio; O A. foi imediatamente assistido no Hospital dos Covões, em Coimbra, e posteriormente no de Santa Maria, em Lisboa; Ainda em consequência do acidente, o A. sofre de falta de concentração no trabalho; À data do acidente o Autor vivia maritalmente com a D, desde Novembro de 1997, e...
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