Acórdão nº 05A689 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2005 (caso NULL)
Data | 27 Abril 2005 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 1-3-00, A- Indústria de Cortiças, S.A., instaurou a presente acção ordinária contra a ré Companhia de Seguros B, L.da, pedindo a condenação desta: a) - a pagar-lhe a quantia de 21.005.630$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; b) - caso assim se não entenda, ser a ré declarada responsável pelo pagamento das indemnizações devidas pela autora à C, no montante de 15.314.220$00, e à D, no valor de 5.691.410$00, acrescidas de juros à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Para tanto, alegou resumidamente, o seguinte: Celebrou com a ré um contrato de seguro, do ramo Responsabilidade Civil de Produtos, tendo por objecto a garantia "da responsabilidade civil legalmente imputável ao segurado por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, exclusivamente decorrentes de lesões corporais e/ ou materiais, causados a terceiros, em consequência da sua actividade industrial de fabrico de rolhas de cortiça, desenvolvida nas suas instalações, bem como provenientes do fornecimento de produtos defeituosos ".
No desenvolvimento dessa actividade, a autora forneceu às sociedades "C" e " D ", sediadas, respectivamente, na Alemanha e na Suécia, determinadas quantidades de rolhas, tendo elas reclamado que essas rolhas tinham defeitos, concretamente, que as enviadas para a primeira apresentavam pingadeiras, gerando prejuízos de DEM 149.000,00, e as remetidas para a segunda provocaram coloração na bebida e partículas de rolhas nas garrafas, originando prejuízos de SEK 244.855,00, tudo no total de 21.005.630$00.
As reclamações desses alegados prejuízos foram imediatamente comunicadas pela autora á ré, mas esta não assumiu qualquer posição.
Por virtude deste impasse provocado pela ré, que, na sua qualidade de seguradora, estava obrigada a assumir os reclamados prejuízos, a autora deixou de receber o preço das rolhas fornecidas àquela sociedade, ficando com a sua imagem comercial afectada e em risco de perder negócios futuros.
A ré contestou, aceitando a existência do contrato de seguro, mas negando a obrigação do pagamento dos reclamados prejuízos, quer à autora, quer às sociedades identificadas na petição, por falta de prova da existência dos defeitos e do valor dos prejuízos.
Acrescenta que, ainda que fosse de atribuir qualquer indemnização à autora, deverá esta ser deduzida da franquia contratual de 10% que foi estabelecida entre as partes, sendo os juros devidos apenas desde o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Houve réplica.
Realizado o julgamento e apurados os factos...
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